TRF1 - 1002281-56.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002281-56.2024.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IRINEU HANEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO CAMPOS FILHO - MT23568/B POLO PASSIVO:CAROLINA VIEIRA RIBEIRO DE ASSIS BASTOS e outros.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por IRINEU HANEL contra ato ilegal imputado ao SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM MATO GROSSO e COORDENADORA GERAL DE FISCALIZAÇÃO DO IBAMA EM MATO GROSSO.
O impetrante asseverou, em apertada síntese, que teve lavrado contra si o Auto de Infração nº H6SCBHAP, pelo desmatamento de 533,40 hectares de Floresta Nativa no Bioma Amazônico, objeto de especial preservação, sem autorização da autoridade ambiental competente, que originou o processo administrativo nº 2001.032176/2024-21 (SEI) que tramita perante o IBAMA e o Termo de Embargo nº PY0FQO4T.
Alega, ainda, que apresentou defesa administrativa, contudo até o presente momento não houve julgamento do processo administrativo citado que tramita perante o IBAMA.
Afirma que o desmatamento realizado foi precedido de autorização do órgão competente.
O processo administrativo que culminou na autorização para desmatamento, foi protocolado em 12 de abril de 2011, sob n. 252706, perante a SEMA-MT.
Requer a concessão da tutela de urgência para que haja “a suspensão do Termo de Embargo n.
PY0FQO4T até o julgamento final do mandado de segurança, com a exclusão, para consulta pública, da lista oficial de áreas embargadas, haja vista a presença dos requisitos necessários para tanto, fixando-se multa diária para o caso de descumprimento da decisão”.
Ao final, postula pela concessão da segurança para declarar a nulidade do Auto de Infração Ambiental n.
H6SCBHAP e também do Termo de Embargo n.
PY0FQO4T, com a exclusão, em definitivo, para consulta pública, da lista oficial de áreas embargadas.
Determinada a intimação da parte impetrante para indicar o valor correto da causa, bem como acostar novamente ao feito cópia do TERMO DE EMBARGO de ID 2161949954, visto que aludido documento está apresentando inconsistência quando da sua materialização (ID 2162394871).
Emenda a inicial apresentada (ID 2162610564).
Deferida a emenda à inicial apresentada no ID 2162610564.
Determinada a retificação da autuação para constar o valor da causa de R$2.667.000,00 (dois milhões, seiscentos e sessenta e sete mil reais).
Determinada a intimação da parte impetrante para complementar o pagamento das custas iniciais, juntado ao feito o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. (ID 2163629201).
Custas recolhidas (ID 2163657404).
Retificado o valor da causa (ID 2163964016).
Postergada a análise da tutela de urgência.
Determinada a notificação da autoridade coatora (ID 2164006894).
Notificado o Superintendente do IBAMA/MT (ID 2165714150).
Manifestação impetrante (ID 2168463263).
A Procuradoria Federal, representante judicial do IBAMA, requer o seu ingresso no feito (ID 2168784115). o MPF dispõe que não irá se manifestar no feito (ID 2169887295 e ID 2176933425).
Notificado o DIRETOR DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (DIPRO) (ID 2170279424).
Notificada a Coordenadora Geral de Fiscalização Ambiental (CGFis) (ID 2171822481).
Informações prestadas pelo DIPRO (ID 2172616034), nas quais alega a incompetência territorial absoluta, incorreção no valor da causa, ilegitimidade passiva do DIPRO, falta de interesse processual.
No mais, argumenta que o auto de infração é inexequível e que houve perda do objeto, pois houve decisão administrativa de suspensão dos efeitos do termo de embargo PY0FQO4T.
Informações prestadas pelo SUPERINTENDENTE DO IBAMA em MATO GROSSO (ID 2173926628), nas quais alega a sua ilegitimidade passiva.
Na decisão de ID 2177213742 determinou-se a intimação da parte impetrante para se manifestar sobre: (1) a alegação do DIPRO de que houve perda do objeto em razão da suspensão administrativa dos efeitos do termo de embargo e que o auto de infração é inexequível. (2) a afirmação do SUPERINTENDENTE DO IBAMA/MT de que a Operação Controle Remoto é coordenada pela Coordenação de Fiscalização – COFIS.
Manifestação da parte impetrante (ID 2177860826). É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares 1.1.
Incompetência territorial absoluta A autoridade coatora sustenta que nenhuma das autoridades indicadas possui sede funcional na Subseção Judiciária de Diamantino/MT, argumentando que, por força do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, a competência para o julgamento do mandado de segurança deve ser fixada de acordo com a sede funcional da autoridade que praticou o ato impugnado.
Não assiste razão ao impetrado.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. (RE 736971 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020).
Neste sentido é a jurisprudência deste Sodalício, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARAS FEDERAIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ESCOLHA DO FORO DO LOCAL DO ATO OU FATO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em desfavor do Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção de Barreiras/BA, nos autos do mandado de segurança objetivando extensão do período de carência, para fins de amortização do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES), durante toda a extensão da residência médica. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. (RE 736971 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020). 3.
No caso dos autos, embora o domicílio do impetrante e a sede da autoridade coatora sejam em Brasília/DF, o demandante impetrou o mandado de segurança no local onde ocorreu o fato (assinatura do contrato de FIES), como previsto no § 2°, do art. 109, da Constituição Federal, sendo legítima a opção. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Barreiras/BA, o suscitado.(CC 1013553-92.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 01/04/2025 PAG.) No caso dos autos, embora o domicílio da parte impetrante e a sede da autoridade coatora sejam, respectivamente, em Campo Mourão/PR e Brasília/DF, o demandante impetrou o mandado de segurança no local onde ocorreu o fato (local da infração ambiental que foi na Fazenda Nossa Senhora Aparecida em Diamantino/MT como se depreende do Auto de Infração em foco), como previsto no § 2°, do art. 109, da Constituição Federal, sendo legítima a opção.
Assim, considerando que onde ocorreu o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde está situada a coisa, na jurisdição da Vara Federal de Diamantino/MT, e tratando-se de ato emanado de autarquia federal, afasta-se a alegada incompetência territorial, por aplicação da regra de acessibilidade à Justiça Federal prevista constitucionalmente, não configurando violação ao juízo natural.
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência territorial. 1.2.
Incorreção no valor da causa Sustenta a autoridade impetrada que o valor atribuído à causa (R$ 1.412,00) não reflete o conteúdo econômico do litígio, que envolveria multa de R$ 2.667.000,00 e área de 533,40 ha embargada.
Quanto ao valor da causa tem-se que já houve determinação de emenda a inicial quanto a este ponto, como se observa pelo decisum de ID 2162394871.
O impetrante emendou a inicial, atribuindo-lhe a importância de R$ 2.667.000,00 (dois milhões, seiscentos e sessenta e sete mil reais).
Desta feita, já foi sanada a incorreção do valor da causa, não havendo razão para neste momento processual acolher a prefacial arguida. 1.3.
Ilegitimidade passiva do Diretor de Proteção Ambiental – DIPRO A autoridade impetrada argumenta que o DIPRO não teria praticado ato com conteúdo decisório ou vinculativo no processo administrativo objeto da impetração.
Contudo, conforme documentos constantes dos autos, a Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental – CGFIS, subordinada ao DIPRO, é quem coordenou a Operação Controle Remoto, da qual decorreram o Auto de Infração n.
H6SCBHAP (ID 2161949948) e o Termo de Embargo n.
PY0FQO4T (ID 2161950020).
Portanto, embora o ato tenha sido formalizado por agente executor, é fato que a operação foi planejada e coordenada no âmbito da estrutura da DIPRO, cabendo a esta a supervisão e deliberação sobre as diretrizes de execução.
Rejeito, assim, a ilegitimidade passiva do DIPRO. 1.4.
Ilegitimidade passiva da Superintendente do IBAMA/MT A Superintendente do IBAMA em Mato Grosso apresentou informações sustentando não ter praticado nem ordenado qualquer ato relacionado ao auto de infração ou ao termo de embargo impugnados.
Argumenta que, nos termos do Regimento Interno do IBAMA e da Instrução Normativa nº 19/2023, as decisões e execuções da operação Controle Remoto cabem à Coordenação de Fiscalização da Flora – COFISFLORA, vinculada à CGFIS/DIPRO.
A tese merece acolhimento.
De fato, não há nos autos prova de que a Superintendente do IBAMA/MT tenha subscrito ou deliberado sobre o auto de infração ou o embargo, tampouco que tenha exercido poder decisório no processo administrativo n. 02001.032176/2024-21.
Todavia, sua inclusão no polo passivo não compromete a validade do processo, uma vez que a legitimidade do mandado de segurança se consolida pela indicação de ao menos uma autoridade com poder para corrigir ou manter o ato impugnado.
Neste ponto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para afastar a análise em relação à SUPES/MT por ausência de prática de ato concreto.
Registro, por pertinente, que o acolhimento desta preliminar de ilegitimidade passiva não causa a extinção do feito, pois há indicação de outras autoridades apontadas como coatoras, logo, se há ao menos uma autoridade com poder para corrigir ou manter o ato impugnado permanece convalidado o mandado de segurança. 1.5.
Falta de interesse processual Sustenta-se que o embargo foi suspenso administrativamente e que o auto de infração ainda não foi objeto de decisão administrativa definitiva, o que afastaria o interesse processual e tornaria incabível o mandado de segurança.
Tal alegação também não merece acolhida.
A despeito da suspensão administrativa posterior do embargo, os atos impugnados foram praticados e produziram efeitos imediatos e concretos, notadamente quanto à inscrição da área na lista de áreas embargadas, gerando restrições à atividade econômica e à obtenção de crédito rural.
Ademais, ainda subsiste o Auto de Infração ambiental, cuja validade o impetrante impugna, e que permanece sem decisão definitiva, mas com potencial lesivo ativo.
Portanto, não se trata de ato pendente ou revogado, mas de ato com efeitos concretos e lesivos, ainda que parcialmente suspensos, o que mantém o interesse processual.
Rejeito a preliminar vindicada. 2.
Mérito O mandado de segurança é ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, quando esse se encontrar ameaçado ou violado por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e da Lei nº 12.016/2009.
No caso em exame, o impetrante Irineu Hanel afirma que sofreu violação a direito líquido e certo em razão da lavratura do Auto de Infração Ambiental n.
H6SCBHAP e do Termo de Embargo n.
PY0FQO4T, ambos emitidos no âmbito da Operação Controle Remoto, executada pelo IBAMA com base em monitoramento remoto por imagens de satélite.
Os atos administrativos foram praticados mesmo havendo licença ambiental válida expedida pela SEMA-MT para o desmatamento da área objeto da autuação, conforme demonstrado nos autos.
Aliás, a própria autoridade coatora confirma nas informações prestadas que administrativamente em “Em 29/01/2025, por meio do Despacho Decisório nº2/2025/Difis-MT/Supes-MT (documento nº22018362), considerando o previsto no Art.4º da Instrução Normativa nº08/2024 (Art.3º.A cessação de efeitos de medida de embargo depende de decisão da autoridade competente após a apresentação, pelo interessado, de documentação que comprove a regularidade ambiental da obra ou atividade rural.), e que, segundo o observado, o autuado demonstrou regularidade para o desmate em apreço, decidiu-se pela suspensão dos efeitos da medida administrativa de embargo imposto pelo Termo de Embargo nºPY0FQO4T, sendo então, por conseguinte, os autos encaminhados à Secretaria da Divisão Técnica Ambiental em Mato Grosso ( DITEC-MT) para dar ciência ao interessado da presente decisão. (ID 2172615210 - Pág. 26) O impetrante apresentou a Autorização de Desmatamento nº 4534/2019, expedida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Mato Grosso (SEMA-MT) – ID 2161949848.
Os documentos revelam que a supressão da vegetação nativa foi autorizada de forma específica, com base em parecer técnico emitido pelo órgão competente.
O órgão estadual classificou a vegetação como cerrado, como se vê do PARECER TÉCNICO DE IDENTIFICAÇÃO DE TIPOLOGIA VEGETAL constante no processo administrativo da SEMA – PÁG. 258 do pdf de ID 2161952691.
Não há indícios de que tal classificação tenha sido contestada ou desconstituída judicial ou administrativamente.
A legislação brasileira, por meio da Lei Complementar nº 140/2011, consagra a competência dos Estados para licenciar e fiscalizar atividades com impacto ambiental local, e atribui à União atuação subsidiária, apenas nos casos de omissão, inércia ou descumprimento pelo órgão estadual.
Conforme reconhecido por diversas manifestações técnicas constantes dos autos, não há nos autos prova de que tenha havido omissão da SEMA-MT que justificasse a atuação substitutiva do IBAMA.
O auto de infração foi lavrado com base na suposição de que a vegetação desmatada corresponderia a bioma amazônico, o que não se sustenta diante dos documentos oficiais do estado, que atestam se tratar de cerrado.
A atuação do IBAMA, nesse contexto, configura violação à repartição de competências prevista na Lei Complementar nº 140/2011, especialmente em seu art. 7º, inciso XIV, e art. 17, que somente autorizam a atuação da União em caráter excepcional.
A supressão de vegetação foi regularmente autorizada pela autoridade licenciadora competente, não havendo qualquer vício formal ou material na licença apresentada pelo impetrante.
A conduta do IBAMA, portanto, caracteriza abuso de poder e ilegalidade, por desconsiderar licença válida e atuar além de sua competência constitucional e legal.
Logo, tem-se que não houve afronta ao que prevê o art. 50 do Decreto 6514/08, dispositivo que constou no auto de infração em tela (ID 2161949948), pois o ato impugnado desconsiderou o processo estadual legítimo, sem apontar falhas ou irregularidades na autorização emitida pela SEMA-MT.
A lavratura do Auto de Infração n.
H6SCBHAP e do Termo de Embargo n.
PY0FQO4T, sem qualquer análise da licença vigente e sem prévia comunicação ao órgão ambiental estadual, revela afronta ao devido processo legal administrativo e à boa-fé objetiva na atuação estatal.
Além disso, a manutenção da inscrição da área como embargada no sistema de consulta pública do IBAMA implica restrição indevida a direitos fundamentais do impetrante, afetando inclusive seu acesso a crédito rural e a programas de fomento público, o que reforça a urgência e gravidade da lesão suportada.
De mais a mais, para a concessão de liminar no mandado de segurança, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris resta configurado, haja vista que não há que se falar em desmatamento sem licença do órgão ambiental.
A seu turno, o periculum in mora também está presente, em razão das negativas de concessão de crédito em prol do impetrante que foram comunicadas pelas instituições contidas no IDs 2161949474 e 2161949493.
Dessa maneira, impõe-se o deferimento do pleito liminar neste momento processual.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: (1) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Superintendente do IBAMA/MT, nos moldes da fundamentação supramencionada. (2) defiro o pedido liminar para determinar ao IBAMA que proceda a exclusão da área em questão, especificada no Termo de Embargo n.
PY0FQO4T da lista oficial de áreas embargadas para consulta pública; (3) julgo procedente o pedido para conceder a segurança, por conseguinte extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do Auto de Infração Ambiental n.
H6SCBHAP e do Termo de Embargo n.
PY0FQO4T, emitidos no âmbito da Operação Controle Remoto do IBAMA. (4) condeno a autoridade impetrada a cumprir a presente decisão no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo das demais sanções legais.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 4, I da Lei 9289/1996 e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário, com fulcro no art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de novo despacho.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1002281-56.2024.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IRINEU HANEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO CAMPOS FILHO - MT23568/B POLO PASSIVO:CAROLINA VIEIRA RIBEIRO DE ASSIS BASTOS e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por IRINEU HANEL contra ato ilegal imputado ao SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM MATO GROSSO e COORDENADORA GERAL DE FISCALIZAÇÃO DO IBAMA EM MATO GROSSO.
O impetrante asseverou, em apertada síntese, que teve lavrado contra si o Auto de Infração nº H6SCBHAP, pelo desmatamento de 533,40 hectares de Floresta Nativa no Bioma Amazônico, objeto de especial preservação, sem autorização da autoridade ambiental competente, que originou o processo administrativo nº 2001.032176/2024-21 (SEI) que tramita perante o IBAMA e o Termo de Embargo nº PY0FQO4T.
Alega, ainda, que apresentou defesa administrativa, contudo até o presente momento não houve julgamento do processo administrativo citado que tramita perante o IBAMA.
Afirma que o desmatamento realizado foi precedido de autorização do órgão competente.
O processo administrativo que culminou na autorização para desmatamento, foi protocolado em 12 de abril de 2011, sob n. 252706, perante a SEMA-MT.
Requer a concessão da tutela de urgência para que haja “a suspensão do Termo de Embargo n.
PY0FQO4T até o julgamento final do mandado de segurança, com a exclusão, para consulta pública, da lista oficial de áreas embargadas, haja vista a presença dos requisitos necessários para tanto, fixando-se multa diária para o caso de descumprimento da decisão”.
Ao final, postula pela concessão da segurança para declarar a nulidade do Auto de Infração Ambiental n.
H6SCBHAP e também do Termo de Embargo n.
PY0FQO4T, com a exclusão, em definitivo, para consulta pública, da lista oficial de áreas embargadas.
Determinada a intimação da parte impetrante para indicar o valor correto da causa, bem como acostar novamente ao feito cópia do TERMO DE EMBARGO de ID 2161949954, visto que aludido documento está apresentando inconsistência quando da sua materialização (ID 2162394871).
Emenda a inicial apresentada (ID 2162610564).
Deferida a emenda à inicial apresentada no ID 2162610564.
Determinada a retificação da autuação para constar o valor da causa de R$2.667.000,00 (dois milhões, seiscentos e sessenta e sete mil reais).
Determinada a intimação da parte impetrante para complementar o pagamento das custas iniciais, juntado ao feito o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. (ID 2163629201).
Custas recolhidas (ID 2163657404).
Retificado o valor da causa (ID 2163964016).
Postergada a análise da tutela de urgência.
Determinada a notificação da autoridade coatora (ID 2164006894).
Notificado o Superintendente do IBAMA/MT (ID 2165714150).
Manifestação impetrante (ID 2168463263).
A Procuradoria Federal, representante judicial do IBAMA, requer o seu ingresso no feito (ID 2168784115). o MPF dispõe que não irá se manifestar no feito (ID 2169887295 e ID 2176933425).
Notificado o DIRETOR DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (DIPRO) (ID 2170279424).
Notificada a Coordenadora Geral de Fiscalização Ambiental (CGFis) (ID 2171822481).
Informações prestadas pelo DIPRO (ID 2172616034), nas quais alega a incompetência territorial absoluta, incorreção no valor da causa, ilegitimidade passiva do DIPRO, falta de interesse processual.
No mais, argumenta que o auto de infração é inexequível e que houve perda do objeto, pois houve decisão administrativa de suspensão dos efeitos do termo de embargo PY0FQO4T.
Informações prestadas pelo SUPERINTENDENTE DO IBAMA em MATO GROSSO (ID 2173926628), nas quais aduz alega a sua ilegitimidade passiva. É o relato do necessário.
DECIDO.
Intime-se a parte impetrante para se manifestar sobre o teor das informações prestadas, mormente sobre as questões preliminares: (1) a alegação do DIPRO de que houve perda do objeto em razão da suspensão administrativa dos efeitos do termo de embargo e que o auto de infração é inexequível. . (2) a afirmação do SUPERINTENDENTE DO IBAMA/MT de que a Operação Controle Remoto é coordenada pela Coordenação de Fiscalização – COFIS.
Após, venham-me conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1002281-56.2024.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IRINEU HANEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO CAMPOS FILHO - MT23568/B POLO PASSIVO:CAROLINA VIEIRA RIBEIRO DE ASSIS BASTOS e outros.
DESPACHO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por IRINEU HANEL contra ato ilegal imputado ao SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM MATO GROSSO e COORDENADORA GERAL DE FISCALIZAÇÃO DO IBAMA EM MATO GROSSO.
O impetrante asseverou, em apertada síntese, que teve lavrado contra si o Auto de Infração nº H6SCBHAP, pelo desmatamento de 533,40 hectares de Floresta Nativa no Bioma Amazônico, objeto de especial preservação, sem autorização da autoridade ambiental competente, que originou o processo administrativo nº 2001.032176/2024-21 (SEI) que tramita perante o IBAMA e o Termo de Embargo nº PY0FQO4T.
Alega, ainda, que apresentou defesa administrativa, contudo até o presente momento não houve julgamento do processo administrativo citado que tramita perante o IBAMA.
Afirma que o desmatamento realizado foi precedido de autorização do órgão competente.
O processo administrativo que culminou na autorização para desmatamento, foi protocolado em 12 de abril de 2011, sob n. 252706, perante a SEMA-MT.
Requer a concessão da tutela de urgência para que haja “a suspensão do Termo de Embargo n.
PY0FQO4T até o julgamento final do mandado de segurança, com a exclusão, para consulta pública, da lista oficial de áreas embargadas, haja vista a presença dos requisitos necessários para tanto, fixando-se multa diária para o caso de descumprimento da decisão”.
Ao final, postula pela concessão da segurança para declarar a nulidade do Auto de Infração Ambiental n.
H6SCBHAP e também do Termo de Embargo n.
PY0FQO4T, com a exclusão, em definitivo, para consulta pública, da lista oficial de áreas embargadas.
Determinada a intimação da parte impetrante para indicar o valor correto da causa, bem como acostar novamente ao feito cópia do TERMO DE EMBARGO de ID 2161949954, visto que aludido documento está apresentando inconsistência quando da sua materialização (ID 2162394871).
Emenda a inicial apresentada (ID 2162610564).
Defiro a emenda à inicial apresentada no ID 2162610564.
Determinada a retificação da autuação para constar o valor da causa de R$2.667.000,00 (dois milhões, seiscentos e sessenta e sete mil reais).
Determinada a intimação da parte impetrante para complementar o pagamento das custas iniciais, juntado ao feito o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. (ID 2163629201).
Custas recolhidas (ID 2163657404).
Retificado o valor da causa (ID 2163964016). É o relato de necessário.
DECIDO.
Tendo em vista que a prévia manifestação dos demais sujeitos processuais, corolário do princípio do contraditório de nível constitucional, não importa risco de perecimento de direito, POSTERGO a análise da tutela provisória para depois da apresentação das informações ou transcorrido o prazo para tanto.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a segunda via com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes (Lei 12.016/09, art. 7º, I).
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/09, art. 7º, II).
Depois, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/09, art. 12).
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1002281-56.2024.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IRINEU HANEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO CAMPOS FILHO - MT23568/B POLO PASSIVO:CAROLINA VIEIRA RIBEIRO DE ASSIS BASTOS e outros DECISÃO Defiro a emenda à inicial apresentada no ID 2162610564.
Assim sendo, retifique-se a autuação para constar o valor da causa de R$2.667.000,00 (dois milhões, seiscentos e sessenta e sete mil reais).
Certifique-se.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, complementar o pagamento das custas iniciais, juntado ao feito o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1002281-56.2024.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IRINEU HANEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO CAMPOS FILHO - MT23568/B POLO PASSIVO:CAROLINA VIEIRA RIBEIRO DE ASSIS BASTOS e outros.
DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por IRINEU HANEL contra ato ilegal imputado ao SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM MATO GROSSO e COORDENADORA GERAL DE FISCALIZAÇÃO DO IBAMA EM MATO GROSSO.
O impetrante asseverou, em apertada síntese, que teve lavrado contra si o Auto de Infração nº H6SCBHAP, pelo desmatamento de 533,40 hectares de Floresta Nativa no Bioma Amazônico, objeto de especial preservação, sem autorização da autoridade ambiental competente, que originou o processo administrativo nº 2001.032176/2024-21 (SEI) que tramita perante o IBAMA e o Termo de Embargo nº PY0FQO4T.
Alega, ainda, que apresentou defesa administrativa, contudo até o presente momento não houve julgamento do processo administrativo citado que tramita perante o IBAMA.
Afirma que o desmatamento realizado foi precedido de autorização do órgão competente.
O processo administrativo que culminou na autorização para desmatamento, foi protocolado em 12 de abril de 2011, sob n. 252706, perante a SEMA-MT.
Requer a concessão da tutela de urgência para que haja “a suspensão do Termo de Embargo n.
PY0FQO4T até o julgamento final do mandado de segurança, com a exclusão, para consulta pública, da lista oficial de áreas embargadas, haja vista a presença dos requisitos necessários para tanto, fixando-se multa diária para o caso de descumprimento da decisão”.
Ao final, postula pela concessão da segurança para declarar a nulidade do Auto de Infração Ambiental n.
H6SCBHAP e também do Termo de Embargo n.
PY0FQO4T, com a exclusão, em definitivo, para consulta pública, da lista oficial de áreas embargadas.
Inicial instruída com documentos.
Informação de prevenção negativa É o relato de necessário.
DECIDO.
Na forma do artigo 291 do CPC a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Ademais, segundo o artigo 292 do CPC, o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Com efeito, o valor da causa deve guardar correspondência com o objetivo patrimonial.
Tratando-se de ação mandamental na qual se pretende a anulação de Auto de Infração e Termo de Embargo deve a causa corresponder ao valor do bem sobre o qual recai a pretensão.
Em outras palavras, tem-se que o valor da causa deve corresponder à estimativa econômica do pedido.
No caso em apreço, denota-se que o valor contido no auto de infração perfaz o montante de R$2.667.000,00 (ID 2161949948), portanto, a princípio não há justificava para indicação do valor ínfimo de R$1.412,00 atribuído à causa.
Por conseguinte, deve a parte impetrante ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para atribuir à causa valor compatível com o pedido, o qual deverá aproximar-se o máximo possível do conteúdo patrimonial pretendido na demanda, não podendo ser aleatoriamente fixado.
Em caso de manutenção do valor inicialmente indicado deverá explicitar o modo pelo qual alcançou tal cifra, considerado os termos anteriormente referidos.
No mesmo prazo, deve a parte impetrante acostar novamente ao feito cópia do TERMO DE EMBARGO de ID 2161949954, visto que aludido documento está apresentando inconsistência quando da sua materialização.
Intime-se Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
04/12/2024 20:50
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2024 20:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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