TRF1 - 1003638-13.2019.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1003638-13.2019.4.01.3001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RONECLEIDE PINHEIRO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO SORIANO DA SILVA - AC4281, WESLEN RODRIGO NEGREIROS DE BARROS - AC4839 e CIBELE CRISTINA MARTINS - SP326773 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de RONECLEIDE PINHEIRO DA SILVA pela prática, por duas vezes (art. 69, do CP), do delito previsto no art. 171, § 3º do Código Penal, de SÔNIA MARIA SENA ARAÚJO e IRACI BEZERRA GOMES DE ARAÚJO, pela prática do delito descrito no art. 313-A, do Código Penal, bem como em face de ROSILEIDE REBOUÇAS FERREIRA e SEBASTIÃO PAULO DO NASCIMENTO, pela prática, por duas vezes (art. 69, do CP), do delito descrito no art. 313-A na forma do art. 29 (partícipes), ambos do Código Penal.
Para tanto, a denúncia narra, em síntese, que, os denunciados agiram em conluio para propiciar a obtenção dos valores resultantes da concessão fraudulenta do benefício de salário-maternidade.
Os denunciados SEBASTIÃO (Paulinho) e ROSILEIDE (Rosa) agiram como intermediários da operação, indo até a casa da denunciada RONECLEIDE com a proposta de lhe conseguir um benefício previdenciário, com a condição de repartição de metade do valor que seria auferido.
A denunciada RONECLEIDE aceitou a proposta e entregou os seus documentos pessoais à SEBASTIÃO e a ROSILEIDE para servir como requerente do benefício e esta se comprometeu com a realização dos demais atos fraudulentos.
A denunciada SÔNIA MARIA, então, em 11/03/2013, inseriu dados falsos no sistema informatizado do INSS, em relação ao benefício 161.592.810-0/80, com o fim de obter vantagem indevida para si e para os demais denunciados, mediante o deferimento do referido benefício previdenciário (Salário Maternidade), sem que houvesse os requisitos legais para tal (p. 7, do ID134067398).
O benefício 161.592.810-0/80, foi fundamentado no nascimento de BRUNO SILVA DE OLIVEIRA (p. 15, do ID134067398), nascido em 18/03/2012.
Na Declaração de Nascido Vivo enviada à Polícia Federal pela Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul/AC (p. 57, do ID134067401, consta como endereço da mãe a Rua Rio Grande do Norte, n. 2011, Telegrafo, Cruzeiro do Sul/AC, endereço diverso do informado ao INSS.
Apesar da criança que originou o benefício ter nascido em 18/03/2012, o benefício só foi requerido em 11/03/2013 e sacado 15 (quinze) dias depois.
Consequentemente, em 26/03/2013 os denunciados obtiveram, para si, a vantagem ilícita no valor total de R$ 2.797,34, em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (p. 26, do ID134067398).
Posteriormente, após nova proposta dos denunciados SEBASTIÃO e ROSILEIDE, a denunciada RONECLEIDE aceitou novamente entregar os seus documentos pessoais para servir como requerente do benefício relativo ao nascimento de sua outra filha, BEATRIZ SILVA DE OLIVEIRA, em 22/03/2010 (p. 36, do ID134067398).
Na Declaração de Nascido Vivo enviada à Polícia Federal pela Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul/AC (p. 1, do ID134067402, consta como endereço da mãe a Rua Pará, n. 1681, Cruzeirão, Cruzeiro do Sul/AC, endereço diverso do informado ao INSS.
Com isso, em 15/04/2013, a denunciada IRACI BEZERRA, inseriu dados falsos no sistema informatizado do INSS, com o fim de obter vantagem indevida para si e para os demais denunciados, mediante o deferimento do referido benefício previdenciário Salário Maternidade n. 162.069.785-5/80, sem que houvesse os requisitos legais para tal.
Consequentemente, em 05/05/2013, os denunciados obtiveram, para si, a vantagem ilícita no valor total de R$ 2.579,58, em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (p. 52, do ID134067398).
A denúncia foi recebida em 27/03/2020 pela decisão de ID204593385.
Os Acusados RONECLEIDE PINHEIRO DA SILVA, IRACI BEZERRA GOMES DE ARAÚJO, SÔNIA MARIA SENA ARAÚJO, ROSILEIDE REBOUÇAS FERREIRA, SEBASTIÃO PAULO DO NASCIMENTO foram citados, conforme IDs 366839384, 370843894, 396509355, 405184859 e 405202409.
IRACI BEZERRA GOMES DE ARAÚJO apresentou resposta à acusação no ID 379456451.
Na oportunidade, alegou que a informação destoante envolveria somente a propriedade e o trabalho rurais fictícios, não foi reconhecida pelas pessoas envolvidas que teriam promovido coação da Corré RONECLEIDE para a realização das fraudes, bem como não teria agido com intenção de ajudar na fraude apurada, de modo a também haver sido ludibriada, inexistindo, então, provas da imputação delitiva constante da denúncia.
Lembrou ainda de circunstâncias que, em caso de condenação, atraem a aplicação da pena mínima.
Assim, a Ré requereu a absolvição sumária com base no in dubio pro reo e porque presentes excludentes da culpabilidade.
No ID 649501948, foi determinada a designação de Defesa Dativa para os Réus RONECLEIDE PINHEIRO DA SILVA, SÔNIA MARIA SENA ARAÚJO, ROSILEIDE REBOUÇAS FERREIRA e SEBASTIÃO PAULO DO NASCIMENTO que, após a correspondente nomeação, apresentaram resposta à acusação, respectivamente, nos IDs 804418049, 804418052, 804418050 e 804418051.
Todos esses 4 Réus, alegando ausência de indícios ou provas suficientes à incriminação ou prática delitiva, requereram a designação de audiência de instrução para comprovação da inocência.
Decisão de não absolvição sumária no ID902085564.
Em audiência de instrução e julgamento (ata de ID1752014564 e gravação audiovisual no ID1764443573), realizada em 09/03/2023, foram interrogados os réus.
Em seu interrogatório, ROSILEIDE REBOUÇAS FERREIRA afirmou: que a acusação não é verdadeira; que conhece IRACI e SONIA porque trabalhava fazendo empréstimo num local em frente ao INSS; que SEBASTIÃO é seu esposo; que não foi à casa de RONECLEIDE; que não a conhece; que nunca foi procurada para fazer benefícios; que não dava informações sobre benefícios previdenciários mediante pagamento; que não tem conhecimento sobre a IRACI e a SONIA terem agido de forma ilícita para conceder benefício previdenciário; que nunca acompanhou ninguém até a IRACI e a SONIA; que não sabe porque RONECLEIDE afirmou que a depoente e seu marido teriam ido na sua casa oferecer benefício.
Em seguida, no interrogatório de SEBASTIÃO PAULO DO NASCIMENTO, o réu afirmou: que a acusação não é verdadeira; que não conhece RONECLEIDE; que conhece IRACI e SONIA, porque já fez empréstimos para elas; que não dava informações sobre benefícios previdenciários, porque nem tem conhecimento sobre isso; que trabalhou por 6 anos nessa empresa de empréstimos em frente ao INSS; que não lembra quais anos trabalhou lá; que não entrava no INSS com pessoas; que a esposa também não; que só ficavam ali pela frente.
A ré RONECLEIDE PINHEIRO DA SILVA não foi ouvida, tendo em vista que apresentou dificuldades de fala durante a abertura do ato, e sua genitora afirmou que ela sofre de problemas mentais, razão pela qual foi determinada a instauração de incidente de sanidade mental protocolado sob o no 1002810-41.2024.4.01.3001.
SONIA MARIA SENA DE ARAÚJO afirmou: que conhece SEBASTIAO e ROSILEIDE, pois faziam empréstimos na frente do INSS; que já viu eles na agência onde trabalhava, pois eles iam com frequência pedir o número de benefício, informação essencial para formalizar o empréstimo; que eles pediam informações sobre os requisitos para os benefícios e lhes eram dadas tais informações; que SEBASTIÃO e ROSILEIDE levavam as pessoas para dentro da agência, mas que nunca acompanharam entrevistas ou outros atos administrativos; que não é comum que haja benefício sem o comparecimento do requerente; que benefícios que não estavam em ordem eram encaminhados para a chefia, JOSÉ FERREIRA; que não sabe se ROSILEIDE e SEBASTIÃO iam atrás dos documentos em sindicatos ou outros lugares; que ROSILEIDE e SEBASTIÃO não recebiam nenhum comprovante; que o extrato de benefício só era fornecido ao segurado.
Por fim, IRACI BEZERRA GOMES ARAÚJO disse: que é servidora do INSS; que a acusação não é verdadeira; que, antes do processo, conhecia a SONIA, o SEBASTIÃO e a ROSILEIDE, mas a beneficiária não; que SEBASTIÃO costumava ficar na frente da agência; que não recebeu nenhum valor em razão da concessão do benefício; que nunca fez atendimento para SEBASTIÃO e ROSILEIDE; que o fluxo de pessoas era grande, muitas pessoas; que não lembra de SEBASTIÃO e ROSILEIDE terem ido lá pedir informação; que nunca entregou nenhum documento para terceiro que não foi o beneficiário; que sempre fez o procedimento correto; que qualquer atendente poderia conceder o documento necessário para o saque; que não tinha como saber se o documento era falso.
Alegações finais pelo MPF (ID1794658188) requerendo a condenação dos réus Rosileide Rebouças Ferreira e Sebastião Paulo do Nascimento pela prática do crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, na forma dos artigos 29 e 71 do mesmo diploma normativo; e a absolvição de Sônia Maria Sena Araújo e Iraci Bezerra Gomes de Araújo, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Alegações finais dos réus nos seguintes IDs: - SONIA MARIA SENA ARAÚJO (ID1788666550); - IRACI BEZERRA GOMES DE ARAÚJO (ID1815382164); - ROSILEIDE REBOUÇAS FERREIRA e SEBASTIÃO PAULO DO NASCIMENTO (ID1918006169); É o Relatório.
Decido.
II – Preliminarmente Do desmembramento e da suspensão do processo Considerando que houve a instauração do incidente de sanidade mental (autos n.º no 1002810-41.2024.4.01.3001), DETERMINO o desmembramento e a suspensão do processo quanto a RONECLEIDE PINHEIRO DA SILVA, nos termos dos artigos 79, §1º, e 149 a 153 do Código de Processo Penal.
Da emendatio libelli Preliminarmente, verifica-se que o MPF requer a condenação dos réus Rosileide Rebouças Ferreira e Sebastião Paulo do Nascimento pela prática do crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, na forma dos artigos 29 e 71 do mesmo diploma normativo, diferentemente do que consta na inicial acusatória, onde o parquet federal denunciou os réus Rosileide Rebouças Ferreira e Sebastião Paulo do Nascimento pelo crime do art. 313-A, do Código Penal.
Nesse ponto, importa mencionar que é lícito ao juiz alterar a tipificação jurídica da conduta do réu no momento da sentença, sem modificar os fatos descritos na denúncia, conforme a inteligência do art. 383 do CPP (emendatio libelli), sendo despicienda a abertura de prazo para aditamento, o que se exige na mutatio libelli do art. 384 do CPP.
Não constitui ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória o ato de magistrado singular, nos termos do art. 383 do CPP, atribuir aos fatos descritos na peça acusatória definição jurídica diversa daquela proposta pelo órgão da acusação (STJ. 5ª Turma.
AgRg no HC 770256-SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022).
A desnecessidade de oitiva da defesa está baseada no princípio da consubstanciação, segundo o qual o réu se defende dos fatos narrados na acusação, não da capitulação legal em si.
No caso concreto, não há modificação dos fatos narrados na denúncia e aqueles apurados no curso da instrução, sendo plenamente possível a este juízo modificar a capitulação legal, nos termos do art. 383, do Código de Processo Penal.
III – Fundamentação Do crime de estelionato previdenciário O crime de estelionato previdenciário está previsto no art. 171, caput e § 3º, do CP, in verbis: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
O art. 171 do Código Penal incrimina a conduta de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Nos termos do art. 171, § 3º, CP, a pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Da redação do tipo se deduz que a conduta é sempre composta - obter vantagem indevida induzindo ou mantendo alguém em erro.
Significa conseguir um benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima.
Em síntese, a obtenção da vantagem indevida deve-se ao fato de o agente conduzir o ofendido ao engano ou quando deixa que a vítima permaneça na situação de erro na qual se envolveu sozinha, sendo possível que o autor do estelionato provoque a situação de engano ou apenas dela se aproveite.
O crime tem sido classificado pela doutrina como crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); material (delito que exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo(“obter”, “induzir” e “manter” implicam ações) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. 13, § 2º, do Código Penal); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); de dano (consuma-se apenas com a efetiva lesão a um bem jurídico tutelado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta); admite tentativa (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 17.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1.047).
O estelionato consubstancia crime material de duplo resultado, pois exige, além da vantagem ilícita para o agente, o prejuízo para a vítima.
Se não concorrerem a vantagem ilícita e o prejuízo alheio, não se consuma o estelionato (BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo.
Crimes federais. 9.ed.
São Paulo: Saraiva, 2014. p. 220).
Quanto à tipicidade objetiva, na célebre lição de Nelson Hungria: […] apresentam-se, portanto, quatro momentos, que se aglutinam em relação de causa a efeito: a) emprego de fraude (isto é, de ‘artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento’); b) provocação ou manutenção (corroboração) de erro; c) locupletação ilícita; d) lesão patrimonial de outrem.
Comumente, a fraude, para assegurar o próprio êxito, procura cercar-se de um certa encenação material (artifício) ou recorre a expedientes mais ou menos insidiosos ou astutos (ardis), para provocar ou manter (entreter, fazer persistir, reforçar) o erro da vítima. Às vezes, porém, prescinde de qualquer mise en scène ou estratagema, alcançando sucesso com a simples mentira verbal e até mesmo com a simples omissão do dever de falar.
Não se pode, pois, negar ao nudum mendatium, ao silêncio doloso, à reticência maliciosa, ao engano por sugestão implícita (schlüssige Handlung, dos alemães), o caráter de meio fraudulento.
Explica-se, assim, que o texto legal, depois de referir-se, exemplificativamente, a ‘artifícios’ e ‘ardis’, remate com uma expressão genérica: ‘ou qualquer outro meio fraudulento (HUNGRIA, Nelson.
Comentários ao Código Penal. 4.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 202.
Volume VII).
Já no que tange à tipicidade subjetiva, o estelionato, conceitualmente, só é punível a título de dolo.
Consoante já se disse, com propriedade: […] seu elemento específico – a fraude – exclui, necessariamente, outra forma de culpabilidade.
Não existe o crime sem a vontade conscientemente dirigida à astucia mala que provoca ou mantém o erro alheio e à correlativa locupletação ilícita em detrimento de outrem.
Não é concebível estelionato por imprudência ou negligência.
Estelionato e culpa stricto sensu são conceitos que “hurlent de se trouver ensemble” (HUNGRIA, Nelson.
Comentários ao Código Penal. 4.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 224.
Volume VII – grifei).
Especificamente no que tange à causa de aumento capitulada baixo do art. 171, § 3º, do Código Penal: […] a razão de ser do aumento de pena diz respeito ao fato de que todas as entidades arroladas pelo parágrafo prestam serviços fundamentais à sociedade.
Assim, o comportamento do agente, causando prejuízo a essas entidades, atinge, reflexamente, a sociedade.
Na verdade, embora a entidade prejudicada seja determinada, o número de pessoas que sofre com a conduta do agente é indeterminado. (GRECO, Rogério.
Código penal comentado. 11.ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2017. p. 674).
No caso concreto, a materialidade do crime de estelionato previdenciário se encontra sobejamente comprovada, tendo em vista, notadamente os seguintes elementos probatórios: [i] extratos dos dados inseridos pelas servidoras SÔNIA MARIA e IRACI BEZERRA no sistema informatizado do INSS, conforme os documentos "Auditoria do Benefício" (p. 7 e 27, do ID134067398); [ii] "Relação de créditos" (p. 26 e 52, do ID134067398); [iii] depoimentos prestados no âmbito em sede policial, onde a denunciada RONECLEIDE afirmou nunca ter sido trabalhadora rural (p. 7/9, do ID134067407); e [iv] autos de reconhecimento por fotografia feito por RONECLEIDE dos denunciados ROSILEIDE REBOUÇAS FERREIRA e SEBASTIÃO PAULO DO NASCIMENTO (p. 11/14, DO id134067407).
Ademais, o depoimento de RONECLEIDE em sede policial (ID134067407, págs. 7/9) detalha: "(...) QUE a interrogada sempre trabalhou como dona de casa; QUE a interrogada nunca trabalhou como agricultora; QUE a interrogada nunca residiu na Comunidade Pentecostes, Zona Rural de Cruzeiro do Sul/AC; QUE cunhada da interrogada reside na referida comunidade; QUE por volta do ano de 2013 uma mulher conhecida por ROSA acompanhada de um homem do qual não sabe o nome foram até a casa da sogra da interrogada localizada na rua Pará, n.° 1690, Cruzeirão e bateram palmas; QUE nem a interrogada nem a sogra MARIA RODRIGUES as quais estavam na casa neste momento não conheciam ROSA e o homem que a acompanhava; QUE ambos perguntaram se a interrogada queria receber um benefício de salário maternidade; QUE ambos disseram que cobrariam metade do valor obtido com os benefícios; QUE a interrogada e seus familiares passavam muita necessidade nesta na época; QUE o marido da declarante estava desempregado e a interrogada sequer recebia bolsa família; QUE a interrogada não sabia que estava fazendo algo errado; QUE em razão destes fatos a interrogada aceitou fazer os benefícios de salário maternidade; QUE ROSA e o homem que a acompanhava providenciaram todos os documentos necessários fazer o benefício; QUE a interrogada não se lembra de ter fornecido nenhum documento para fazer os benefícios; QUE a interrogada se recorda que ROSA e o homem que a acompanhada terem levado um documento em sua residência para assinar; (…) QUE ROSA e o homem que a acompanhava foram até a casa da interrogada e a buscaram para irem ao Banco para sacarem o dinheiro referente aos benefícios; QUE a interrogada entrou no Banco do qual não se recorda o nome localizado no centro de Cruzeiro do Sul/AC; QUE a interrogada entrou no banco acompanhada apenas de ROSA e sacaram o dinheiro; QUE a interrogada e ROSA sacaram o valor referente aos dois benefícios de uma única vez; QUE a interrogada não se lembra os valores sacados; QUE a interrogada deu metade do valor sacado para ROSA; QUE ROSA não disse se dividiria o valor recebido com algum servidor do INSS (...)” Essas informações foram devidamente confirmadas por diversas outras circunstâncias, como muito bem apontado pelo MPF em suas alegações finais: "Na realidade, as declarações de Ronecleide são coerentes com o conjunto probatório, notadamente com a circunstância de que ela é pessoa de baixíssima instrução (primeiro grau incompleto – ID 134067407, pág. 7) e que não teria condições de, sozinha, promover a falsificação de tantos documentos visando a preencher requisitos de um benefício previdenciário específico.
Está claro que ela contou com auxílio de terceiros, como declarado nestes autos.
Soma-se a isso o fato de que, segundo Sônia Maria, “Rosa” e “Paulinho” frequentavam muito a agência do INSS onde ocorreu os fatos criminosos em tela, comumente levando pessoas para obter informações sobre benefícios previdenciários (ID 1764443573)." Assim, embora ROSILEIDE e SEBASTIÃO tenham negado em seus interrogatórios que serviram de intermediários da operação e que tenham apresentado em alegações finais o pedido de absolvição por insuficiência de provas, a realidade é que há outros elementos nos autos que comprovam com certeza razoável que foram eles os responsáveis pela intermediação e falsificação dos documentos.
Isso posto, diante do acervo fático-probatório dos autos, tenho que a autoria e a materialidade do crime de estelionato previdenciário praticado por ROSILEIDE REBOUÇAS FERREIRA e SEBASTIÃO PAULO DO NASCIMENTO está devidamente demonstrada, não havendo dúvidas de que os réus, de forma consciente e voluntária, obtiveram vantagem pecuniária em razão de benefício previdenciário de salário-maternidade mediante a inclusão de informações falsas em certidão de nascimento, em prejuízo do INSS, atraindo a incidência do art. 171, caput e § 3º, do Código Penal. À míngua de prova excludente da ilicitude (art. 23, CP) ou da culpabilidade (arts. 26 a 28, CP), a condenação da referida ré é medida que se impõe.
Do crime de inserção de dados falsos em sistema informatizado Prevê o art. 313-A, do Código Penal: Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 313-A.
Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações consiste no fato de "inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano" (CP, art. 313-A).
São quatro os elementos que integram o delito: (1) a conduta de inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos; (2) alterar ou excluir indevidamente dados corretos; (3) nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública; (4) com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
Trata-se de crime próprio (aquele que exige do agente uma determinada qualidade especial), plurissubsistente (costuma se realizar por meio de vários atos), comissivo (decorre de uma atividade positiva do agente, pois os verbos implicam em ações) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (quando o resultado deveria ser impedido pelos garantes – art. 13, § 2º, do CP), de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio de execução), formal (se consuma sem a produção do resultado naturalístico, consistente na efetiva obtenção de vantagem indevida ou de causar dano a outrem), instantâneo (a consumação não se prolonga no tempo), monossubjetivo (pode ser praticado por um único agente), doloso (não há previsão de modalidade culposa), não transeunte (praticado de forma que deixa vestígios, sendo possível em algumas situações a realização de prova pericial)1.
Nada impede a coautoria ou participação entre o funcionário autorizado e outro funcionário (não autorizado) ou um particular.
Se presente o vínculo subjetivo entre os agentes e os demais requisitos do concurso de pessoas (pluralidade de condutas, relevância causal da conduta e colaboração material ou moral anterior à consumação do fato), todos responderão pelo delito em estudo (CP, art. 29, caput).
Para configurar o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, especialmente em relação às duas últimas condutas, é necessário o elemento normativo contido na expressão “indevidamente”, ou seja, o agente altera ou exclui indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública, ou seja, atua de forma não autorizada, cabendo ao magistrado a especial valoração da conduta, pois, se o sujeito não agiu indevidamente, o fato é atípico.
Por fim, importa mencionar que o elemento subjetivo do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações é o dolo, consistente na vontade consciente dirigida à inserção ou à facilitação da inserção de dados falsos e à alteração ou exclusão indevida de dados corretos em sistema de informações da Administração Pública.
Exige-se, ainda, o fim especial de agir (elemento subjetivo específico) contido na expressão “com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano".
O tipo penal não admite a modalidade culposa.
No caso concreto, é incontroverso o fato de que SÔNIA MARIA DE SENA ARAÚJO e IRACI BEZERRA GOMES DE ARAÚJO inseriram dados falsos nos bancos de dados do INSS, conforme demonstrado por toda a documentação colacionada aos autos, mormente pelos extratos dos dados inseridos pela ré no sistema do INSS (Prisma), que foram recuperados pelo INSS e pela Polícia Federal.
Não há dúvidas, outrossim, que ROSILEIDE REBOUÇAS FERREIRA e SEBASTIÃO PAULO DO NASCIMENTO eram aqueles que intermediavam a falsificação dos documentos a serem apresentados às servidoras do INSS, que faziam a inserção indevida.
Todas essas informações foram também corroboradas pelos documentos juntados e pelos interrogatórios em sede judicial.
Porém, não foram trazidos elementos que confirmem de forma cabal o dolo específico das rés quando da inserção dos dados falsos.
Isso porque percebe-se que foram observados os procedimentos normais de concessão de benefícios, inclusive, com a realização de entrevistas rurais, não havendo, portanto, se falar em dolo ou mesmo em culpa, uma vez que não era possível às rés perceber a falsificação.
O próprio MPF, em suas razões finais, deixa claro que: "Quanto às acusadas Sônia Maria e Iraci Bezerra,
por outro lado, o conjunto probatório, após a instrução, não logrou identificar, com a segurança exigida, o seu envolvimento consciente com a fraude levada a efeito pelos demais corréus.
Decerto, as provas produzidas não são suficientes para que se possa apontar, com certeza, que elas, ao homologarem os períodos de segurada especial de Ronecleide (ID 134067398, págs. 24 e 47), aderiram dolosamente ao intento fraudulento dos codenunciados, não se podendo descartar a ocorrência de conduta culposa (artigo 312, §2º, do Código Penal) – já prescrita –, ou mesmo de elas terem sido simplesmente levadas ao erro como a própria autarquia previdenciária.
Afinal, Ronecleide não as identificou em sede policial e declarou que não sabia se “Rosa” dividiria os valores recebidos com a prática ilícita com algum servidor do INSS." E, analisando detidamente os autos, não foram produzidas provas a respeito da vantagem indevida.
Isto é, não há extratos de contas bancárias, indícios de acréscimo ao patrimônio ou qualquer outra menção ao recebimento de valores por parte das rés.
A insuficiência de provas, que conduz à dúvida quanto ao elemento subjetivo específico, afasta a participação dolosa das rés no fato delituoso. É como entende o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES.
RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
AUTORIA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO.
FRAGILIDADE DAS PROVAS.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.
Autoria do delito de inserção de dados falsos em sistemas de informação (art. 313-A do CP) não comprovada. 2.
O elemento subjetivo do tipo exige a presença do dolo específico, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, e requer um fim especial de agir, no caso, causar dano à Administração Pública.
Ausência de dolo na presente hipótese. 3.
Absolvição do acusado, diante da fragilidade dos indícios existentes, com base no princípio in dubio pro reo, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência. 4.
Apelação não provida. (ACR 0012880-87.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 09/08/2022 PAG.) PENAL.
ART. 313-A DO CP.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NOS SISTEMAS DO INSS.
ALEGAÇÃO DE CONCURSO ENTRE SERVIDORA AUTÁRQUICA E A BENEFICIÁRIA DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO NA CONDUTA.
APELAÇÃO DO MPF. ÓBITO SUPERVENIENTE DA PRIMEIRA APELADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PREJUDICADA.
AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA ACUSAÇÃO.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença que julgou improcedentes as imputações contidas na denúncia em desfavor das rés, tidas na peça acusatória como incursas nas penas do artigo 313-A do Código Penal. 2.
Segundo a denúncia, no dia 16/04/2009 a primeira apelada, funcionária pública do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, lotada na agência de do Município de Além Paraíba/MG, em concurso com a segunda apelada, teria inserido dados falsos (relativos ao período de 01/04/1977 e 30/11/1977) nos sistemas informatizados da Previdência Social, com o fim de proporcionar-lhe vantagem indevida, consistente na concessão fraudulenta do benefício previdenciário de aposentadoria, causando prejuízo à autarquia previdenciária. 3.
O óbito da primeira apelada após a interposição da apelação do MPF prejudica o exame desse recurso em relação à referida ré, mostrando-se todavia necessária a análise de sua conduta como premissa para a aferição da responsabilização dirigida à segunda apelada. 4.
Não controvérsia em relação à conduta propriamente dita, centrando-se a discussão na finalidade dolosa da concessão indevida de um benefício previdenciário, ponto de aferição essencial ao desate da lide por constituir elemento específico do tipo previsto no art. 313-A do Código Penal (com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano).
Não há, nestes autos, específicos elementos de prova que indiquem que quaisquer das acusadas tenham realizado a conduta dolosamente.
A instrução processual se limitou ao interrogatório das acusadas.
Neste sentido, como é cediço, a concessão incorreta de benefícios previdenciários não é de todo incomum e, ainda que a primeira acusada esteja respondendo a diversas ações em razão dos crimes de estelionato previdenciário (CP, art. 171, § 3º), associação criminosa (CP, art. 288), corrupção passiva (CP, art. 317) e inserção de dados falsos em sistema de informações (CP, art. 313-A), o certo é que o princípio da presunção de inocência impede que tal seja considerado, de per si, para fins de subsidiar o decreto condenatório.
Nem mesmo a existência de condenação pelos crimes em referência ou mesmo o fato de ter sido demitida do serviço público ao final de processo administrativo disciplinar são suficientes para, isoladamente, sustentar a condenação criminal.
Não houve superação da tese defensiva no sentido de que o erro administrativo decorreu da falta de preparo da servidora ou mesmo de erro dela própria ou do sistema. 5.
O acervo probatório produzido não contempla qualquer indicação de que a segunda ré tivesse ciência da irregularidade perpetrada pela servidora autárquica, sendo certo que ela se restringiu a apresentar os únicos documentos que possuía com vistas à obtenção do benefício previdenciário. 6.
O Ministério Público Federal deixou de apresentar elementos probatórios convincentes, acima de dúvida razoável, para impor uma condenação.
Deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo, mantendo-se a absolvição. 7.
Apelação do MPF prejudicada por superveniente ausência de interesse recursal em relação à primeira apelada e desprovida, quanto à segunda. (ACR 0004031-14.2018.4.01.3801, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 03/08/2022 PAG.) Desse modo, imperiosa a absolvição das rés SÔNIA MARIA SENA ARAÚJO e IRACI BEZERRA GOMES DE ARAÚJO, na forma do art. 386, inciso VII, do CPP, dada a insuficiência de provas para sua condenação pela prática do crime previsto no art. 313-A, do Código Penal.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões punitivas contidas nas denúncias para: i) com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal, ABSOLVER a ré SÔNIA MARIA SENA ARAÚJO e IRACI BEZERRA GOMES DE ARAÚJO, pelo crime previsto no art. 313-A, na forma do art. 29, “caput” c/c art. 69, todos do Código Penal; e ii) CONDENAR os réus ROSILEIDE REBOUÇAS FERREIRA e SEBASTIÃO PAULO DO NASCIMENTO pela prática do crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, na forma dos artigos 29 e 71 do mesmo diploma normativo.
Por conseguinte, passo à individualização das penas.
IV – Dosimetria IV.1 - ROSILEIDE REBOUÇAS FERREIRA Pena privativa de liberdade e regime prisional Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, há que assinalar: a) a culpabilidade, considerada a maior ou menor reprovabilidade da conduta, é normal a espécie; b) não existem registros de antecedentes criminais; c) não foi possível apurar, com detalhes, traços negativos ou positivos na personalidade ou na conduta social da ré; d) a obtenção da vantagem ilícita como motivo determinante é imprestável, no caso, para agravar a situação da ré, pois inerente ao delito; e) as circunstâncias não pesam em desfavor da ré; f) as consequências do crime não extrapolaram o normal; g) por fim, não há falar em comportamento da vítima, dada a natureza do delito. À luz desse contexto, sem circunstâncias judiciais negativas, estabeleço a pena-base em 1 ano de reclusão.
Na segunda fase, à falta de causas agravantes e atenuantes, converto a pena-base em pena provisória, no patamar de 1 ano de reclusão.
Na terceira fase, inexistem minorantes aplicáveis, mas há o aumento de um terço pelo cometimento em detrimento de entidade de direito público (INSS) e de um terço pelo crime continuado (art. 71, CP), pelo que fixo a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais e a pena privativa de liberdade fixada, assento o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal).
Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena Preenchidos os pressupostos do art. 44 do CP e considerando o montante da pena aplicada, reputa-se devida a substituição por duas penas restritivas de direitos (§ 2º), quais sejam: a) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo a ser revertida de forma equitativa às entidades sociais selecionadas pelo juízo e conveniadas mediante processo público de seleção; b) prestação de serviços, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia, durante dias úteis ou concentrada nos finais de semana e feriados, em estabelecimento a ser definido quando da execução da pena, no atual domicílio da ré.
No caso de descumprimento, a ré cumprirá a pena privativa de liberdade imposta em regime aberto.
A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos torna prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (art. 77, III, do Código Penal).
Pena de multa Considerados os vetores legais, guardando coerência com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 18 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Do direito de recorrer em liberdade e da prisão preventiva Não verifico a presença dos requisitos para a decretação de prisão preventiva, razão pela qual a ré, no tocante ao ilícito apurado nestes autos, faz jus ao direito de recorrer em liberdade.
IV.2 - SEBASTIÃO PAULO DO NASCIMENTO Pena privativa de liberdade e regime prisional Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, há que assinalar: a) a culpabilidade, considerada a maior ou menor reprovabilidade da conduta, é normal a espécie; b) não existem registros de antecedentes criminais; c) não foi possível apurar, com detalhes, traços negativos ou positivos na personalidade ou na conduta social da ré; d) a obtenção da vantagem ilícita como motivo determinante é imprestável, no caso, para agravar a situação da ré, pois inerente ao delito; e) as circunstâncias não pesam em desfavor da ré; f) as consequências do crime não extrapolaram o normal; g) por fim, não há falar em comportamento da vítima, dada a natureza do delito. À luz desse contexto, sem circunstâncias judiciais negativas, estabeleço a pena-base em 1 ano de reclusão.
Na segunda fase, à falta de causas agravantes e atenuantes, converto a pena-base em pena provisória, no patamar de 1 ano de reclusão.
Na terceira fase, inexistem minorantes aplicáveis, mas há o aumento de um terço pelo cometimento em detrimento de entidade de direito público (INSS) e de um terço pelo crime continuado (art. 71, CP), pelo que fixo a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais e a pena privativa de liberdade fixada, assento o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal).
Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena Preenchidos os pressupostos do art. 44 do CP e considerando o montante da pena aplicada, reputa-se devida a substituição por duas penas restritivas de direitos (§ 2º), quais sejam: a) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo a ser revertida de forma equitativa às entidades sociais selecionadas pelo juízo e conveniadas mediante processo público de seleção; b) prestação de serviços, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia, durante dias úteis ou concentrada nos finais de semana e feriados, em estabelecimento a ser definido quando da execução da pena, no atual domicílio da ré.
No caso de descumprimento, a ré cumprirá a pena privativa de liberdade imposta em regime aberto.
A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos torna prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (art. 77, III, do Código Penal).
Pena de multa Considerados os vetores legais, guardando coerência com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 18 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Do direito de recorrer em liberdade e da prisão preventiva Não verifico a presença dos requisitos para a decretação de prisão preventiva, razão pela qual a ré, no tocante ao ilícito apurado nestes autos, faz jus ao direito de recorrer em liberdade.
V - Disposições finais Considerando a atuação processual do advogado HALÃ SILVEIRA DE QUEIROZ - OAB/AC n.º 4.667, como dativo dos réus ROSILEIDE REBOUÇAS FERREIRA e SEBASTIÃO PAULO DO NASCIMENTO, fixo os honorários advocatícios, em R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), nos termos das Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Condeno os réus ao pagamento das custas (art. 804, CPP c/c art. 6º da Lei 9.289/1996).
Registre-se que não é possível, nesta sentença, analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que “o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório” (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/0/2019, DJe 13/8/2019).
FIXO em R$ 2.579,58 o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, CPP, com a redação conferida pela Lei 11.719/2008, de 20/06/2008).
Implementado o trânsito em julgado para acusação, venham os autos conclusos para apreciação da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto.
Após, não sendo caso de prescrição e transitado em julgado para ambas as partes, cumpra-se: 1.
Inscreva-se o nome do(s) réu(s) no Registro do Rol Nacional dos Culpados (art. 4º, RESOLUÇÃO CJF 408/2004); 2.
Diligencie a Secretaria a expedição do Boletim Individual, para fins estatísticos e de cumprimento do disposto no art. 809, § 3º, CPP; 3.
Oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral/AC, para os fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; 4.
Intime-se a ré para iniciar a prestação de serviços e oficie-se a entidade beneficiária; 5.
Inclua-se o nome do(s) condenado(s) no Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativo e por ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI (PROVIMENTO CNJ 29/2013).
Publique-se esta sentença (art. 387, VI, CPP).
Registre-se.
Intimem-se. À míngua de recurso tempestivamente interposto, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas todas as diligências acima, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA JUÍZA FEDERAL -
06/03/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 02:23
Decorrido prazo de ROBERTO SORIANO DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 10:08
Juntada de manifestação
-
06/09/2022 02:09
Decorrido prazo de IRACI BEZERRA GOMES ARAUJO em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 02:02
Decorrido prazo de RONECLEIDE PINHEIRO DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:52
Decorrido prazo de WESLEN RODRIGO NEGREIROS DE BARROS em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:42
Decorrido prazo de SONIA MARIA SENA ARAUJO em 05/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO PAULO DO NASCIMENTO em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:56
Decorrido prazo de ROSILEIDE REBOUCAS FERREIRA em 02/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 14:50
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2022 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 19:40
Juntada de diligência
-
29/08/2022 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 18:04
Juntada de diligência
-
29/08/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 17:58
Juntada de diligência
-
26/08/2022 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 23:57
Juntada de diligência
-
26/08/2022 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 23:52
Juntada de diligência
-
26/08/2022 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 23:36
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2022 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 12:08
Juntada de parecer
-
27/07/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 16:29
Juntada de diligência
-
02/07/2022 11:11
Decorrido prazo de IRACI BEZERRA GOMES ARAUJO em 01/07/2022 23:59.
-
26/06/2022 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2022 21:24
Juntada de diligência
-
22/06/2022 14:02
Juntada de manifestação
-
22/06/2022 02:21
Decorrido prazo de SONIA MARIA SENA ARAUJO em 21/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 20:45
Juntada de diligência
-
17/06/2022 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 20:41
Juntada de diligência
-
15/06/2022 00:22
Decorrido prazo de WESLEN RODRIGO NEGREIROS DE BARROS em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 18:02
Juntada de diligência
-
13/06/2022 14:08
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2022 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 19:55
Juntada de manifestação
-
05/04/2022 19:16
Decorrido prazo de HALA SILVEIRA DE QUEIROZ em 04/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 18:22
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2022 02:18
Decorrido prazo de WESLEN RODRIGO NEGREIROS DE BARROS em 21/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 04:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 04:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 04:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2022 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2022 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 16:32
Juntada de resposta à acusação
-
15/10/2021 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 16:59
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2021 16:53
Desentranhado o documento
-
09/09/2021 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2021 19:50
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2021 19:50
Outras Decisões
-
04/06/2021 18:06
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 06:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO PAULO DO NASCIMENTO em 01/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 10:21
Decorrido prazo de ROSILEIDE REBOUCAS FERREIRA em 01/02/2021 23:59.
-
22/01/2021 21:15
Decorrido prazo de SONIA MARIA SENA ARAUJO em 21/01/2021 23:59.
-
18/12/2020 13:59
Mandado devolvido cumprido
-
18/12/2020 13:59
Juntada de diligência
-
18/12/2020 13:53
Mandado devolvido cumprido
-
18/12/2020 13:53
Juntada de diligência
-
09/12/2020 12:31
Mandado devolvido cumprido
-
09/12/2020 12:31
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
01/12/2020 12:53
Decorrido prazo de WESLEN RODRIGO NEGREIROS DE BARROS em 30/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/11/2020 18:04
Juntada de defesa prévia
-
17/11/2020 10:14
Decorrido prazo de IRACI BEZERRA GOMES ARAUJO em 16/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:09
Decorrido prazo de RONECLEIDE PINHEIRO DA SILVA em 12/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 19:39
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/11/2020 11:05
Outras Decisões
-
09/11/2020 13:44
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 15:32
Mandado devolvido cumprido
-
06/11/2020 15:32
Juntada de diligência
-
05/11/2020 21:25
Juntada de procuração
-
02/11/2020 22:06
Mandado devolvido cumprido
-
02/11/2020 22:06
Juntada de diligência
-
27/10/2020 23:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/10/2020 23:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/10/2020 23:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/10/2020 23:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/10/2020 17:16
Expedição de Mandado.
-
26/10/2020 17:14
Expedição de Mandado.
-
26/10/2020 17:14
Expedição de Mandado.
-
26/10/2020 17:14
Expedição de Mandado.
-
26/10/2020 17:14
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2020 21:51
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 21:10
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 16:59
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/05/2020 22:26
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Acre (PROCESSOS CRIMINAIS) em 18/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 23:11
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 10:59
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
26/04/2020 21:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2020 21:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2020 20:39
Ato ordinatório praticado
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27/03/2020 19:12
Recebida a denúncia
-
04/02/2020 11:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 15:21
Conclusos para decisão
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08/01/2020 15:30
Juntada de Petição (outras)
-
17/12/2019 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 17:17
Conclusos para despacho
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04/12/2019 17:29
Distribuído por sorteio
-
04/12/2019 17:28
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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