TRF1 - 1098713-70.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:55
Juntada de contestação
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18/12/2024 14:39
Juntada de manifestação
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10/12/2024 00:01
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1098713-70.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO CINTRA PAULA, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS PAULA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LEANDRO CINTRA PAULA, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS PAULA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, objetivando: “1. a antecipação de tutela, nos termos do artigo 300 do CPC, OU QUE, estando presentes o fumu boni iuris e o periculum in mora, seja deferida liminar em sede de medida cautelar de caráter incidental do processo ajuizado, art. 305, e 297 c/c 301, todos do CPC, para: a) que seja deferida medida liminar, para obstar o Réu de prosseguir com o processo de execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia hipotecária, suspendendo a venda/oferta do imóvel, caso haja, junto a matrícula nº 26287 do Oficial de Registro de Imóveis – Comarca do Distrito Federal; b) a manutenção da parte Autora na posse do imóvel até ulterior decisão, sob pena de multa a ser estabelecida por este Juízo; c) Que seja fixado o valor de R$1.000,00 (hum mil reais) de multa diária como penalidade por ato de descumprimento, pela parte ré, da eventual decisão; e d) a retificação da certidão de matrícula para declarar anulável a consolidação realizada na averbação, oportunizado a parte Autora a efetuação dos depósitos judiciais no valor do financiamento obtido, bem como a manutenção da posse da parte Autora no imóvel até o trânsito em julgado da presente demanda; (...) 3. que seja confirmada no mérito a tutela requerida; 4. a anulação da consolidação da propriedade em favor do Réu, bem como sua retificação na Matrícula do referido Imóvel.” A parte autora alega, em síntese, que: A parte autora alega, em síntese, que: - firmou “Contrato Particular de Compra e Venda” para a compra do imóvel situado na Quadra 4, N. s/n, Lote 38, Bairro: Setor Oeste (Gama), Brasília- DF e Cep: 72425-040; - após a assinatura do contrato os mutuários passaram por diversas dificuldades financeiras, e deixaram de pagar o financiamento, não por mero deleite, mas por situação contraria a sua vontade.
Cumpre informar que os Autores procuraram a Caixa diversas vezes para quitar a dívida; - por não ter sido possível conciliar o pagamento com a ré, a CEF optou por consolidar a propriedade do imóvel, conforme matrícula anexa e colocou o imóvel em leilão, ofertando o bem para terceiros; - a ré não oportunizou a parte Autora a renegociação da dívida de forma extrajudicial, desrespeitando a função social atribuída à morada, consagrado no Texto Constitucional, art. 6º, caput, optando por consolidar a propriedade do imóvel de forma irregular, e ainda descumpriu o procedimento determinado pela lei 9.514/97; - deseja continuar com seu imóvel.
Como o procedimento extrajudicial foi realizado de forma irregular, pugna pela oportunidade de regularizar o contrato de financiamento e manter-se na posse do imóvel até o trânsito em julgado desta ação.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer a concessão da justiça gratuita.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer a concessão da justiça gratuita.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O art. 300 do CPC (Lei nº 13.105/2015) prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, desde que preencha os critérios da probabilidade do direito, a ser aferida mediante cognição sumária, e do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença de ambos.
A pretensão da parte autora de ver anulado o procedimento extrajudicial de consolidação do imóvel, bem como os leilões, ao argumento de não ter sido notificada para purgar a mora, não procede.
A Lei 9.514/97, artigo 26 e parágrafos, dispõem sobre o procedimento para a cobrança de dívida vencida, nos seguintes termos: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário: § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (...) § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. (...) § 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária (grifei).
Sabido de todos que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário é decorrente da inadimplência, e no momento em que os autores deixam transcorrer o prazo que comprovariam a sua intenção de purgar a mora e ter restabelecido o seu contrato, não há razão para se determinar o cancelamento da consolidação, tampouco o restabelecimento do contrato, eis que ausente qualquer comprovação nos autos de ilegalidade ou abusividade no procedimento extrajudicial que culminou na consolidação do imóvel.
Destaca-se que os leilões já foram realizados - 1º LEILÃO – em 25 de novembro de 2024, às 10:00h. e 2º LEILÃO - 02 de dezembro de 2024, às 10:00h (id 2161890962) e a consolidação da propriedade foi realizada em 29/05/2024 (id2161890936 - Pág. 4) Impende destacar que uma vez consolidada a propriedade fiduciária no patrimônio do credor, o devedor fiduciante tem a oportunidade de readquirir o imóvel somente até a realização do segundo leilão, mediante o pagamento da dívida somado aos demais encargos, conforme previsto no art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel.
Nestes termos: Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 2o-A.
Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o-B.
Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) No caso, a parte autora não efetuou qualquer pagamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Cite-se a Caixa Econômica Federal.
Após a contestação, dê-se vista à autora para réplica.
A presente decisão servirá de mandado de citação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília-DF, 6 de dezembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/12/2024 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 09:56
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 16:41
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/12/2024 08:00
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2024 16:07
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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