TRF1 - 1009442-35.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1009442-35.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARIANA LURI DE MELO FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANE VIEIRA DE SOUZA - GO34161 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido liminar, ajuizada por ARIANA LURI DE MELO FONSECA em face da UNIÃO FEDERAL e FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando: “(...) b) a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, requer: I) A atribuição dos pontos referentes às questões de n° 1 da prova de Conhecimentos Gerais e nº 16, 18, 35, 38 e 39 da prova de Conhecimentos Específicos, uma vez que estão eivadas de ilegalidades, conforme demonstrado.
Com a atribuição desses pontos, o requerente alcançará a nota final de 68,55 (sessenta e oito vírgula cinquenta e cinco) pontos na sua primeira opção de cargo, possibilitando uma classificação superior na prova objetiva e o prosseguimento nas demais etapas do certame, em igualdade de condições com os demais candidatos; II) A reserva da vaga da parte requerente, de modo que, caso seja reconhecido seu direito posteriormente, ela possa prosseguir no certame.
III) A observância dos Princípios Constitucionais da legalidade, proporcionalidade, vinculação ao instrumento editalício, acessibilidade ao cargo público, confiança legítima, e igualdade substancial, bem como às normas infraconstitucionais aplicáveis, garantindo que a parte Requerente não seja prejudicado, e que seus direitos sejam plenamente respeitados ao longo de todas as etapas do certame; (...) d) Ao final, requer que a presente ação seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, para determinar a imediata reclassificação da parte requerente no CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO, Bloco 4 – Trabalho e saúde do servidor, para as três opções de cargos escolhidas por ela, bem como a anulação das questões de n° 1 da prova de Conhecimentos Gerais e nº 16, 18, 35, 38 e 39 da prova de Conhecimentos Específicos, conforme fundamentação apresentada, e a atribuição dos pontos correspondentes à nota final da parte requerente, assegurando todos os direitos em condições de igualdade com os demais candidatos aprovados e classificados, para prosseguir nas demais etapas do concurso e, se aprovada em todas as fases, garantir seu direito à posse no cargo público. (...)”.
A parte impetrante alega, em síntese, que participou do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal para preenchimento de vagas no Bloco 4 (Trabalho e Saúde do Servidor), para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), e, como 2ª opção, para Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG), sob a inscrição nº 240251598-4.
Referido certame foi organizado pela Fundação CESGRANRIO, conforme Edital de Abertura nº 04/2024.
Aduz que, após a realização da Prova Objetiva, observou que diversas questões estavam eivadas de ilegalidades, como, por exemplo, duplicidade de alternativas corretas, gabaritos incorretos e não vinculação ao instrumento editalício.
Em suma, impugna as questões de n° 1 da prova de Conhecimentos Gerais e as de nº 16, 18, 35, 38 e 39 da prova de Conhecimentos Específicos, utilizando-se da presente ação para requerer a anulação das referidas questões com a consequente atribuição dos pontos equivalentes à sua nota, assegurando sua reintegração ao certame e participação nas demais etapas.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC (Lei nº 13.105/2015) prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, desde que preencha os critérios da probabilidade do direito, a ser aferida mediante cognição sumária, e do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar vindicada.
Inicio recordando que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (Tema 485, RE 632853).
A análise jurisdicional, em casos tais, deve limitar-se à verificação em torno de uma ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrante, evidente mesmo, sob pena de o Poder Judiciário simplesmente se substituir à banca examinadora do concurso, o que transgrediria o postulado da separação de Poderes (CF, art. 2º).
No caso, a parte autora, em sua petição inicial, questiona a 1ª questão da prova de conhecimentos gerais, bem como as questões de número 16, 18, 35, 38 e 39 da prova de conhecimentos específicos do bloco 4 do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), com base nos seguintes fundamentos: "A questão (questão 1) extrapola o conteúdo previsto no edital, cobrando conhecimento específico e aprofundado em áreas que não foram listadas no conteúdo programático do concurso.
Ao exigir dos candidatos uma compreensão detalhada da Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/1984) e um entendimento atualizado sobre posicionamentos recentes do STF em temas constitucionais. (...) Na questão (questão 16), em que pese a Banca Examinadora tenha indicado a alternativa “C” como correta, ela não merece prosperar.
Isso porque a alternativa que melhor se adequa ao enunciado da questão é a alternativa “A”. (...) Sem um sistema claro de prestação de contas, a legitimidade das conferências e o engajamento social são enfraquecidos.
A questão (questão 18) trata dos eixos do Sistema de Garantia de Direitos (SGD), focando em um eixo específico que visa preparar a sociedade para vivenciar a cidadania e, além disso, promover uma visão crítica e contextualizada sobre a garantia dos direitos.
A Banca Examinadora indicou como gabarito correto a letra “E”.
No entanto, conforme os fundamentos a seguir expostos, será demonstrado que a Requerida se equivocou ao indicar uma alternativa que não responde adequadamente ao comando da questão.
O eixo de promoção do direito (alternativa “c”) envolve educação, conscientização e engajamento da sociedade em relação aos direitos, incentivando a população a conhecer, compreender e reivindicar seus direitos.
A questão (questão 35) possui mais de uma possível resposta correta, dependendo de como o candidato interpreta o termo "exigências do trabalho".
Portanto, com base na falta de especificação do termo "exigências do trabalho", a questão deve ser anulada, pois permite múltiplas interpretações e respostas válidas.
A questão (questão 38) pede para identificar o modelo de abordagem e intervenção que, com base na mudança de comportamento das pessoas, orienta os trabalhadores a adotarem formas mais seguras de trabalho, particularmente no contexto de risco biológico e acidentes com material perfurocortante em unidades de saúde.
A alternativa C, indicada como correta pela banca, indica o Modelo de Pender.
Ocorre que o Modelo de Promoção da Saúde de Nola Pender considera fatores pessoais, sentimentos e conhecimentos para promover comportamentos saudáveis.
No entanto, o foco do Modelo de Pender está mais relacionado à promoção de saúde em nível individual, com base em percepções de benefícios e barreiras, do que em intervenções comportamentais coletivas no ambiente de trabalho, como é o caso do Modelo de Bandura.
A questão (questão 39) trata da resposta de um trabalhador à sobrecarga de trabalho no contexto do estresse ocupacional.
A Banca Examinadora indicou como alternativa correta a letra “D”.
Essa alternativa reflete mais uma percepção ambiental, ou seja, o trabalhador está percebendo o cansaço dos colegas ao invés de sua própria resposta à sobrecarga de trabalho.”.
Sobre o suposto extravasamento do conteúdo programático do edital em relação à questão n. 1, o só fato de se ter cobrado conhecimento em torno de decisão do Supremo Tribunal Federal não representa qualquer ilegalidade, uma vez que não se trata de conhecimento técnico-jurídico somente acessível a quem detém especialização na área jurídica, antes revelando assunto de interesse público e de grande repercussão na mídia e na sociedade.
Por outro lado, quanto aos demais argumentos tecidos pela parte autora em relação às outras questões invectivadas, é nítido o propósito de rediscutir os critérios de correção da prova, não se identificando, especificamente, nenhum motivo para o reconhecimento de algum tipo de arbitrariedade por parte da banca examinadora.
Com efeito, não se evidencia que a banca examinadora tivesse adotado solução manifestamente contrária ao pensamento acadêmico-doutrinário amplamente majoritário nas matérias versadas, longe disso, não sendo suficiente a mera existência de posicionamentos contrários para legitimar a excepcional intervenção jurisdicional em casos tais, já que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção das questões de um concurso público.
Desse modo, deve-se respeitar o entendimento assentado pelo Excelso Pretório no já referido Tema 485/RG.
Sobre o tema, colaciono, ainda, os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO.
OAB.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
CONSELHO FEDERAL DA OAB.
PROVIMENTO 144/2011.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO PELO PODER JUDICIÁRIO. 1.
O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da Ordem dos Advogados do Brasil quanto aos atos tocantes da prova em certame, atribuindo ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a responsabilidade pela preparação e realização do exame. 2.
O Provimento nº 144/2011, do Conselho Federal da OAB, dispõe (art. 1º) que "O Exame de Ordem é preparado e realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, mediante delegação dos Conselhos Seccionais", enquanto o §1º consigna que "a preparação e a realização do Exame de Ordem poderão ser total ou parcialmente terceirizadas, ficando a cargo do CFOAB sua coordenação e fiscalização". 3.
Ainda que se admitisse a legitimidade passiva da OAB, o autor não lograria êxito quanto ao mérito, tendo-se em vista que não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável. 4.
Ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos critérios de correção da prova, bem como dos conhecimentos exigidos dos candidatos. 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.”( TRF/1– AC. 0004109-32.2013.4.01.3300 / BA , Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 15/12/2015, e-DJF1 de 22/01/2016)Destaquei. “ADMINISTRATIVO.
OAB.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO PELO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável. 2.
Ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos critérios de correção da prova, bem como dos conhecimentos exigidos dos candidatos. 3.
Precedentes jurisprudenciais. 4.
Apelação a que se nega provimento.” (TRF/1– AMS 0059546-83.2012.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 17/03/2015, e-DJF1 de 27/03/2015) Destaquei “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OAB.
EXAME DE ORDEM.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
NÃO OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA.
ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Cabe ao Poder Judiciário apenas aferir a ocorrência de vícios de legalidade, e não julgar procedimentos de avaliação e correção das questões das provas subjetivas. 2.
Se demonstrado que houve tratamento desigual e contraditório na correção da prova prático-profissional, aplicável a vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que atrai a atuação do Poder Judiciário. 3.
Apelação a que se dá parcial provimento.” (AMS 0008979-48.2012.4.01.3400/DF, rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 27/02/2015 e-DJF1 P. 6106).
Esse o quadro, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Citem-se as rés para apresentarem contestação, dentro do prazo legal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
07/11/2024 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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