TRF1 - 1107362-58.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" RESOLUÇÃO CJF Nº 535/2006 PROCESSO: 1107362-58.2023.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897 e TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em face de UNIÃO FEDERAL, para declarar a existência de crédito do Município de Olindina/BA que se omitiu em pleitear diferenças de repasses do FUNDEB, conforme petição inicial (ID 1897904186).
Citada, a União apresentou contestação (ID 1951092667) que foi impugnada por réplica do Sindicato (ID 2046661178).
Intimadas a especificar provas (ID 2051137684), a União se mostrou satisfeita com as provas documentais dos autos (ID 2074919162), enquanto o sindicato solicitou a juntada dos repasses do FUNDEB ao município de Olindina/BA de 2007 a 2024 (ID 2090555186), o que foi cumprido pela União (ID 2125089883 a ID 2125089901), inclusive, com informação ( ID 2125089902).
O Sindicato pediu dilação de prazo para se manifestar sobre os repasses do FUNDEB (ID 2128979236), o que restou deferido (ID 2129899973).
Entretanto, o prazo escoou sem manifestação do sindicato.
O Ministério Público apresentou parecer (ID 2145296982). É o relatório.
Decido.
Passo a examinar as condições da ação, especialmente o interesse processual e a legitimidade ativa do sindicato para postular diferenças de repasses do FUNDEB do Município de Olindina/BA, em nome próprio.
O artigo 8º, III, da Constituição Federal de 1988, dispõe que "(...) ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;(...)".
Esta ampla legitimidade ativa do sindicato, porém, não se aplica ao caso dos autos, porque o direito postulado nos autos pertence ao Município de Olindina/BA - diferenças de repasse do FUNDEB - e não aos trabalhadores da Educação do Estado da Bahia, o que nos impõe o exame da preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato alegada pela União na contestação (ID 1951092667).
A alegação de omissão do Município de Olindina/BA não confere legitimidade ativa ao Sindicato, ainda que extraordinária, para o ajuizamento da presente ação, porque o artigo 18 do CPC dispõe que "(...) ninguém poderá pleitear direito alheiro em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (...)".
Neste ponto, verifico que a Lei nº 14.113, de 25/12/2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), mesmo com a nova redação do artigo 47-A pela Lei 14.325, de 12/04/2022, dispõe que o FUNDEB é um conjunto formado por 27 (vinte e sete) fundos estaduais e pela complementação feita pela União, sendo recursos orçamentários de titularidade dos entes federativos (Distrito Federal, Estados e Municípios).
Portanto, não existe autorização legal para que os sindicatos de servidores demandem, em nome próprio, direito creditício da municipalidade - transferência de recurso federal que, a posteriori e, eventualmente, poderia beneficiar a categoria dos servidores da educação básica.
Acrescento que o artigo 2º da Lei nº 14.325/2022 traz uma condição suspensiva, pois dispõe que "(...) Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão em leis específicas os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados (...)" Por consequência, verifico que se encontra ausente o interesse jurídico e a legitimidade ativa do sindicato para a propositura da presente demanda, impondo-se o acolhimento da preliminar da contestação da União.
Portanto, não basta a alegação de omissão do ente municipal e seu pedido de citação, para correção da ausência de condições da ação, porque o sindicato não tem certeza da existência do crédito do Município que depende de complementação da União e rateio dos Estados para existir.
Ademais, eventuais diferenças de repasse do Fundeb só teria existência após o Município se sagrar vencedor de ação judicial em face da União, o que não ocorreu no caso dos autos.
Assim, entendo que o sindicato não demonstrou o cabimento da ACP, sendo certo que ele não possui legitimidade para reivindicar valores que não lhe são devidos, pois pertencem à municipalidade cujo repasse do Fundeb só existirá após a complementação da União e do rateio estadual e, inclusive, ação judicial em que se sagre vencedora - o que, como verificado nos autos, não ocorreu.
Portanto, é o caso de se acolher a preliminar de ilegitimidade da União.
O Egrégio TRF1 já sufragou o entendimento de que o sindicato não possui legitimidade ativa para postular direito de repasse do FUNDEB do município, conforme ementa de julgados da Sétima e Oitava Turmas do TRF1 abaixo reproduzidas.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB.
LEI 11.494/2007.
VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMAA.
FORMA DE CÁLCULO.
PISO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. 1.
A questão tratada na presente demanda diz respeito ao reconhecimento de que o Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA inicial em 2007 fora fixado abaixo do limite mínimo estabelecido por lei, causando perdas por todos os anos seguintes nos demais valores anuais por aluno fixado nacionalmente, por normativos infralegais; de que o valor único de VMAA a ser considerado em todos os Estados que receberam complementações da UNIÃO deveria ser de R$1.165,32 (mil cento e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos); e de que a União descumpriu as determinações legais desde o nascedouro da Lei nº 11.494/2007, devendo ser promovida a correção da forma cálculo e, consequentemente, serem reconhecidas e apuradas as diferenças devidas ao MUNICÍPIO. 2.
As partes da relação jurídica controvertida são a UNIÃO, ente responsável pelo repasse dos valores devidos, e o MUNICÍPIO, destinatário direto dos referidos valores.
Importante ressaltar que, ainda que parte da complementação possa ser destinada aos professores (art. 60, §5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT e art. 7º da Lei nº 9.424/1996), tal situação não torna o Sindicato legitimado a pleitear, em nome próprio, direito alheio (art. 18 do CPC). 3.
Ademais, no caso, incabível a propositura de ação civil pública, pois não se busca responsabilização por danos à educação ou ao patrimônio público, mas, sim, o pagamento de valores que o sindicato entende devido a seus associados, ou seja, persegue interesse patrimonial dos servidores, ainda que reivindique também valores que seriam devidos ao Município. 4.
Recurso de apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovido (AC 1082236-40.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 21/10/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
FINANCEIRO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO FUNDEB.
VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO VMAA.
CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO.
SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Quanto à legitimidade ativa do Sindicato Único dos Profissionais do Magistério Público das Redes Municipais de Ensino no Estado e Pernambuco SINDUPROM/PE para propor ação civil pública, na qual se requereu, em síntese, Julgar totalmente procedente esta ação para, sanando-se o ato omissivo do MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS de propor ação condenatória em face da UNIÃO, seja o ente federal condenado ao pagamento da diferença do Valor Anual Mínimo por Aluno nacionalmente (VAMA) definido para as séries iniciais do ensino fundamental urbano e para todas as demais categorias estudantis a ela atreladas - isto é, todas as categorias existentes com a entrada em vigor do FUNDEB (...) (ID 305700782 - Pág. 26 fl. 29 dos autos digitais), faz-se necessário asseverar que esta Corte Regional Federal possui precedente jurisprudencial no sentido de que: Apesar do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da legitimidade extraordinária dos Sindicatos para defesa dos interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria profissional que representa, a destinação de 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério- FUNDEF para remuneração dos profissionais do magistério, prevista no art. 7º, caput, da Lei nº 9.424/96, não legitima o sindicato da categoria a pleitear revisão dos critérios de cálculo do valor mínimo anual por discente porque o destinatário direto das verbas do Fundo é o Município. (Cf.
AC 2009.40.00.000277-1, Relator Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 de 08/02/2013; AC 0035287-94.2012.4.01.3700/MA, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 17/05/2013 e AC 0027966-08.2012.4.01.3700, da relatoria do Juiz Federal Convocado Arthur Pinheiro Chaves, Sétima Turma, DJe de 31/05/2013) (AC 0035915-83.2012.4.01.3700, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 20/04/2018, publicado e-DJF1 20/04/2018 PAG). 2.
No caso, faz-se importante consignar que, não obstante a Lei nº 14.325/2022 esteja a prever a utilização de parte dos recursos do FUNDEB para a remuneração dos profissionais do magistério, essa circunstância não confere legitimação para entidade sindical que representa os professores a pleitear fosse a União condenada "(...) ao pagamento da diferença do Valor Anual Mínimo por Aluno nacionalmente (VAMA) definido para as séries iniciais do ensino fundamental urbano e para todas as demais categorias estudantis a ela atreladas - isto é, todas as categorias existentes com a entrada em vigor do FUNDEB - pelas ponderações legais, relativos aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e por todos os anos em que persistir e repercutir a ilegalidade, ou seja, também com efeitos prospectivos em relação aos repasses vincendos (...)" (ID 305700782 - Pág. 26 fl. 29 dos autos digitais), tendo em vista que o destinatário direto e final das verbas do FUNDEB é o município, que, inclusive, terá competência para, mediante lei específica, definir, os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados (art. 2º, da Lei nº 14.325/2022). 3.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 4.
Apelação desprovida. (AC 1002203-29.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 21/06/2024 PAG.) Dispositivo Isto Posto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato para postular em juízo diferença de repasse do FUNDEB do Município de Olindina/BA, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Prejudicada a análise das outras preliminares alegadas.
Em tempo, retifique-se a autuação para excluir o Município de Olindina/BA, que foi inserido pelo autor como "outros interessados", porém, sem ter figurado em nenhum momento do processo.
Sem custas e sem honorários, pois não existe comprovação de má-fé do sindicato.
Registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, 28 de novembro de 2024.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPÉRIO Juiz Federal da 16ª Vara Federal da SJDF -
06/11/2023 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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