TRF1 - 1002114-79.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 15:53
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:53
Juntada de intimação de pauta
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06/02/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/02/2025 10:11
Juntada de Informação
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05/02/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 20:08
Juntada de recurso inominado
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05/12/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002114-79.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAQUEL VITORIA VAZ DA SILVA BATISTA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAILAN RIBEIRO DE SOUZA - BA45939 e JOILSON DE OLIVEIRA SANTOS - BA71091 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº9.099/95.
Pleiteia a parte autora o pagamento das parcelas-referentes ao salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, além das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais.
Alega que o requerimento administrativo formulado em 26.05.2022 perante o INSS (NB nº 201.585.194-6), após o nascimento de seu filho(a) HELÍSE VAZ RIBEIRO ROCHA e HELOÍSA VAZ RIBEIRO ROCHA, em 31.10.2019, foi indeferido, ao fundamento de falta de comprovação do exercício de atividade rural.
Assim, para ter direito à percepção deste benefício, a segurada especial deve comprovar sua qualidade (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), não sendo necessária carência mínima, conforem entendimento do STF.
O INSS informou que a autora recebeu salário maternidade em 2019 como comerciária e que o CNIS do esposo tem vínculo urbano de motorista no período de carência.
Como início de prova material juntou: documento do sindicato, contrato de parceria com firma reconhecida em 2022, ITR´s em nome de terceiro.
Em seu depoimento pessoal a autora declarou que sempre trabalhou na roça que pertence aos seus pais, que o parto ocorreu em Vitória da Conquista pela necessidade de acompanhamento de alto risco.
Com relação a matrícula no curso de direito em Vitória da Conquista, a autora informou que continuava morando em Nova Canaã e que ia e voltava para a faculdade diariamente com o ônibus disponibilizado pela prefeitura, e que durante o dia auxiliava os pais no serviço da fazenda.
Explicou que a propriedade possui 6 hectares, que concluiu o 2° grau em uma escola pública do município de Nova Canaã, que não se adaptou ao curso que escolheu na faculdade e decidiu trancar para continuar trabalhando na roça.
Com relação ao vínculo com a prefeitura, explicou que não conseguiu mais trabalhar quando engravidou pela segunda vez, que os pais das crianças é autônomo, morando com eles, declarou que trabalha com criação de animais e vende ovos na feira do município, mas que ultimamente tem vendido somente 2 dúzias por semana, que não tem nenhum acerto com o pai e não recebe qualquer remuneração pelo serviço na roça, que quando precisava de dinheiro os pais davam.
A testemunha ouvida (Cristiano) declarou que trabalha na prefeitura de Nova Canaã, que é vizinho do sítio em que a autora reside e que ela mora lá desde que tinha 8-9 de idade; que quando a autora estava grávida continuou morando na roça, que criam galinha e plantam coco, que além da autora e o pai dela não existem outros trabalhadores na fazenda.
A testemunha declarou ainda que durante o ensino fundamental e médio a autora estudou em Nova Canaã e que a faculdade cursou em Vitória da Conquista, que ela ia e voltava todos os dias e que durante o dia ela continuava trabalhando no sítio.
Acerca do pai das crianças, a testemunha afirmou que ele morou por um tempo no sítio e que trabalhava como eletricista Assim, para esta magistrada, apesar de alegar morar na zona rural o esposo da autora era empregado urbano e ela possuía vinculo urbano próximo, inclusive no período alegado fez faculdade em município diverso de onde alega morar, não demonstrando retirar o sustento da atividade rural.
Apesar de não ser impossível morar na zona rural e fazer sua qualificação profissional em outro município no período inverso, essa magistrada, em contato direto com a parte autora não vislumbrou características dos trabalhadores rurais da região.
Nesse contexto, verifico que a parte autora buscou alterar a veracidade dos fatos, em violação ao princípio da boa fé processual, o que caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, devendo pagar multa de um salário mínimo, nos termo do art. 81, caput e §2º, também do NCPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa de um salário mínimo, por litigância de má-fé.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95).
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), data da assinatura digital.
KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
03/12/2024 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 14:31
Concedida a gratuidade da justiça a RAQUEL VITORIA VAZ DA SILVA BATISTA RIBEIRO - CPF: *46.***.*07-24 (AUTOR)
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03/12/2024 14:31
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 13:33
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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08/05/2024 12:50
Juntada de Ata de audiência
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25/04/2024 16:50
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2024 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 16:59
Conclusos para despacho
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18/04/2024 16:45
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 16:00, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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18/04/2024 16:40
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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18/04/2024 16:32
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 10:30, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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18/04/2024 16:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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18/04/2024 16:15
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 10:40, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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12/03/2024 23:34
Juntada de petição intercorrente
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29/02/2024 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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29/02/2024 15:51
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/02/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:18
Conclusos para despacho
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28/02/2024 13:16
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 10:30, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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28/02/2024 13:09
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 15:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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28/02/2024 13:05
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 15:50, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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28/02/2024 12:55
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 10:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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06/02/2024 23:17
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2024 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2024 10:17
Juntada de Certidão
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15/01/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 19:12
Conclusos para despacho
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10/01/2024 19:10
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 10:10, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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07/08/2023 17:05
Juntada de manifestação
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05/08/2023 01:12
Decorrido prazo de RAQUEL VITORIA VAZ DA SILVA BATISTA RIBEIRO em 04/08/2023 23:59.
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03/07/2023 17:51
Juntada de Certidão
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03/07/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 11:00
Juntada de contestação
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01/06/2023 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 23:02
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2023 18:55
Juntada de Certidão
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05/05/2023 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 22:18
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2023 17:56
Juntada de Certidão
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27/03/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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21/03/2023 15:57
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2023 11:09
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2023 10:58
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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