TRF1 - 1002756-12.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 20:32
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:52
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 14:44
Decorrido prazo de CLEONIR VASCONCELOS DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 09:05
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2025 15:33
Decorrido prazo de CLEONIR VASCONCELOS DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002756-12.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEONIR VASCONCELOS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA - GO30716 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposto por CLEONIR VASCONCELOS DOS SANTOS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. 2.
Em síntese, alega a parte autora que em 11/10/2013 firmou junto a ré contrato por instrumento particular de doação de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações – Programa nacional de habilitação urbana – PNHU – imóvel na planta associativo – Minha Casa Minha Vida – MCMV – Recursos FGTS.
Este contrato possui cláusula de cobertura total do saldo devedor em razão de invalidez permanente do devedor pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB).
Alega que em 21/03/2018 teve concedido o benefício de invalidez permanente.
Em ato contínuo, procurou a parte ré para acionar a referida cláusula e quitar o saldo devedor do financiamento imobiliário. 3.
Em sua contestação, em síntese, a requerida alega: i) a sua ilegitimidade passiva; ii) a ocorrência de prescrição, conforme art. 18, §9º, II, do Estatuto do FGHab e cláusula 23, “b”, do contrato; iii) invalidez prévia. 4.
O autor apresentou impugnação à contestação, reforçando os seus argumentos. 5. É o que impor relatar.
DECIDO.
PRELIMINARES 6.
Conforme dispõem os artigos 9º e 24 da Lei nº 11.977/2009, bem como o artigo 5º do Estatuto Social do Fundo Garantidor de Habitação Popular (FGHab), compete à Caixa Econômica Federal a administração, a gestão e a representação judicial e extrajudicial do referido Fundo.
Assim, é responsabilidade da CEF a reparação por eventuais danos causados em razão de atos praticados no âmbito da gestão do programa habitacional custeado com recursos oriundos do FGHab. 7.
Sem maiores digressões, é pacífica a jurisprudência no sentido de reconhecer a legitimidade da CEF, posto que administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular, conforme julgado: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - LEI Nº 11.977/2009.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
COBERTURA SECURITÁRIA PELO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FHAB.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. 1.
De acordo com o disposto no art. 24 da Lei n.º 11.977/09 c/c art. 25 do Estatuto da FGHab, a Caixa Econômica Federal-CEF é a administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular -FGHab, que, por sua vez, é o responsável pela garantia securitária do imóvel em questão.
O próprio contrato prevê o comprometimento do FGHab em determinadas situações nele elencadas, o que justifica a presença da CEF e revela a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. 2. (...) (TRF4, AC 5016831-66.2013.404.7200, QUARTA TURMA, Relator p/ Acórdão LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/06/2015) (destaquei) 8.
Deste modo, rejeito a preliminar aventada.
MÉRITO 9.
No mérito, a pretensão do autor não merece acolhimento. 10.
A Lei 11.977/2009 prevê, em seu art. 20, II, a cobertura nos casos de invalidez permanente, determinando, em seu § 1º, que as condições se darão em estatuto próprio. 11.
Por sua vez, o art. 18, § 9º, II, do Estatuto do FGHAB dispõe expressamente que “extingue-se a responsabilidade da garantia oferecida pelo FGHAB em relação ao mutuário, no caso de invalidez permanente, após decorrido 1 (um) ano sem que o mutuário tenha comunicado a ocorrência ao agente financeiro, contado da data da ciência da concessão da aposentadoria por invalidez permanente”. 12.
No mesmo sentido, afirma o STJ na súmula 278: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 13.
No caso dos autos, a ciência inequívoca ocorreu pela aposentadoria por invalidez permanente que foi concedida judicialmente (Id 2174955573), com data de 21/03/2018, conforme carta de concessão acostada (Id 2159809678).
Entretanto, a presente ação somente foi ajuizada em 2024, não havendo comprovação de requerimento administrativo anterior nem de comunicação tempestiva ao agente financeiro no prazo de 1 ano, como exigido pelo Estatuto e nos termos do Código Civil no seu art. 206, § 1º, II, “b”. 14.
Embora o autor alegue dificuldades de atendimento e ausência de retorno por parte da instituição bancária, não houve prova idônea de tentativa formalizada ou protocolada de acionamento da cobertura dentro do prazo previsto.
Ainda que se considere a vulnerabilidade do mutuário, a exigência prevista no Estatuto do Fundo é objetiva e clara, tratando-se de prazo prescricional, cuja inobservância leva à extinção da pretensão.
Ademais, mesmo que o autor afirme ter buscado contato presencialmente na agência e por meio telefônico, a cláusula 23, alínea “b”, exige expressamente que a comunicação deve ser feita de forma escrita, de modo a dirimir qualquer dúvida a respeito da sua ocorrência.
Sendo assim, irrelevante qualquer tentativa de comunicação que não por essa via. 15.
Dessa forma, restando configurada a prescrição da pretensão à cobertura por invalidez permanente, impõe-se a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II), reconhecendo a prescrição do pedido de quitação, com fundamento no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil. 17.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 18.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
07/04/2025 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 11:16
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 00:59
Decorrido prazo de CLEONIR VASCONCELOS DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:24
Juntada de manifestação
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06/03/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 00:14
Publicado Despacho em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 17:25
Juntada de manifestação
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002756-12.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEONIR VASCONCELOS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA - GO30716 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
A fim de instruir este juízo no julgamento da presente demanda, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos: (i) cópia integral da sentença proferida no processo nº 100767-93.2017.8.09.0173, que concedeu a aposentadoria ao autor; e (ii) cópia integral do laudo médico pericial elaborado no mesmo feito, o qual fundamentou a referida decisão. 3.
Após juntada ou decorrido o prazo sem manifestação, concluam-me os presentes. 4.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/02/2025 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 16:18
Juntada de impugnação
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22/01/2025 02:50
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002756-12.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
20/01/2025 12:25
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 15:30
Juntada de contestação
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14/01/2025 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 00:03
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002756-12.2024.4.01.3507 AUTOR: CLEONIR VASCONCELOS DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação, prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/11/2024 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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25/11/2024 11:39
Juntada de Informação de Prevenção
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24/11/2024 08:22
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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