TRF1 - 1021562-96.2023.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/07/2025 13:22
Juntada de Informação
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08/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:41
Decorrido prazo de RICAL - RACK INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ LTDA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:43
Juntada de contrarrazões
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11/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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08/02/2025 00:51
Decorrido prazo de RICAL - RACK INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ LTDA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:07
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO em 30/01/2025 23:59.
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17/01/2025 14:00
Juntada de apelação
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06/12/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021562-96.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: RICAL - RACK INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RICAL - RACK INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO, objetivando a concessão de segurança para: a) reconhecer o direito de excluir os benefícios e incentivos fiscais de crédito presumido de ICMS por ela auferidos na determinação do lucro real para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, sendo desnecessário o cumprimento dos requisitos e condições previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, nos termos da jurisprudência consolidada da 1ª Seção do STJ a partir do julgamento do EREsp 1.517.492/PR; b) reconhecer o direito de não sofrer exigência de IRPJ e CSLL em razão da desconstituição ou redução da conta de reserva de incentivos fiscais, permitindo-se, portanto, a utilização desses recursos para destinação diversa; c) reconhecer o direito de recompor o prejuízo fiscal alterado ou reduzido em razão da tributação indevida; d) como consectário lógico da decisão, seja declarado o direito à compensação ou restituição, a critério da Impetrante, dos valores pagos indevidamente no período prescricional até o trânsito em julgado, atualizados pela Taxa Selic desde o pagamento indevido, nos termos do art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/1995.
Para tanto, alega que (Id. 1978218176): i) ao ser reconhecido pelo STJ que a União Federal não possui competência para cobrar IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS, consequentemente, deve-se entender que esse ente também não pode impor obrigações acessórias ou condicionantes para que tais tributos não sejam cobrados, nos termos da jurisprudência cogente do STJ (EREsp nº 1.517.492/PR); ii) os incentivos fiscais, dados pelos estados como política econômica e incentivo ao setor, não constituem receita ou lucro passível de tributação federal, portanto deve ser excluído das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Postergou-se a análise da liminar para momento posterior a manifestação da autoridade coatora (Id. 2124972305).
A União (Fazenda Nacional) pugnou seu ingresso no feito (Id. 2126556451).
Regularmente notificada, a Autoridade Impetrada prestou informações.
Em síntese, requereu a denegação da segurança, alegando que com a Lei nº 14.789/2023 sendo plenamente válida e eficaz, não mais existe supedâneo legal que sustente discussões acerca de equiparação de subvenções para custeio às subvenções de investimento.
Decisão de Id. 2138730634 indeferiu o pedido liminar.
O MPF manifestou desinteresse no feito (Id. 2141257305). É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia dos autos se restringe à inclusão ou não na base de cálculo do IRPJ e da CSLL do benefício fiscal de crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado de Rondônia, a despeito dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017; do direito de recompor o prejuízo fiscal alterado ou reduzido nos anos anteriores em razão da tributação; bem como a compensação do indébito tributário dos valores recolhidos a maior nos últimos 05 (cinco) anos.
No tocante à matéria de benefícios fiscais relacionados ao crédito presumido de ICMS, a questão foi pacificada, no âmbito da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de julgamento de Embargos de Divergência, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ICMS.
CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL.
INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
INVIABILIDADE.
PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS.
INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO.
OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA.
BASE DE CÁLCULO.
OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS.
RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR).
AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE.
CRÉDITOS PRESUMIDOS.
PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO.
IMPOSSIBILIDADE.
I -Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.
IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas.
V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada.
VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar.
VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo.
Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.
IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.
X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.).
XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.
XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional.
XIII -A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.
XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.
XVI - Embargos de Divergência desprovidos. (STJ, EREsp 1517492/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, j. em 08/11/2017) (g. n.) A Corte Superior concluiu, portanto, que o crédito presumido do ICMS não pode compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL porquanto não configura renda ou lucro, sob pena, inclusive, de esvaziamento da política fiscal dos entes federados, sem fazer qualquer distinção acerca do tipo ou nomenclatura do crédito presumido, se subvenção para investimento ou para custeio.
No que diz respeito à entrada em vigor da LC 160/2017, que alterou o disposto no art. 30 da Lei 12.973/2014, o STJ também já se manifestou no sentido que "a superveniência da Lei Complementar n. 160 /2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo" (STJ, AgInt nos EREsp 1528697/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, j. em 29/06/2021, 12/08/2021).
Assim, o entendimento dominante é o de que o contribuinte do IRPJ/CSLL apurados pelo lucro real tem o direito de excluir das respectivas bases de cálculo os créditos presumidos de ICMS independentemente do cumprimento dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017.
Confiram-se os precedentes do TRF 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS DAS BASES DE CÁLCULO DA CSLL E DO IRPJ - EXAÇÃO INDEVIDA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - COMPENSAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - A parte impetrante objetiva o reconhecimento do direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como que lhe seja assegurado o direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos a esse título nos últimos cinco anos.
Segurança concedida. 1.1 – Remessa oficial e apelação da União (FN), essa última para reformar o mérito da sentença, com fins à improcedência do pedido. 2 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Juridica IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL.
Precedentes do STJ e deste TRF1. 3 - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados (EREsp 1517492/PR, rel. p/ acórdão Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, publ.
DJe 01/02/2018). 4 - Em se tratando de MS, em matéria de repetição do indébito tributário, à pretensão de restituição (em espécie/precatório/RPV) aplicam-se as limitações e condicionantes das SÚMULAS/STF nº 269 e 271 (que vedam o efeito pretérito e o manejo transverso dele como se ação de cobrança fosse). 5 - Quanto à amplitude da repetição do indébito tributário, na modalidade de compensação, tem-se por aplicável a prescrição quinquenal (LC nº 118/2005)às demandas ajuizadas a partir de 09/JUN/2005 ( RE nº 566.621/RS). 5.1 - Lado outro, ao pleito de compensação, incidem as orientações contidas nas SÚMULAS/STJ nº 213 e nº 460, que permitem ao Judiciário declarar tal direito, sem, porém, chancelar/convalidar encontros de contas unilaterais/açodados havidos por contribuinte; se o caso, com a eventual interpenetração das restrições do REPET- REsp nº 1.715.256/SP (conforme haja ou não a necessidade de juízo específico sobre a exata quantificação de valores). 6 - Quanto à compensação tributária e à definição do quantum do indébito: a lei que a rege é a que vigora ao tempo da propositura da demanda, facultando-se ao contribuinte, porém, a opção a compensação administrativa, fundando-se em normas posteriores, conforme os seus regramentos (REPET- REsp nº 1.137.738/SP), aplica-se o art. 170-A do CTN (regulando-se o encontro administrativo de contas pelo ordenamento em vigor em tal instante); agregam-se os índices/indexadores do Manual/CJF (atualizado). 7 - Honorários advocatícios ordinários e por majoração recursal - incabíveis (art. 25 da LMS). 8 - Apelação da União (FN) e Remessa oficial não providas. (TRF-1 - AMS: 10105712320204013500, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, j. em 31/03/2023) (g.n.) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL NAS SUBVENÇÕES CONCEDIDAS PELO DISTRITO FEDERAL E ESTADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE STJ.
AÇÃO AJUIZADA APÓS 08/06/2005 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OBSERVÂNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, resolvendo controvérsia entre suas turmas, harmonizou o entendimento de que não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica. 2.
Os valores relativos às subvenções concedidas pelos Estados-Membros com o objetivo de estimular determinadas atividades econômicas, não constituem renda, lucro ou acréscimo patrimonial, não havendo previsão legal para que integrem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 3.
Reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/05, considera-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.
Recurso extraordinário desprovido. (Cf.
RE 566621/RS, da Relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 11/10/2011; p. 273). 4.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973).
Sobre os valores apurados deverá incidir a correção monetária pela Taxa SELIC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do recurso repetitivo do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Cf.
REsp 1270439/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). 5.
Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento. (TRF1, AC 1011060-53.2021.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, j, em 05/04/2022) (g.n.) A orientação confirmada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.517.492/PR (EREsp 1517492/PR, Rel.
Ministro OG Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. em 08/11/2017, DJe 01/02/2018) foi inclusive aplicada pelo Tribunal Superior quando o contribuinte é optante pelo regime de apuração do lucro presumido em relação ao IRPJ e à CSLL (cf.
REsp nº 1.762.209/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, p. 27/11/2018) (g.n.).
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
INCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIXADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO ÂMBITO DO E RESP Nº 1.517.492/PR, DJE 1º/2/2018.
INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017 NO CASO DE SUJEIÇÃO À TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO.
INCLUSÃO DOS VALORES DO REINTEGRA ANTERIORES AO ADVENTO DA LEI Nº 12.844/13 NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. 1.
Em se tratando de empresa submetida à tributação pelo lucro presumido, não se aplica a inovação introduzida no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 pela LC nº 160/2017, visto se referir especificamente ao lucro real.
Dessa forma, em relação ao lucro presumido, mantido o entendimento adotado pela Primeira Seção do STJ nos autos do E REsp nº 1.517.492/PR, de relatoria para acórdão da Ministra Regina Helena Costa, no sentido da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. [...] (STJ, AgInt no REsp 1781738/SC, Rel.
Min.
Mauro Campell Marques, Segunda Turma, j. em 21/03/2019, p. 28/03/2019) (g.n.) A fim de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, adota-se a tese prevalecente no STJ e TRF da 1ª Região de que os créditos presumidos de ICMS se revelam como benefícios fiscais concedidos pelos Estados e que a incidência de IRPJ e de CSLL viola o pacto federativo, o que representaria a interferência da União em esfera de tributação reservada aos Estados-membros, ainda que indiretamente, não se afigurando necessária a observância, nesta situação, das disposições do art. 30 da Lei 12.973/2014.
Com relação às alterações promovidas pela MP n. 1.185/2023 convertida da Lei n. 14.789/2023 (que revogou o art. 30 da Lei 12.974/2014), diferentemente de outros benefícios fiscais (Tema 1.182), a alteração legislativa em nada altera o entendimento pacificado acerca dos créditos presumidos de ICMS, uma vez que, quando do julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR, o STJ entendeu que os requisitos legais então estabelecidos para que não fosse computado no lucro real e, portanto, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deviam ser aplicados para este tipo específico de benefício fiscal por representar interferência da União na política fiscal/ adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica.
Ao excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob o fundamento de violação do Pacto Federativo, tornou-se irrelevante a discussão a respeito do benefício fiscal como "subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou "recomposição de custos" para fins de determinar essa exclusão.
Registro o fato de o art. 30 da Lei nº 12.973/14 ter sido revogado pela Lei 14.789/23, que deixou de admitir a exclusão dos benefícios concedidos pelos Estados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mas passou a autorizar a apuração de um crédito relativo à subvenção, a ser habilitado perante a Receita Federal, conforme critérios específicos (arts. 3º a 5º da Lei 14.789/23).
Diante da regra do art. 493 do CPC, poder-se-ia cogitar da aplicação do direito superveniente, ingressando-se na análise da legitimidade das restrições impostas pela Lei 14.789/23.
Porém, considerando que não há pedido específico nesse sentido e que o regime instituído pela novel lei sequer foi objeto de impugnação, afigura-se prudente não ingressar nessa nova temática, relegando-se a análise da legitimidade da Lei 14.789/23 para eventual ação futura, que dela trate de forma específica e justificada.
Portanto, deve ser reconhecido o direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem as exigências previstas no art. 30 da Lei n.º 12.973/14 e alterações da LC n.º 160/2017, até 31 de dezembro de 2023, sem prejuízo de futuro questionamento das regras da Lei 14.789/23.
DA RECOMPOSIÇÃO Relativamente ao pedido para recompor o prejuízo fiscal alterado ou reduzido nos anos anteriores, tendo em vista que a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pode ocasionar majoração ou redução de prejuízo fiscal apurado, não há empecilho para que a impetrante utilize os valores reconhecidos como indevidos em sua escrituração, nos respectivos anos-calendário afetados.
DA COMPENSAÇÃO Quanto ao pedido de compensação, aplica-se a restrição contida no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, mesmo porque esse não faz qualquer distinção em razão do tipo de lançamento a que é submetido o tributo.
No que diz respeito à prescrição, convém registrar que, como a ação foi ajuizada após a vigência da Lei Complementar n.º 118/05, o prazo prescricional é quinquenal.
Além disso, a compensação observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), conforme REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r.
Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção do STJ em 25.08.2010, não cabendo ao Juízo delimitar, de pronto, as condições da compensação que ainda será formalizada, considerando, ainda, o disposto no art. 170 do CTN.
Logo, a compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN.
No mesmo sentido, confira a ementa de julgado do e.
TRF 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Prescrição. 1.
Impetrado este mandado de segurança depois de 09.06.2005, a prescrição é quinquenal para compensar crédito tributário (RE/RG 566.621-RS, r.
Ministra Ellen Gracie, Plenário do STF em 04.08.2011).
Estão prescritos todos os créditos anteriores a 07.06.2005, considerando o ajuizamento em 07.06.2010.
Terço constitucional de férias. 2.
Não se aplica o RE/RG 565.160-SC, r.
Ministro Marco Aurélio, Plenário do STF em 29.03.2017.
O STF reconheceu a repercussão geral acerca da "natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal" (RE 1.072.485-PR, r.
Ministro Edson Fachin, Plenário Virtual em 23.02.2018: Tema 985).
Compensação. 3.
Observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), depois do trânsito em julgado (REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r.
Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010). 4.
A orientação do REsp 1.137.738-SP, representativo da controvérsia, somente se aplica na hipótese de a ação ter sido proposta para discutir o regime de compensação, o que não é o caso (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.314.090/MG, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 13.11.2012). 5.
Em juízo de retratação, providas parcialmente a apelação da impetrante em menor extensão e a remessa necessária em maior extensão.
Mantido o parcial provimento da apelação da União. (TRF1 – AC 0043873-82.2010.4.01.3800, Rel.
Desembargador Federal NOVÉLY VILANOVA, Oitava Turma, e-DJF1 22/06/2018) Quanto aos acréscimos - correção monetária e juros de mora -, o valor pago indevidamente deverá ser acrescido apenas da Taxa SELIC, desde a data do pagamento indevido até a efetiva compensação.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros é de que após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 01.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real” (REsp 935.311/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26.08.2008, DJe 18.09.2008).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte Impetrante a incluir os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de Rondônia na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do cumprimento dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017, até 31 de dezembro de 2023.
Por consequência, determino que a Administração Tributária se abstenha de praticar quaisquer atos, práticas coativas ou punitivas, de qualquer natureza às impetrantes em razão da não inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos acima fixados.
Declaro o direito da parte impetrante a recompor o prejuízo fiscal alterado ou reduzido nos respectivos anos-calendário, em sua escrituração, bem como o direito à compensação, na esfera administrativa, dos valores indevida e comprovadamente recolhidos a tal título desde a data da impetração acrescido de Taxa SELIC, devendo ser observado o disposto no artigo 170-A do CTN, no artigo 26-A da Lei 11.457/07, com a redação dada pela Lei 13.670/2018, e os termos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas, observado o prazo prescricional quinquenal.
Sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas em reembolso pela União (Fazenda Nacional).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
04/12/2024 11:24
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 11:23
Concedida a Segurança a RICAL - RACK INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ LTDA - CNPJ: 84.***.***/0001-00 (IMPETRANTE)
-
27/08/2024 01:08
Decorrido prazo de RICAL - RACK INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:53
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2024 18:42
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 18:28
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 00:38
Decorrido prazo de RICAL - RACK INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:01
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:56
Juntada de Informações prestadas
-
09/05/2024 17:33
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2024 16:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/05/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 16:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/05/2024 16:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/05/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 18:06
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2024 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2024 15:37
Determinada Requisição de Informações
-
30/04/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 13:31
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
15/01/2024 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
-
10/01/2024 17:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/12/2023 18:52
Recebido pelo Distribuidor
-
29/12/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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