TRF1 - 1004614-84.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/04/2025 15:30
Juntada de Informação
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25/04/2025 12:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2025 23:59.
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13/03/2025 11:01
Juntada de recurso inominado
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11/03/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004614-84.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICIA NERY DE FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENILDO SANTOS - BA54894 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de LUIZ FREDERICO FERRAZ SILVA, na qualidade de companheira do segurado, com base em requerimento administrativo formulado em 23/03/2024 (NB 226.803.037-1) indeferido por ausência da qualidade de dependente.
Em contestação o INSS impugnou a qualidade de segurado do falecido instituidor.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
Conforme art. 16, I e §4º da Lei nº 8.213/91, são considerados dependentes o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, sendo sua dependência econômica presumida.
Com as alterações legais promovidas pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, passou a ser também considerado dependente o filho maior de 21 anos que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Como é cediço, a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, nos termos da Súmula 340 do STJ.
Importa salientar, ainda, que as alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 664/2014, só tem efeito a partir de 30.12.2014, data de sua publicação, e vigoraram até 17.06.2015, quando foi convertida na Lei nº 13.135/2015, passando a vigorar as novas disposições determinadas por esta lei.
Deste modo, ocorrido o óbito em 18/03/2024 as referidas mudanças na Lei nº 8.213/91 se aplicam ao caso dos autos.
No que concerne à qualidade de dependente da parte autora em relação ao falecido, aplica-se a Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, que assim define, na parte que interessa à lide: “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; ... § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”.
A condição de dependente da parte autora, como companheira do instituidor da pensão, restou evidenciada pelo conjunto de provas produzidas nos autos, suficientes para caracterizar a união estável entre eles, como documentos de identificação de dois filhos em comum, certidão de óbito constando a autora como declarante, procuração ad-judicia assinada por ela e o falecido com o mesmo fito e pela prova oral colhida pela instrução concentrada, sendo a dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I, e §4º da Lei nº 8.213/91.
Já no tocante à qualidade de segurado do instituidor, compulsando os autos, observo que o de cujus era beneficiário de aposentadoria por idade rural desde 21/05/2018.
Contudo, o INSS, em sua defesa, pugna pelo afastamento do enquadramento do falecido como segurado especial, alegando erro na concessão da aposentadoria na esfera administrativa.
No caso, considerando que a aposentadoria foi concedida em 21/05/2018, é possível rever o ato administrativo, já que não houve o transcurso de mais de 10 anos do ato concessório, não estando eventual revisão do ato fulminada pela decadência.
Dito isto, passo à análise da qualidade de segurado do instituidor.
Em que pese haver sido concedida aposentadoria por idade rural em 21/05/2018, os elementos constantes nos autos não socorrem a tese de enquadramento do falecido na qualidade de segurado especial alegada.
Com efeito, além da lista de veículos acostada, há também comprovação de ao menos 05 imóveis rurais registrados em nome do falecido o que foge ao perfil de segurado especial.
Neste ponto, infere-se, ainda, contrato particular de compra e venda acostado pela parte autora, através do qual se depreende a venda da totalidade da Fazenda Pontal, uma das nominadas na lista pela defesa, tendo como compradora a Piracanga Construção e Incorporação LTDA, cujo valor do contrato foi alçado em junho de 2013 num importe de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), valor este totalmente discrepante da realidade do que se espera do patrimônio de um segurado especial.
Por fim, há ainda nos autos informação de que a Autora é professora e exerce suas atividades junto à Prefeitura Municipal de Ubaitaba, percebendo uma renda superior a 03 salários-mínimos, o que descaracteriza também o regime de economia familiar sustentado.
Registro que a parte autora em réplica não trouxe nenhum elemento que descaracterizasse o aduzido em contestação pelo INSS.
Como é cediço, para ser considerado segurado especial a área total da propriedade explorada deve ser de até 04 módulos fiscais e a atividade rural exercida deve ser de forma individual ou em regime de economia familiar.
Em vista do todo exposto, restou demonstrado que a concessão da aposentadoria por idade ao falecido deve ser revista, pois ele não poderia ser considerado segurado especial.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Em conseqüência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) Juíza Federal -
07/03/2025 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA NERY DE FARIAS - CPF: *51.***.*26-87 (AUTOR)
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07/03/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 17:08
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 15:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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13/02/2025 09:41
Juntada de Ata de audiência
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05/12/2024 00:02
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1004614-84.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA NERY DE FARIAS Advogado do(a) AUTOR: RENILDO SANTOS - BA54894 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Link para acesso à sala de audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTlhZDVmMDctNzk0MS00YmVmLTg3ZWEtNDFhNWJlM2VmZjJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d DESPACHO Considerando a integral virtualização dos processos desta Subseção Judiciária, a adesão pelos advogados e órgãos públicos ao juízo 100% virtual, assim como a notória redução dos custos do processo para as partes, em especial às hipossuficientes, procedo a inclusão do presente feito em PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada no dia 12/02/2025 às 15:45 horas, na modalidade virtual, nos termos do Art. 15 da Resolução n. 33/2021 do TRF da 1ª Região e Res. n. 354/2021 do CNJ.
Ficam cientes as partes e os seus advogados/prepostos/procuradores de que: a.
A audiência será realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams – disponível gratuitamente na página https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou em lojas de aplicativos do sistema operacional de aparelho celular ou outro móbile, que deverá ser instalado no computador ou outro dispositivo –, devendo, por isso, os seus participantes, previamente à realização da assentada, disporem do seu acesso e dos equipamentos de informática necessários à sua participação (tais como câmera e microfone), às suas próprias expensas, o que deverá ser levado em conta ao manifestarem aquiescência com a realização do ato nesses moldes; b.
Os participantes devem estar em ambiente suficientemente iluminado, a fim de que cada um possa ser identificado, além de silencioso o bastante para que não prejudique a qualidade do áudio; c.
O link de acesso encontra-se no cabeçalho deste despacho e deverá ser acessado com antecedência de 15 minutos.
As partes e testemunhas devem estar de posse de seus documentos de identificação com foto; d.
As intimações das partes e testemunhas seguirão a cargo do advogado. e.
Podem ser arroladas até 03 (três) testemunhas, que deverão permanecer incomunicáveis até a realização da respectiva oitiva (art. 456, CPC). f.
Não poderá haver contato entre partes e testemunhas, ou entre estas.
Se necessário, o(s) ambiente(s) será(ão) remotamente verificado(s). g.
Podem ocorrer atrasos para o início da audiência, em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, testemunhas, prepostos e procuradores estar disponíveis a partir do horário designado e aguardarem até que seja autorizado o ingresso na sala da audiência virtual, além de renovar o pedido de acesso, em caso de eventual atraso, a fim de que seja verificada e registrada a presença no lobby.
Havendo atraso, partes e procuradores poderão fazer contato pelo telefone disponibilizado durante a pauta, através do número 73 98171-1562 (WhatsApp). h.
Saliento que, nos termos da Res. n. 354/2021 do CNJ: “as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais” (art. 7º, inciso I); a “oposição à realização da audiência telepresencial deve ser fundamentada” (art. 3º, §2º); registro, por fim, que com base no art. 28 da Resolução n. 33/2021 do TRF da 1ª Região os conciliadores estão autorizados a realizar atos de instrução, sob a supervisão deste Juízo (art. 28); i.
Ocorrendo falha intransponível na transmissão dos dados que impeça o início ou a continuidade da audiência, a sessão será redesignada, preservados, sempre que possível, os atos já praticados.
Intimem-se.
Itabuna-BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
03/12/2024 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 13:22
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:34
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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07/09/2024 01:08
Decorrido prazo de PATRICIA NERY DE FARIAS em 06/09/2024 23:59.
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19/08/2024 09:36
Juntada de réplica
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19/08/2024 09:13
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 12:00
Juntada de contestação
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03/07/2024 08:37
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 01:06
Juntada de dossiê - prevjud
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15/06/2024 01:06
Juntada de dossiê - prevjud
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15/06/2024 01:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/06/2024 01:06
Juntada de dossiê - prevjud
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15/06/2024 01:06
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2024 23:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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14/06/2024 23:03
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2024 18:45
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2024 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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