TRF1 - 1006260-63.2023.4.01.3312
1ª instância - Irece
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1006260-63.2023.4.01.3312 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) INVESTIGADO: IVANIA TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO DATIVO: PEDRO ARAUJO SAMPAIO DECISÃO 1.
Trata-se de Procedimento proposto pelo Ministério Público Federal contra IVANIA TEIXEIRA DA SILVA, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal.
O MPF e a parte investigada formularam tratativas para celebração de acordo, inclusive com realização de audiência extrajudicial, conforme IDs retro.
A denúncia estribou-se no Procedimento Investigatório n. 1.14.012.000081/2021-09 e tem correlação com Ação Penal nº 1004214-09.2020.4.01.3312 (IDs 1669414981 e 1669414979).
Brevemente relatados.
Decido. 2.
Verifico que o Ministério Público Federal formulou proposta de acordo de não persecução penal à parte ré, nos termos do art. 28-A do CPP, tendo como condições: 2.1.
Informar qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail ao Juízo responsável pela homologação e execução do presente Acordo até o integral cumprimento das medidas nele previstas; 2.2.
Realizar prestação de serviços à comunidade, na quantidade de 100 (cem) horas, em atividade a ser oportunamente indicada pela CEAPA - Centro de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas; 2.3.
A comprovação do cumprimento da obrigação prevista ocorrerá por meio de comunicação do ANUENTE ao Juízo responsável pela execução, independentemente de provocação, com apresentação de documentação pertinente, devendo, quando for o caso, por iniciativa propria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o nao cumprimento do acordo, sob pena de rescisão; 2.4.
Caso ainda não o tenha feito, a defesa do(a) COMPROMISSÁRIO(A) deverá, incontinenti, fazer cadastro no SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado, para acompanhamento da fiscalização e juntada de comprovantes de cumprimento do acordo e outros documentos de seu interesse (https://seeu.pje.jus.br/seeu/).
Assim, a parte acusada confessou o crime e pediu a homologação do acordo, acompanhado de sua defesa técnica, e pessoalmente, conforme as condições impostas.
Examinando os autos, observo que o acordo celebrado entre as partes - MPF e parte acusada - encontra-se em conformidade com as disposições legais, não havendo qualquer óbice legal a sua ratificação judicial, na medida em que as condições fixadas se mostram adequadas e suficientes para a reprovação e prevenção do crime noticiado.
Há que se pontuar, ainda, que, nos termos do §4º do art. 28-A do CPP, a homologação do aludido acordo deve se dar por meio de audiência na qual o juiz deverá verificar a voluntariedade do investigado/acusado e sua legalidade.
Contudo, realço, no ponto, ser possível concluir, por meio da assentada extrajudicial, e por outros meios, pela voluntariedade do polo passivo em aceitar o aludido acordo, devidamente acompanhado de defesa técnica. 3.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal celebrado entre as partes, nos termos propostos, que ficam incorporados à presente decisão.
Ressalto que cabe ao MPF acompanhar o cumprimento das condições estabelecidas.
Fica a parte beneficiada cientificada de que o descumprimento das condições aqui acordadas ensejará a retomada da marcha processual.
Intime-se o MPF para dar início à execução, por meio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, nos termos do §6º do art. 28-A do CPP.
Intime-se o polo passivo, pessoalmente e através do defensor dativo, por meios eletrônicos, com envio desta decisão à parte beneficiada, para tomar ciência e iniciar o cumprimento do acordo.
Após o cadastro realizado pelo MPF, a secretaria deste juízo deverá distribuir o ANPP certificando-se nestes autos, com posterior intimações das partes, inclusive para que o defensor se cadastre no referido sistema de execução penal (https://seeu.pje.jus.br/seeu/); e em caso de dificuldade de cadastro no referido sistema, a defesa deverá entrar em contato com esta Subseção.
Tendo em vista o Termo de Cooperação celebrado entre a Central de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas da Bahia – CEAPA e esta Subseção Judiciária, com a finalidade de acompanhar e fiscalizar a execução de penas e medidas alternativas aplicadas por este Juízo, devem as condições serem realizadas e comprovadas no referido órgão, o qual ficará responsável pela indicação ao polo passivo (fone 74 99983-1863) e a este juízo das entidades cadastradas para prestação pactuada, se cabível, com suas informações pertinentes a este cumprimento.
Encaminhem-se cópia desta ata à CEAPA ([email protected]) para cumprimento do item acima, salientando que ao final do prazo de pagamento enviará relatório de (des)cumprimento a esta Vara, devendo anda informar sobre seu descumprimento, caso decorra 3 (três) meses sem nenhuma comprovação após envio deste e-mail.
A parte beneficiada deverá comparecer à CEAPA e/ou se comunicar com esta instituição, Núcleo Irecê, com endereço eletrônico (74) 3641-6954 e 74.9.9999 3296 (WhatsApp Ceapa), [email protected], e localizada à Rua Eliezer Dourado Moitinho, 35, Coopirecê, na semana seguinte da sua intimação desta homologação, para dar início ao atendimento naquele órgão.
Em caso da Ceapa ter dificuldade na cooperação de acompanhar, indicar e fiscalizar a execução do acordo, deverá informar a este juízo para intimações do polo ativo e passivo.
Em caso da parte beneficiada ter dificuldade no início e cumprimento de sua execução ou necessidade de sua alteração, deverá informar à CEAPA ou a este juízo para intimação do polo ativo.
Em caso do MPF ter ciência de (des)cumprimento da execução ou sendo necessário alterações das suas condições, deverá informar a este juízo para intimação do polo passivo e/ou conclusão dos autos.
Suspenda-se o trâmite do processo pelo prazo das condições e, após, remetam-se os autos distribuídos no SEEU ao Ministério Público Federal, para verificação do cumprimento do acordo.
Arbitro os honorários em favor do defensor dativo no valor máximo na Resolução CJF b. 305/2014 sobre Procedimento Criminais diversos.
Concedo ao presente pronunciamento judicial, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, força de ofício/mandado.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
20/06/2023 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA
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20/06/2023 09:01
Juntada de Informação de Prevenção
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16/06/2023 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Extrato • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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