TRF1 - 1054813-28.2024.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 07:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA SOBRINHO em 02/04/2025 23:59.
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12/02/2025 07:25
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2025 14:42
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 16:52
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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05/02/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA SOBRINHO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:07
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2025 19:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/01/2025 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 19:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/01/2025 19:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/01/2025 07:56
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2025 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 18:50
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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16/12/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 17:00
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:06
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2024 00:06
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:32
Juntada de emenda à inicial
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1054813-28.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO BARBOSA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO CRUZ ALBERTO - DF47218 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Ação pretendendo obrigar o Poder Público a prover gratuitamente medicação (“dabrafenib e trametinib”) para tratamento de neoplasia maligna dos brônquios e pulmões.
A fim de perfazer substrato probatório equidistante para aferir a existência de excepcionalidade que justifique conceder liminarmente a referida medicação no caso concreto, faz-se necessária a realização de consulta ao NatJus de Goiás, mediante envio eletrônico de cópia integral dos autos ao email [email protected], atribuindo-se a este despacho força de ofício.
Sem prejuízo de esclarecimentos adicionais, tal consulta deve responder, de forma concisa e fundamentada, os seguintes questionamentos: - A parte autora possui de fato a enfermidade alegada na petição inicial (neoplasia maligna dos brônquios e pulmões)? - Existe medicação de menor custo e semelhante eficácia fornecido pelo SUS para tratamento da neoplasia maligna dos brônquios e pulmões? A parte autora esgotou devidamente o uso dessa medicação, seguindo à risca os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estabelecidos? - Há evidências científicas consolidadas a demonstrar significativa superioridade, em comparação com medicação já incorporada no SUS, da medicação solicitada pela parte autora? - Houve análise da CONITEC sobre a incorporação do fármaco no SUS para a finalidade pretendida nestes autos? Caso essa análise haja ocorrido, qual posicionamento adotou a referida comissão? - A medicação solicitada foi recomendada por órgão de avaliação de tecnologia em saúde de renome internacional (ex.
CADHT/Canadá; NICE/Reino Unido), sendo aprovada para uso das pessoas desses países? - Qual o nível de expectativa com a ministração do fármaco postulado? - Em que quantidade e periodicidade o uso da medicação deve ocorrer? - Qual o valor estimado do tratamento? Tão logo obtida resposta aos questionamentos, dar vista às partes e ao MPF pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, volvam-se os autos conclusos.
Paralelamente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o valor atribuído à causa, devendo ser considerado como parâmetro o valor anual do tratamento.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Goiânia, data e assinatura incluídas eletronicamente.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
29/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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29/11/2024 12:32
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2024 11:54
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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