TRF1 - 1008013-92.2017.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1008013-92.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL REU: HTC CULTURA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS EIRELI SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Ordem Dos Músicos Do Brasil Conselho Federal em face de HTC Cultura Empreendimentos e Eventos Eireli, objetivando o pagamento de valor correspondente a 5% dos valores estabelecidos em contratos celebrados e/ou da bilheteria arrecadada, relacionado à remuneração de artistas internacionais.
Afirma a parte autora, em abono à sua pretensão, que celebrou contrato de prestação de serviços para a realização de shows de músicos estrangeiros em solo brasileiro.
Aduz que houve violação da legislação trabalhista, especificamente o artigo 53 da lei nº 3.857/60, visto que a requerida não recolheu o tributo devido.
Requer a condenação da requerida no pagamento do valor de 5% dos contratos internacionais, assim como a incidência da multa de 5% atraso no pagamento, acrescidos de juros de mora e correção monetária desde a data do evento até a data do efetivo pagamento (id. 2254841).
Com a inicial vieram procuração e documentos ids. 2254845 e 2254853.
Despacho id. 543924386 determinou a indicação do domicílio da Ré, sob pena de extinção do feito.
Prazo para o atendimento do comando judicial transcorrido in albis, em 24/6/2024.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 321, caput, do Código de Processo Civil que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, devendo a parte regularizar o feito, sob pena de seu indeferimento, consoante dispõe o parágrafo único.
No caso em análise, verifico que a parte autora não realizou a sua incumbência legal, que seria localizar o endereço da requerida como também não comprovou a realização de diligências para tal finalidade.
Destarte, por não apresentar o endereço da parte ré em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO À luz do quanto exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Honorários incabíveis.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
20/05/2022 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2022 16:22
Juntada de Certidão
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03/05/2022 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2022 18:09
Juntada de diligência
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02/05/2022 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 14:21
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 14:08
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 13:35
Juntada de manifestação
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03/07/2021 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2021 16:43
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/06/2021 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2021 17:37
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 15:16
Conclusos para despacho
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03/07/2020 18:47
Juntada de manifestação
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03/07/2020 12:36
Juntada de renúncia de mandato
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17/06/2020 17:52
Juntada de renúncia de mandato
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19/05/2020 19:46
Decorrido prazo de ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
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13/03/2020 18:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/03/2020 16:48
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2019 14:10
Juntada de diligência
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21/06/2019 14:10
Mandado devolvido sem cumprimento
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01/04/2019 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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01/04/2019 16:17
Expedição de Mandado.
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20/02/2019 12:30
Ato ordinatório praticado
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12/06/2018 15:23
Mandado devolvido sem cumprimento
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30/05/2018 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/05/2018 17:03
Expedição de Mandado.
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18/05/2018 17:46
Outras Decisões
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18/05/2018 16:00
Conclusos para decisão
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09/11/2017 16:30
Juntada de manifestação
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05/10/2017 18:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/10/2017 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2017 18:10
Conclusos para despacho
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14/08/2017 18:02
Juntada de Certidão
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31/07/2017 10:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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31/07/2017 10:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/07/2017 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2017 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2017
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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