TRF1 - 1006964-82.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:37
Recebidos os autos
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02/09/2025 13:37
Juntada de vistos em inspeção
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25/02/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/02/2025 13:47
Juntada de Informação
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22/02/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:03
Publicado Ato ordinatório em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006964-82.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. -
05/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 08:49
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 08:49
Cancelada a conclusão
-
30/01/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59.
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20/01/2025 09:35
Juntada de recurso inominado
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11/12/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006964-82.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO OSMAR COELHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ALEKS HOLANDA DA SILVA - TO5389 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao mérito.
Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO OSMAR COELHO DA SILVA contra o INSS visando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (NB 209.146.664-0, DER 21/02/2024, Id. 2143218882), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Como regra geral, para obter a aposentadoria por idade, deverá o segurado comprovar que possui 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher (art. 48 da Lei nº 8.213/91), e apresentar carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, a teor do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
No caso do trabalhador rural, entre eles o segurado especial, o empregado e o contribuinte individual rural, os limites fixados no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 são reduzidos para 60 (sessenta) anos, no caso de homens, e 55 (cinquenta e cinco), no caso de mulheres, a teor do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Conforme é sabido, para o segurado especial, prescindível é o recolhimento das contribuições previdenciárias, segundo preceituam os artigos 39 e 143 da Lei de Benefícios, uma vez que se trata de segurado especial.
Portanto, a carência deve ser comprovada na forma de “exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido”.
O requerente pretende cumular tempo trabalhado como segurado urbano com o tempo de laborado supostamente como segurado especial, na forma da aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual "os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher".
Sobre a pretensão da parte autora, o STJ julgou o Tema nº 1007, fixando a seguinte tese: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. É certo que houve interposição de Recurso Extraordinário pelo INSS, o que ensejou a suspensão de todos os feitos que tratam sobre o tema, conforme decisão proferida em 18/06/2020 (RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1674221 - SP (2017/0120549-0).
Ocorre que a Suprema Corte reconheceu a natureza infraconstitucional da questão assentando que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91" (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.281.909 SÃO PAULO, decisão proferida em 24/09/2020).
Pois bem.
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 11/11/1958, conforme documento de identificação (Id. 2143218711).
Como é cediço, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei nº 8.213/91).
A demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Todavia, no caso em tela, vejo que a parte autora não comprova vinculação ao campo pelo período declarado na petição inicial (28/10/2004 a 30/12/2012).
A prova documental anexada pela parte autora é extremamente pobre a demonstrar o fato constitutivo do pretenso direito, sendo consubstanciada apenas em documentos de propriedade rural em nome de genitora (Id. 2143218811).
Destaco que a certidão de casamento de Id. 2143218711 - Pág. 6 não menciona endereço ou profissão.
Ressalto ainda que não há um único documento que vincule o autor à propriedade rural da genitora, ainda que tenha afirmado que tenha morado por bastante tempo no local, inclusive com esposa e filhos.
A contestação revela ainda a existência de empresa em nome do autor, aberta em 08/09/2011, na cidade de Santa Luiza do Paruá/MA (Id. 2149687794), ou seja, em total dissonância com o período rural alegado.
Verifico que o cadastro do CNIS do autor também menciona endereço urbano na cidade de Santa Luiza do Paruá/MA (Id. 2143219037 - Pág. 54).
Também, a prova oral produzida foi pouco convincente, vez que a versão do autor de que teria morado na propriedade rural da genitora juntamente com sua esposa e filhos por tão longo período se demonstrou pouco crível.
Embora o autor tenha afirmado que os filhos nasceram e estudaram na região, é curioso que não tenha acostado certidões de nascimento e fichas escolares.
No mais, a prova testemunhal produzida foi insuficiente, vez que a única testemunha apresentada é moradora do Povoado Macaúba, na zona rural de Araguatins/TO, e afirmou que teve pouco contato com o autor no Estado do Pará, local onde o autor busca a comprovação do labor rural.
Portanto, na espécie, a despeito de ter sido implementado a requisito etário, não foram cumpridos os demais requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, pois não comprovado o exercício de atividade rural, a ponto de permitir a soma com os períodos urbanos, estes, por si sós, insuficientes para perfazer a carência.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
09/12/2024 00:12
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 00:12
Juntada de Certidão
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09/12/2024 00:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 00:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 00:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 00:12
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO OSMAR COELHO DA SILVA - CPF: *97.***.*81-53 (AUTOR)
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09/12/2024 00:12
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 11:09
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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18/10/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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15/10/2024 19:42
Juntada de Ata de audiência
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07/10/2024 15:18
Juntada de manifestação
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03/10/2024 16:56
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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02/10/2024 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:12
Conclusos para despacho
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24/09/2024 21:06
Juntada de contestação
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06/09/2024 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:36
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:06
Conclusos para despacho
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23/08/2024 01:42
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2024 01:42
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2024 01:42
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2024 01:42
Juntada de dossiê - prevjud
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22/08/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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22/08/2024 15:42
Juntada de Informação de Prevenção
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20/08/2024 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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