TRF1 - 1093008-64.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1093008-64.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVONE NUNES MIRANDA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MASIELI BRANDAO LOPES - MA9772 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO O presente feito versa sobre a alegação de descontos indevidos realizados no benefício da parte autora em favor de Confederação de âmbito nacional, sendo que o INSS foi incluído como réu.
O Instituto alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Federal para a apreciação do feito.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade Passiva do INSS No presente caso, a relação jurídica discutida diz respeito exclusivamente à instituição representativa e ao(a) Autor(a).
O INSS, como autarquia federal, não possui vínculo direto com as relações contratuais estabelecidas entre o(a) demandante(a) e a referida entidade, limitando-se a operar os descontos apenas na condição de executor do acordo de cooperação técnica existente.
Assim, não há fundamento jurídico para que o INSS figure no polo passivo da presente demanda, uma vez que não participou do acordo que resultou nos descontos contestados e não possui competência para opinar sobre a regularidade das autorizações concedidas pelos segurados.
Incompetência Absoluta da Justiça Federal A exclusão do INSS da lide implica, por consequência, a incompetência absoluta da Justiça Federal para o exame do feito.
A competência da Justiça Federal, conforme o art. 109 da Constituição Federal de 1988, está condicionada à presença de autarquias federais na relação processual, o que não se verifica no caso em questão.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em face da ilegitimidade passiva e da incompetência absoluta, extinguindo o processo sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários advocatícios.
Determino a intimação das partes.
No caso de interposição de recurso inominado, concedam-se vistas à parte adversa para apresentação de contrarrazões e, em seguida, encaminhem-se os autos ao juízo recursal.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Intimem-se.
SÃO LUÍS, 25 de novembro de 2024. -
14/11/2024 11:50
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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