TRF1 - 0026208-89.2010.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 0026208-89.2010.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISLAINE KAZUMI HAMAMOTO, IRACEMA DE SIQUEIRA PAES, CREMILDA DA SILVA BORGES, ANA PAULA PEREIRA DE SOUSA, LUCINAN RODRIGUES UCHOA, RIBSON COELHO CARDOCH VALDES, DAWSON RICARDO LOPES DE OLIVEIRA, ALAN GOMES DE OLIVEIRA, VANIA GUEDES DE ASSIS SILVA, CARLOS RODRIGUES NETO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por GISLAINE KAZUMI HAMAMOTO e OUTROS em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando que seja restituída a contribuição previdenciária sobre as parcelas recebidas a título de terço constitucional de férias e adicional de insalubridade, de periculosidade e de adicional noturno.
Os autores alegam que são policiais civis do Distrito Federal e que em todos os adicionais de férias pagos até março de 2010, e adicional de insalubridade, de periculosidade e de adicional noturno pago até 2006, houve cobrança na fonte do tributo de contribuição previdenciária, que foram transferidos ao erário.
Sustentam que é ilegítima as referidas cobranças, visto que os adicionais não têm natureza remuneratória, não constituindo renda, tratando-se de verba de natureza indenizatória, devendo ser restituídas.
Juntaram procuração e documentos.
A União Federal apresentou contestação (id276147892 - Pág. 56/74), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a prescrição quinquenal.
No mérito, alega que tanto que as verbas em comento possuem natureza remuneratória, devendo ser julgado improcedente o pedido autoral.
O Distrito Federal também apresentou contestação, alegando a incompetência da Justiça Federal para julgar a presente lide, a ausência de pressuposto de constituição do processo, a suspensão do processo em virtude do Recurso Extraordinário n.º 593.068/SC, e o caráter remuneratório das verbas aqui discutidas.
Requer a improcedência da demanda (id276147892 - Pág. 82 a id276147893 - Pág. 6).
A parte autora apresentou réplica (id 276147894 - Pág. 101/111).
Decisão (id 276147894 - Pág. 123/124) excluiu a União do feito e declinou da competência para uma das varas do TJDFT.
A parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento, id 276147894 - Pág. 130.
Decisão da Corte Regional negou provimento ao agravo de instrumento, id276147895 - Pág. 8/11.
Os autos foram encaminhados para o TJDFT (id 276147895 - Pág. 12).
Sentença proferida no TJDFT julgou parcialmente procedente o pedido (id276147895 - Pág. 28/35).
Apelação da parte autora (id 276147895 - Pág. 38/53) Apelação do Distrito Federal (id276147895 - Pág. 56/76).
Contrarrazões à Apelação (id 276150846 - Pág. 6/13).
OTJDFT julgou a apelação e manteve incólume a ilustrada sentença vergastada. (id 276150846 - Pág. 47/67).
Embargos de Declaração do Distrito Federal (id276150846 - Pág. 69/27), conhecidos e desprovidos (id 276150846 - Pág. 78/87).
O Distrito Federal interpôs Recurso Especial (id276150846 - Pág. 91/108) e Recurso Extraordinário (id276150846 - Pág. 109 a id276150847 - Pág. 8).
Decisão indeferiu o processamento do recurso especial e determinou o sobrestamento do recurso extraordinário (id 276150847 - Pág. 49/53).
Agravo do Distrito Federal (id276150847 - Pág. 56/76).
Decisão negou provimento ao Agravo (id 276150848 - Pág. 13/21).
Pedido de cumprimento (id276150848 - Pág. 31/34).
Decisão da Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso do TRF da 1ª Região, comunicou a nova Decisão do STF proferida em 29/08/2017 e transitada em julgado em 31/10/2017 assenta a competência da Justiça Federal para julgar a matéria.
Decisão em sede de Recurso Extraordinário determinou o retorno dos autos para o TRF da 1º Região a fim de prosseguir no julgamento do processo (id276150848 - Pág. 54/56).
O processo foi encaminhado ao TRF da 1º Região por declínio de competência (id276150848 - Pág. 61/64).
Decisão negou seguimento ao Recurso Extraordinário do Distrito Federal que estava pendente (id276150848 - Pág. 77).
A parte autora apresentou manifestação e as fichas financeiras (id511115937 e id514537928) Fixada a competência neste juízo (id2053964173).
Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO A Polícia Civil do Distrito Federal, organizada e mantida pela União, a quem compete, privativamente, legislar sobre seu regime jurídico e a remuneração de seus servidores, é regida pela Lei Federal n.º 11.361/2006.
De fato, a contribuição social vertida para o PSS é tributo cujo lançamento se dá por atividade exclusiva da entidade dotada de capacidade tributária (no caso, a UNIÃO), a qual calcula e desconta compulsoriamente tais valores dos salários dos servidores, bem como dos aposentados e pensionistas, amoldando-se tal atividade, portanto, à hipótese do art. 149, inciso I, do CTN, daí porque o prazo prescricional corre a contar dos respectivos descontos, oportunidade em que se extingue o crédito tributário respectivo.
Razão pela qual se aplica o disposto no art. 168, I, do CTN, que prevê o prazo de cinco anos para as Ações de Repetição de Indébito.
Destaca-se que a alegada incompetência da Justiça Federal já foi analisada pela Decisão do STF proferida em 29/08/2017, com trânsito em julgado em 31/10/2017 (id276150848 - Pág. 54/64).
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL De pronto, reconheço a prescrição das parcelas vencidas e não pagas no período anterior aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação.
AO MERITO O tema em exame não merece maiores digressões, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 593.068/SC, tema 163.
Destaca-se que o Recurso Extraordinário n.º 593.068/SC foi julgado em 11/10/2018 e fixou a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”.
Com efeito, a contribuição social do servidor público não pode incidir sobre o terço de férias, verba de natureza indenizatória, sob pena de afronta ao princípio constitucional da equidade no custeio da seguridade social, insculpido no art. 194, inciso V, da Carta de 1988, e cuja consequência lógica é a impossibilidade de tributação de verbas insuscetíveis de incorporação aos proventos de aposentadoria.
A esse respeito, aliás, cumpre trazer à baila precedentes do e.
STF e do c.
STJ, in verbis: Ementa: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO POR SER VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO PERMANENTE. 1.
Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ?terço de férias?, ?serviços extraordinários?, ?adicional noturno? e ?adicional de insalubridade." (RE 593.068, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe 21/3/2019). 2. "O adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.717.278/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/3/2021). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.734.643/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.) Assim, com base na natureza indenizatória das verbas acima discutidas, bem como com supedâneo nos precedentes acima citados, há de ser reconhecida a ilegalidade na exigência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, adicional de insalubridade, de periculosidade e adicional noturno.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar à parte ré a restituir os valores referentes à contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e adicional noturno, recolhidas indevidamente, sendo respeitada a prescrição quinquenal.
Juros e correção monetária pelo Manual da Justiça Federal.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, em ressarcimento, e dos honorários advocatícios, pro rata, que arbitro em 10% (dez por cento) sobe o valor da condenação no percentual mínimo, observado os limites e critérios do art. 85, §3º, CPC..
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/04/2021 16:36
Juntada de manifestação
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20/04/2021 16:17
Juntada de manifestação
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24/09/2020 08:04
Decorrido prazo de RIBSON COELHO CARDOCH VALDES em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 08:04
Decorrido prazo de IRACEMA DE SIQUEIRA PAES em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 08:04
Decorrido prazo de CREMILDA DA SILVA BORGES em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 08:04
Decorrido prazo de GISLAINE KAZUMI HAMAMOTO em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 08:04
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES NETO em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 08:04
Decorrido prazo de LUCINAN RODRIGUES UCHOA em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 08:04
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA DE SOUSA em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 08:04
Decorrido prazo de ALAN GOMES DE OLIVEIRA em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 08:04
Decorrido prazo de DAWSON RICARDO LOPES DE OLIVEIRA em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 08:04
Decorrido prazo de VANIA GUEDES DE ASSIS SILVA em 23/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 08:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2020 23:59:59.
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23/07/2020 21:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 21:46
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/07/2020 12:26
Juntada de Petição (outras)
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11/07/2020 12:26
Juntada de Petição (outras)
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11/07/2020 12:26
Juntada de Petição (outras)
-
11/07/2020 12:26
Juntada de Petição (outras)
-
11/07/2020 12:26
Juntada de Petição (outras)
-
11/07/2020 12:26
Juntada de Petição (outras)
-
11/07/2020 12:26
Juntada de Petição (outras)
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11/07/2020 12:25
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 14:18
MIGRACAO PJe ORDENADA
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02/12/2019 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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02/12/2019 14:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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02/12/2019 14:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/12/2019 14:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/11/2019 08:48
Conclusos para despacho
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06/09/2019 18:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/09/2019 18:14
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
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30/11/2011 15:31
BAIXA REMETIDOS OUTRO JUIZO / TRIBUNAL POR INCOMPETENCIA (ESPECIFICAR) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DF E TERRITÓRIOS- TJDF-T
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30/11/2011 15:23
BAIXA REMETIDOS OUTRO JUIZO / TRIBUNAL POR INCOMPETENCIA (ESPECIFICAR) - TJDFT
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03/11/2011 15:52
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
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30/09/2011 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/09/2011 16:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/09/2011 14:26
Conclusos para despacho
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26/09/2011 12:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/09/2011 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/09/2011 14:50
Conclusos para despacho
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22/09/2011 10:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/09/2011 09:10
CARGA: RETIRADOS AGU
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09/09/2011 17:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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05/09/2011 19:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/09/2011 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/08/2011 12:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/08/2011 12:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/08/2011 15:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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16/08/2011 09:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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05/08/2011 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL 59 PREVISÃO DE PUBLICAÇÃO 16/08/2011
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02/06/2011 13:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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02/06/2011 13:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/06/2011 13:32
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO - DECISÃO Nº 256/2011 - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA
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07/04/2011 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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31/03/2011 13:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/03/2011 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/03/2011 13:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/03/2011 09:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/03/2011 18:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/03/2011 09:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/03/2011 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESCANINHO 02/03
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18/03/2011 13:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/03/2011 12:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/03/2011 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESCANINHO 01
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03/03/2011 10:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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03/03/2011 10:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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28/02/2011 09:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL. 20 PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 03/03/2011
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25/02/2011 19:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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24/02/2011 13:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/02/2011 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - esc 01/02
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24/02/2011 11:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2011 18:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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15/02/2011 10:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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15/02/2011 10:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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08/02/2011 11:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL. 11 PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 15/02/2011
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03/02/2011 19:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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14/12/2010 11:11
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
13/12/2010 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/12/2010 11:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC. 2
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27/10/2010 14:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - DF
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27/10/2010 14:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - UNIAO E DF
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27/10/2010 14:41
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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26/10/2010 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/10/2010 10:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.05
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05/10/2010 08:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - DF E UNIÃO
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04/10/2010 11:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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27/08/2010 14:26
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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27/08/2010 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/08/2010 14:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/08/2010 14:26
Conclusos para despacho
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27/07/2010 09:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/07/2010 09:50
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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15/07/2010 10:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/07/2010 10:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC 3
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14/07/2010 10:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/07/2010 09:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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08/07/2010 09:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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08/07/2010 09:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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02/07/2010 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM N. 44, PUBLICACAO PREVISTA PARA 08/07/2010
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01/07/2010 11:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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30/06/2010 18:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/06/2010 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/06/2010 13:49
Conclusos para despacho
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28/06/2010 11:45
INICIAL AUTUADA
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28/06/2010 11:11
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/06/2010 14:12
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2010
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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