TRF1 - 1003221-64.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003221-64.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENIZE MARTINS LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) hipossuficiência econômico-financeira, tendo como mera baliza o indicativo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do valor do salário mínimo.
No que tange à parte médica, o laudo pericial (Id. 2132566989) aponta que a parte autora é portadora de “C44- Outras neoplasias malignas de pele”, o que lhe causa impedimento de longo prazo, de natureza física, o qual, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, desde 23/08/2023.
Embora tenha a expert consignado que o impedimento é parcial, com possibilidade de adaptação a atividades laborativas que não demandem exposição à luz solar, tenho que a condição da autora se enquadra no conceito de deficiência disposto no §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, ao se examinar a enfermidade em conjunto com o contexto de vulnerabilidade socioeconômica em que está inserida a demandante, o que passo a analisar mais adiante.
Desse modo, verifico que o requisito médico exigido para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (PcD) foi preenchido, razão pela qual afasto a alegação do INSS em sentido contrário em sua contestação.
Quanto à renda familiar, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Nessa toada do entendimento sedimentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, e analisando detidamente as circunstâncias probatórias do caso em tela, entendo que deve ser acolhida a pretensão autoral.
O estudo socioeconômico de id 2143672799 indicou que a autora reside apenas com seu companheiro e um filho menor de idade.
A subsistência da família é mantida por meio da renda do esposo, que trabalha com descarregamento de caminhão e aufere renda variável de até R$ 600,00 mensais, e do auxílio oriundo do programa Bolsa Família, no valor de R$ 750,00.
A família reside em quitinete alugada, em condições precárias de moradia.
Nesse ponto, registrou a assistente social que "Durante visita in loco, percebeu-se móveis e eletrodomésticos em ruim estado de conservação.
Trata-se de um imóvel de aluguel onde residem duas famílias que convivem separadas.
A residência é composta por 1 cozinha, 1 banheiro, área lateral e 3 quartos.
Possui reboco, piso queimado e murado.
Compreende que o imóvel encontra-se em péssimo grau de conservação".
Os registros fotográficos corroboram o relato da perita e evidenciam a situação de vulnerabilidade em que vive a família.
As despesas mensais informadas foram de aluguel (R$ 300,00), energia elétrica (R$ 93,55), água (R$ 213,06), gás (R$ 115,00 - com duração de dois meses), alimentação (R$ 500,00), internet (R$ 100,00) e medicamentos (R$ 105,00).
Sobre a alimentação, foi observado que havia alimentos em pouca quantidade e de baixa qualidade armazenados na residência.
Noutro lado, é certo que o rendimento oriundo do Bolsa Família não deve ser computado para fins de aferição da renda bruta mensal familiar, a teor do disposto no Decreto 6.214/2007, art. 4ª, §2º, II.
Após vista in loco, consignou a perita do Juízo: [...]A entrevista foi realizada com autora, 19 anos, união estável, ensino fundamental incompleto, lavradora (no momento não exerce), reside em casa alugada, localizada na zona urbana da cidade de Colinas - TO.
O núcleo familiar é composto por ela, o companheiro e o filho de dois anos.
A renda familiar é proveniente do Bolsa Família e do trabalho eventual exercido pelo esposo.
Diante do que foi identificado, evidencia-se que a renda desse núcleo familiar, não são suficientes para arcar com aquisições dos medicamentos e as necessidades básicas, onde, durante visita ficou configurada insegurança alimentar em razão dos poucos alimentos encontrados, no qual os recursos financeiros seriam viáveis e isso seria possível com a concessão do benefício requerido.[...] [...]A autora reside em uma casa que foi transformada em duas kitnets, sendo que possui padrão e hidrômetro em comum.
Ao chegar às faturas, as duas famílias dividem o valor em partes iguais e cada uma paga a metade da despesa dos consumo de água, energia e serviço de esgoto.[...] Destarte, no caso em apreço, pela análise das informações trazidas pela perita social é perceptível que a renda total auferida fica aquém das necessidades básicas do grupo familiar, especialmente considerando a condição clínica da autora, seu baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto) e a atividade habitual declarada (lavradora), fatores que prejudicam sua inclusão econômico-social, sobretudo no que tange ao mercado de trabalho.
Destaco que o INSS não trouxe aos autos indicativo de renda ou elementos outros capazes de infirmar a conclusão do laudo judicial.
Sendo assim, evidenciado também o preenchimento do requisito econômico previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, deve ser deferido o benefício vindicado, com DIB na DER (19/03/2024 - id 2122854502 - Pág. 1), pois naquele momento já se mostravam preenchidos os requisitos legais.
A renda mensal será de (01) um salário-mínimo.
A atualização das parcelas vencidas ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor de DENIZE MARTINS LIMA o benefício de Prestação Continuada à pessoa com Deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 19/03/2024 DIP 01/10/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 9.323,92 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência outubro/2024, alcança R$ 9.323,92, conforme planilha de cálculos em anexo, a qual passa a fazer parte integrante desta sentença.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a imediata implantação do benefício, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e ao assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.R.
I.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, mantida a sentença, expeça-se RPV e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, 29 de novembro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
19/04/2024 12:13
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 08:41
Conclusos para despacho
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18/04/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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18/04/2024 16:26
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2024 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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