TRF1 - 1006564-68.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 12:31
Recebidos os autos
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23/07/2025 12:31
Juntada de intimação de pauta
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19/02/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/02/2025 10:27
Juntada de Informação
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19/02/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:01
Publicado Ato ordinatório em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006564-68.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
EDSON CRUZ SOUSA Servidor -
31/01/2025 09:11
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 17:35
Juntada de manifestação
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13/12/2024 10:28
Juntada de recurso inominado
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11/12/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006564-68.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ DE CASTRO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: GABRIELLA ALVES FONSECA - TO13.134, GASPAR FERREIRA DE SOUSA - TO2893 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao mérito.
Trata-se de ação ajuizada por LUIZ DE CASTRO SOUZA visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade a segurado especial (NB 185.596.941-3, DER 30/06/2023, Id.2141879656), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
De acordo com o regramento contido na Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios).
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” - art. 143 do referido diploma legal.
Ademais, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei 8.213/91).
Nessa linha, é certo que a demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Quanto à prova a ser valorada, a jurisprudência pátria já assentou acerca da “desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento ou outro documento no qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza” (AC 0013296-50.2015.4.01.9199 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.822 de 08/06/2015).
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 13/06/1962, conforme documento de identificação (Id.2141879576 – Pág.2).
Com relação ao trabalho rural, o autor na inicial revelou que pretende o reconhecimento do labor exercido nos períodos de 10/01/1999 a 22/12/2003; de 03/02/2012 a 15/12/2022; na Chácara Dois Irmãos localizada no P.A. dois riachos, zona rural do município de Pau D’arco/TO.
Todavia, encerrada a instrução processual, ficou esclarecido que o autor não é segurado especial vinculada ao regime geral de previdência social.
Nessa toada, percebe-se de plano que o demandante não cuidou de encartar aos autos início de prova material apto a amparar a sua alegação de exercício de trabalho campesino.
Só há nos autos a nota fiscal de Id. 2141879982 indicando o endereço do autor na zona rural, que, todavia, é documento sem fé pública e, isoladamente, não se mostra apto a comprovar o labor campesino alegado.
Ademais, os outros documentos acostados aos autos, quando não se encontram em nome de terceiro, são meramente declaratórios, valendo destacar ainda que a declaração de comodato rural de Id.2141879771 – Pág.1 foi autenticada em data concomitante à DER.
Vale pontuar que “documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dos autos, não servem como necessário início de prova material do labor rural para fins de concessão do benefício [...]” (AC 0003100-84.2016.4.01.9199/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 26/04/2016).
Vale destacar ainda que a ficha médica de Id.2141879917, demonstra claramente que houve tentativa em alterar o conteúdo original nos campos “endereço” e “profissão”, já que houve escrita em cima em conteúdo evidentemente apagado, o que revela nítido intuito de modificar a verdade dos fatos.
Além do parco início de prova material, a meu ver, o acervo probatório geral é bastante frágil.
Isto porque a prova oral não foi satisfatória, uma vez que o autor e sua testemunha apresentaram algumas incongruências.
Como por exemplo, o autor afirmou que teria voltado da Goiânia no ano de 2017, já sua testemunha declarou que presenciou o autor na zona rural ainda em 2012 Ainda, a própria parte autora em depoimento pessoal informou que morou e trabalhou em Goiânia/GO no período de 2004 a 2017, aproximadamente, ou seja, grande parte do período em que alega que exercia labor rural aqui no Tocantins.
Ademais, o requerente sequer informou de forma segura toda sua trajetória rural.
Houve contradições e imprecisões na ordem cronológica dos fatos narrados e dos documentos apresentados.
A debilidade da prova (documental e oral) desautoriza a incidência do Tema 301 da TNU, já que não se tem prova robusta de quando teria retornado de Goiânia.
Portanto, diante da fragilidade do conjunto probatório, decorrente do parco início de prova material da atividade campesina, aliado aos demais elementos coligidos aos autos da presente demanda, não ficou evidenciado o efetivo exercício da atividade rural pelo autor em regime de economia familiar no período de carência necessário.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
09/12/2024 00:16
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 00:16
Juntada de Certidão
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09/12/2024 00:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 00:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 00:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 00:16
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ DE CASTRO SOUZA - CPF: *94.***.*35-00 (AUTOR)
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09/12/2024 00:16
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 10:07
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2024 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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14/10/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:07
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:20
Juntada de Ata de audiência
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30/09/2024 15:01
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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30/09/2024 09:52
Juntada de manifestação
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27/09/2024 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:57
Conclusos para despacho
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24/09/2024 07:33
Juntada de contestação
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12/08/2024 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 20:55
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 07:09
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 07:09
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 07:09
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/08/2024 07:09
Juntada de dossiê - prevjud
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08/08/2024 18:05
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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08/08/2024 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2024 14:00
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2024 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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