TRF1 - 1096028-90.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir.
Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1096028-90.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: JULIA DE DAVID CHELOTTI Advogado do(a) AUTOR: JULIA DE DAVID CHELOTTI - SC70391 REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1096028-90.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIA DE DAVID CHELOTTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA DE DAVID CHELOTTI - SC70391 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JULIA DE DAVID CHELOTTI contra FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros, objetivando a concessão de tutela de urgência para objetivando a concessão de tutela de urgência para a anulação da nota atribuída à sua prova discursiva no âmbito do CNU, e a consequente correção da prova com base no conteúdo apresentado.
Alega, em apertada síntese, foi desclassificada por ter escrito um texto com número de linhas inferior ao mínimo exigido, conforme estipulado no edital.
Alega, contudo, que a exigência não estava claramente especificada no edital, sendo apenas mencionada no enunciado da questão discursiva, o que teria gerado insegurança jurídica.
Juntou procuração e documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, conjugada com o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC art. 300), requisitos que não vislumbro presentes.
O item 7.1.2.7.1 do edital é claro ao dispor que será atribuída nota zero à resposta que "contiver número de linhas inferior ao mínimo estabelecido".
O argumento de que o número mínimo de linhas não foi especificado no edital, mas apenas no comando da questão, não se sustenta.
A menção de requisitos específicos diretamente no enunciado da questão é prática comum e não caracteriza violação ao princípio da vinculação ao edital ou insegurança jurídica, já que o candidato deve estar atento às instruções fornecidas durante a prova.
Além disso, o controle jurisdicional de questões de concurso público se limita à análise da legalidade e à observância dos princípios administrativos, não cabendo ao Poder Judiciário reavaliar o mérito das decisões da banca examinadora, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, o que não se verifica no presente caso.
A exigência de um número mínimo de linhas foi clara e aplicada uniformemente, sem qualquer indicativo de tratamento desigual ou violação de princípios como isonomia ou razoabilidade.
Quanto ao periculum in mora, embora o autor alegue que a homologação do concurso pode lhe causar prejuízos irreparáveis, este risco não se configura, uma vez que a exclusão decorreu de um descumprimento objetivo das regras estabelecidas no edital.
Não há urgência que justifique a intervenção judicial imediata para reverter um ato administrativo legalmente fundamentado.
Indefiro, pois, a liminar.
Defiro a gratuidade de justiça.
SECRETARIA: I – Intime-se; I – Cite-se, oportunidade em que a parte ré deverá especificar as provas que pretende produzir (CPC art. 336); II – Após, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá também especificar as provas que pretende produzir; III – Cumpridas as diligências, escoados os prazos, venham os autos conclusos para deliberação.
Brasília-DF, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
26/11/2024 18:10
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2024 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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