TRF1 - 1002324-68.2020.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO N.º 1002324-68.2020.4.01.3301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANDIRA DA CONCEICAO NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO B Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Consta nos autos que as partes transigiram quanto ao objeto da demanda, não havendo óbice à composição amigável.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Em face do conhecimento prévio das condições propostas e aceitas pelas partes, como medida de celeridade processual, sobretudo por se tratar de benefício previdenciário, determino o trânsito em julgado na data do registro desta sentença.
Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para ciência, e da Ceab/INSS para que implante o benefício no prazo de até 30 dias.
Havendo informação acerca do descumprimento e, portanto, comprovada a recalcitrância, intimem-se, pelo meio mais expedito, inclusive e-mail, a gerência da Agência da Previdência Social (APS) responsável pelo cumprimento e, pela respectiva via processual eletrônica, a Procuradoria Federal para ciência e cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso a(o) implantação/restabelecimento do benefício acima determinada(o) seja descumprida(o) pela Agência da Previdência Social (APS) no prazo assinalado, fixo multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, na forma do art. 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas.
Expeça-se a(s) RPV(s), observando o valor constante na proposta de acordo, ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, intimando-se as partes do teor da minuta do ofício requisitório para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF.
Depositado o valor, intime-se o credor para efetuar o saque.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Juiz Lincoln Pinheiro Costa (assinado eletronicamente) -
07/08/2023 09:53
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 07:41
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2021 06:28
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2021 09:09
Juntada de documentos diversos
-
12/07/2021 20:15
Juntada de laudo pericial
-
14/04/2021 19:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 14:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 08:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 06:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 17:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 03:12
Decorrido prazo de JANDIRA DA CONCEICAO NUNES em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 23:49
Decorrido prazo de JANDIRA DA CONCEICAO NUNES em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 18:55
Decorrido prazo de JANDIRA DA CONCEICAO NUNES em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 14:37
Decorrido prazo de JANDIRA DA CONCEICAO NUNES em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 10:00
Decorrido prazo de JANDIRA DA CONCEICAO NUNES em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 05:58
Decorrido prazo de JANDIRA DA CONCEICAO NUNES em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 02:40
Decorrido prazo de JANDIRA DA CONCEICAO NUNES em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 22:58
Decorrido prazo de JANDIRA DA CONCEICAO NUNES em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 19:28
Decorrido prazo de JANDIRA DA CONCEICAO NUNES em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 13:29
Decorrido prazo de JANDIRA DA CONCEICAO NUNES em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 08:34
Decorrido prazo de JANDIRA DA CONCEICAO NUNES em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 03:29
Decorrido prazo de JANDIRA DA CONCEICAO NUNES em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 23:33
Decorrido prazo de JANDIRA DA CONCEICAO NUNES em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 18:16
Decorrido prazo de JANDIRA DA CONCEICAO NUNES em 08/04/2021 23:59.
-
29/03/2021 11:30
Perícia designada
-
22/03/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 19:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/03/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 00:47
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 11:46
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
-
14/08/2020 11:46
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/08/2020 20:53
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2020 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002209-63.2024.4.01.3606
Diocrecio Leandro da Silva
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Vinicius Pereira Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 16:38
Processo nº 1002209-63.2024.4.01.3606
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Diocrecio Leandro da Silva
Advogado: Vinicius Pereira Cardoso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2025 15:04
Processo nº 1010882-57.2024.4.01.3311
Edvaldo Teixeira de Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mayanna Raisa de Carvalho Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 22:42
Processo nº 1011373-64.2024.4.01.3311
Adriano Queiroz dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isabela Mariana Bittencourt Vitoria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 14:29
Processo nº 1009346-48.2024.4.01.4301
Helio Cardoso de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nonata de Morais Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 13:50