TRF1 - 1000043-82.2019.4.01.3202
1ª instância - 9ª Manaus
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1000043-82.2019.4.01.3202 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICIPIO DE CARAUARI LITISCONSORTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REU: FRANCISCO COSTA DOS SANTOS, LEINICE DA SILVA BARROSO, RIBEIRO E LIMA CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CARAUARI/AM em face de FRANCISCO COSTA DOS SANTOS, LEINICE DA SILVA BARROSO e RIBEIRO E LIMA CONSTRUÇÃO LTDA, pela prática de atos de improbidade que importaram em enriquecimento ilícito e dano ao Erário.
Narra, em suma, a petição inicial (id. 80995048) que Francisco Costa dos Santos, na condição de Prefeito Municipal, firmou o Convênio Id. 1017393 - FNDE para construção de Espaço Educativo - Escola de 2 (duas) salas localizadas na Comunidade de São Raimundo, na Zona Rural do Município de Carauari/AM, no valor de R$ 244.525,69 (duzentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos).
Consta dos autos que o FNDE instaurou o Processo Administrativo nº 23400.008710/2014-84 (para acompanhamento do cronograma de execução do objeto do convênio), no qual se apurou que, conforme a empresa ré apresentava as medições, os valores eram pagos pelo Município, tendo, de modo que foi efetuado o pagamento do montante de R$ 234.744,65 (duzentos e trinta e quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), equivalente a 96,00% (noventa e seis por cento) do valor da obra.
A obra, porém, e apresenta danos estruturais que comprometem seu funcionamento, com base em Laudo de Vistoria Técnica em 20/04/2015.
A inicial veio acompanhada de documentos de Id 80995079 ao Id 80998074.
Despacho de Id 86682590 determinou a intimação do MPF e FNDE para manifestação quanto ao interesse em ingressarem no feito.
No prazo assinalado, o MPF requereu seu ingresso no polo ativo da ação, na condição de litisconsorte do autor.
Esclareceu também que a documentação dos autos é adequada à imputação, mas exige complementação, mediante juntada do processo administrativo nº 23400.008710/2014-84 do FNDE e dos extratos da conta específica vinculada à execução da Obra.
Ante a ausência de manifestação do FNDE, a decisão de Id 205007351 declinou a competência para a Justiça Estadual.
No Id 320898863, o MPF comprovou a interposição do Agravo de Instrumento n. 1028136-24.2020.4.01.0000 (Id 320898864) e requereu a reconsideração da decisão.
Segundo as informações anexadas no Id 336036363, o TRF1 deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo ao agravo, para reconhecer a competência do Juízo Federal da 9ª.
Vara da Seção Judiciária do Amazonas, para processar e julgar o feito (Id 336036364).
Decisão de Id 336397462 efetuou juízo de retratação e revogou a decisão terminativa de Id 205007351.
Também deferiu o ingresso do MPF na condição de litisconsorte do autor, indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens e determinou a intimação do Município autor e do FNDE para apresentarem cópia do processo administrativo nº 23400.008710/2014-84 e dos extratos da conta específica vinculada à execução da obra.
Notificada, LEINICE DA SILVA BARROSO apresentou manifestação prévia no Id 375550952, suscitando sua ilegitimidade passiva.
Carta Precatória n. 177/2020 (Id 376169351) expedida para notificar LEINICE DA SILVA BARROSO e RIBEIRO E LIMA CONSTRUÇÃO LTDA foi devolvida cumprida (Id 474746889).
Intimado, o FNDE requereu seu ingresso no feito (Id 469515860), juntou documentos de Id 469515862 e requereu a dilação de prazo para complementar a documentação (Id 492938929).
Notificado (Id 482877369), FRANCISCO COSTA DOS SANTOS não se manifestou nos autos.
Despacho de Id 820794114 determinou a emenda da inicial, adequando-a ao novo diploma legal instituído pela Lei n. 14.230/2021, especialmente, no que se refere ao dolo específico dos requeridos.
O MPF se manifestou no Id 858451559, pugnando pela continuidade do feito e condenação do réu pelos fatos imputados na inicial.
Despacho de Id 947247171 determinou a citação dos réus.
Carta Precatória n. 103/2022 (Id 1069679750) expedida para citação de LEINICE DA SILVA BARROSO e RIBEIRO E LIMA CONSTRUÇÃO LTDA foi devolvida cumprida (Id 1365407774).
Citada, LEINICE DA SILVA BARROSO apresentou contestação no Id 1385076790, aduzindo ser parte ilegítima.
Carta Precatória n. 310/2022 (Id 1342539271) expedida para citação de FRANCISCO COSTA DOS SANTOS foi devolvida cumprida (Id 2001674168).
Citados, os réus RIBEIRO E LIMA CONSTRUCOES LTDA e FRANCISCO COSTA DOS SANTOS (Id 2160659836) não apresentaram contestação.
Réplica do MPF no Id 2121231068, pugnando pela decretação da revelia em relação aos réus não contestantes, apreciação dos pedidos do FNDE de Id 469515860 e Id 492938916, e extinção do feito em relação a ré LEINICE DA SILVA BARROSO.
Após a conclusão dos autos, o MPF requereu prioridade na tramitação do feito (Id 2155860812). É o relatório.
Decido.
De acordo com a réplica do MPF (Id 2121231068), não há a imputação de condutas que possam ser diretamente atribuídas às ações da ré LEINICE DA SILVA BARROSO, de forma a impossibilitar sua responsabilização pelos fatos relatados na exordial.
Segundo o Parquet, diante da necessidade legal de comprovar a intenção dolosa da ré, não ficou plenamente demonstrado na narrativa fática e elementos probatórios que LEINICE DA SILVA BARROSO teve participação nos procedimentos licitatórios e tratativas contratuais.
Nesse contexto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação a requerida LEINICE DA SILVA BARROSO, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas, nem honorários.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, à Secretaria para promover a EXCLUSÃO da Requerida LEINICE DA SILVA BARROSO do polo passivo da lide.
Ato registrado e assinado eletronicamente.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
28/07/2023 14:36
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
26/07/2023 11:21
Juntada de Certidão
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08/03/2023 16:07
Juntada de Certidão
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15/12/2022 00:57
Decorrido prazo de RIBEIRO E LIMA CONSTRUCOES LTDA - EPP em 14/12/2022 23:59.
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07/11/2022 12:50
Juntada de contestação
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19/10/2022 23:52
Juntada de Certidão
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03/10/2022 14:07
Expedição de Carta precatória.
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03/10/2022 12:13
Juntada de Certidão
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10/05/2022 17:35
Expedição de Carta precatória.
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23/02/2022 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 15:36
Conclusos para despacho
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13/12/2021 17:21
Juntada de parecer
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18/11/2021 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 08:39
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DOS SANTOS em 14/04/2021 23:59.
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25/04/2021 08:50
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DOS SANTOS em 14/04/2021 23:59.
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24/04/2021 16:53
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DOS SANTOS em 14/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DOS SANTOS em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 13:23
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DOS SANTOS em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 07:59
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DOS SANTOS em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 22:24
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DOS SANTOS em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 15:56
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DOS SANTOS em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 06:14
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DOS SANTOS em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 20:49
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DOS SANTOS em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 07:41
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DOS SANTOS em 14/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 19:27
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DOS SANTOS em 14/04/2021 23:59.
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08/04/2021 10:13
Decorrido prazo de RIBEIRO E LIMA CONSTRUCOES LTDA - EPP em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 08:23
Decorrido prazo de RIBEIRO E LIMA CONSTRUCOES LTDA - EPP em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 05:01
Decorrido prazo de RIBEIRO E LIMA CONSTRUCOES LTDA - EPP em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 01:59
Decorrido prazo de LEINICE DA SILVA BARROSO em 07/04/2021 23:59.
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04/04/2021 08:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUARI em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 05:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUARI em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUARI em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 22:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUARI em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 18:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUARI em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 14:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUARI em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 10:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUARI em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 07:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUARI em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUARI em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUARI em 30/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 10:45
Juntada de manifestação
-
19/03/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 18:38
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2021 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/02/2021 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/02/2021 14:39
Juntada de Certidão
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13/11/2020 16:26
Expedição de Carta precatória.
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12/11/2020 19:50
Juntada de Certidão
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12/11/2020 19:41
Juntada de Certidão
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12/11/2020 12:58
Juntada de resposta preliminar
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20/10/2020 09:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUARI em 19/10/2020 23:59:59.
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17/10/2020 08:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2020 12:15
Conclusos para decisão
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22/09/2020 02:43
Juntada de Certidão
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02/09/2020 13:13
Juntada de Petição (outras)
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24/08/2020 19:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2020 19:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2020 15:41
Declarada incompetência
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23/03/2020 18:16
Conclusos para decisão
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20/01/2020 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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21/11/2019 01:55
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO em 07/11/2019 23:59:59.
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04/11/2019 13:26
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2019 18:24
Juntada de Parecer
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03/10/2019 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/10/2019 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/09/2019 16:52
Conclusos para despacho
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12/09/2019 16:48
Restituídos os autos à Secretaria
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12/09/2019 16:48
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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28/08/2019 17:10
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tefé-AM
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28/08/2019 17:10
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/08/2019 19:10
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2019 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Agravo de Instrumento • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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