TRF1 - 1007357-73.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 22:20
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 22:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
08/02/2025 00:51
Decorrido prazo de COMANDANTE DO 58° BATALHÃO DE INFANTARIA MOTORIZADA DE ARAGARÇAS-GO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:30
Decorrido prazo de NICODEMOS NUNES DA COSTA em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:27
Decorrido prazo de NICODEMOS NUNES DA COSTA em 17/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:37
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2024 20:40
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007357-73.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NICODEMOS NUNES DA COSTA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE DO 58° BATALHÃO DE INFANTARIA MOTORIZADA DE ARAGARÇAS-GO SENTENÇA Trata-se de ação mandamental impetrada por NICODEMOS NUNES DA COSTA em face de ato praticado pelo COMANDANTE DO 58° BATALHÃO DE INFANTARIA MOTORIZADA DE ARAGARÇAS-GO, objetivando-se a expedição da Certidão de Tempo de Serviço Militar - CTSM atualizada para fins de concessão do pedido de aposentadoria junto ao INSS.
Com a inicial, juntou procuração e documentos (Id. 2121883775).
Os autos em epígrafe foram distribuídos, inicialmente, perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Aragarças/GO, que, por meio de decisão, declinou da competência a uma das Varas Federais desta SJMT, conforme consta em Id 2121883775 - fls. 45/47.
Proferida decisão de Id. 2124147544 que postergou a análise do pedido de concessão da medida liminar e concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A União requereu seu ingresso no feito. (Id 2125121936) Notificado, a autoridade coatora deixou transcorrer in albis o prazo para prestar as informações solicitadas (id. 2151897080).
Determinada a intimação do Impetrante para informar se remanesce interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, independentemente de manifestação (id. 2152073050).
Intimado, o impetrante não se manifestou no prazo legal, conforme certidão de Id. 2157400240.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela trata-se de ação mandamental que tem como objetivo a expedição da Certidão de Tempo de Serviço Militar - CTSM atualizada para fins de concessão do pedido de aposentadoria junto ao INSS.
Instado a se manifestar se remanesce interesse no prosseguimento do feito (Id. 2152073050), o Impetrante manteve-se inerte, motivo pelo qual o processo não tem como prosseguir, sendo a extinção da presente medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil/2015 e art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009.
Condeno o Impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios indevidos.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 22 de novembro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
22/11/2024 20:24
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 20:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/11/2024 19:15
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 19:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/11/2024 00:24
Decorrido prazo de NICODEMOS NUNES DA COSTA em 30/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 19:47
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 19:59
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 19:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/10/2024 01:04
Decorrido prazo de COMANDANTE DO 58° BATALHÃO DE INFANTARIA MOTORIZADA DE ARAGARÇAS-GO em 04/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 20:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/09/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 20:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/09/2024 20:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/09/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 18:37
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 00:34
Decorrido prazo de NICODEMOS NUNES DA COSTA em 27/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:33
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 00:57
Decorrido prazo de NICODEMOS NUNES DA COSTA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 09:26
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2024 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2024 11:48
Concedida a gratuidade da justiça a NICODEMOS NUNES DA COSTA - CPF: *71.***.*86-04 (IMPETRANTE)
-
26/04/2024 11:48
Determinada Requisição de Informações
-
23/04/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 09:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/04/2024 08:00
Decorrido prazo de NICODEMOS NUNES DA COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
-
12/04/2024 16:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010862-66.2024.4.01.3311
Marinalva de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Larissa Cavalcante Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 15:32
Processo nº 1002553-31.2021.4.01.4000
Policia Federal No Estado do Piaui (Proc...
Reginaldo Vieira de Moura
Advogado: Raimundo Reginaldo de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2021 22:06
Processo nº 1010762-14.2024.4.01.3311
Carmelito Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Claudio Rosario Polvora
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2024 21:35
Processo nº 1014261-46.2024.4.01.4300
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Ubiracy Salomao
Advogado: Marcelo Bezerra Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 19:04
Processo nº 1010752-67.2024.4.01.3311
Edna Silva do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Lemes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2024 14:35