TRF1 - 1006510-05.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/01/2025 08:45
Juntada de Informação
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19/12/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 22:00
Juntada de contrarrazões
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18/12/2024 21:59
Juntada de manifestação
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA LUIZA LIMA DE SOUSA LOPES em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 15:42
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006510-05.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUIZA LIMA DE SOUSA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: LUKAS WANDERLEY PEREIRA - TO10.218 POLO PASSIVO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito as preliminares suscitadas pelo INSS.
Quanto à legitimidade passiva da autarquia, é certo que o INSS submete-se ao regime de responsabilidade objetiva, decorrente do comando estampado no art. 37, §6º da Constituição Federal, de modo que, ante a obrigação de fiscalizar a lisura das operações de consignação em benefícios que gerencia, tal qual a que originou esta demanda, é evidente que possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Ao caso, inclusive, aplica-se por analogia o entendimento firmado pela TNU no julgamento do Tema 183.
Constatada a legitimidade passiva da autarquia federal, deve ser rechaçada a alegação de incompetência do Juízo, na forma como arguida pelo INSS.
Também, não cabe falar em prescrição trienal, pois o STJ assentou que, cuidando-se de descontos em benefícios previdenciários, aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
SÚMULA Nº 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. À repetição de indébito decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Matéria de direito.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.830.015/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020.) Noutro lado, reconheço a revelia da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA – CBPA, de acordo com o art. 344 do CPC/2015.
Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais do instituto, pois houve contestação pelo litisconsorte (INSS).
Ademais, a consequência jurídica alegada pela parte autora nem sempre encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio ou na prova encartada nos autos.
No mais, concorrendo os pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Pretende a parte autora a declaração de nulidade de negócio jurídico relativo descontos a título de contribuição associativa, bem como a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta a parte autora que foi surpreendida com a existência de descontos referente a contribuição associativa em seu benefício previdenciário em favor da CBPA.
Informa que jamais se filou a referida entidade, nem autorizou o INSS a proceder com os aludidos descontos em seu benefício.
Citado, o INSS apresentou contestação argumentando, em resumo, que não possui responsabilidade civil por eventuais condenações em restituição e danos morais.
Por sua vez, a CBPA não apresentou defesa, mesmo após regular citação (Id. 2148297079).
Pois bem. É cediço que a responsabilidade do INSS e da CBPA é objetiva, por força do disposto no artigo 37, § 6º da CF/88 e do art. 3º, § 2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, de modo que respondem pela reparação dos danos que eventualmente causarem em razão da prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Insta registrar que para responsabilização civil é indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso); b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta.
Com efeito, “a imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito).” (REsp 858511/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Turma, DJe 15/09/2008).
Analisando detidamente os autos, verifico que a autora é beneficiária de aposentadoria por idade (NB 185.023.331-1) e teve várias parcelas descontadas do seu benefício a título de contribuição associativa à CBPA.
Aplicando-se à espécie a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º do CPC/2015), caberia ao polo réu exibir o documento que comprovasse a autorização para retenção do valor, porém, nenhuma prova foi acostada aos autos pelas demandadas que comprovasse a licitude dos descontos.
Ressalto que a CBPA sequer apresentou contestação, de modo que deve arcar com o ônus de sua desídia.
De fato, para a requerente, torna-se impossível provar o fato negativo, razão pela qual, na ausência de prova em sentido contrário pelos réus, há de se considerar a prevalência dos fatos retratados e alegados pela parte autora.
Conforme dito, o entendimento em testilha possui base legal no art. 373, §2º do CPC/2015, que, expressamente, positiva a vedação à exigência da denominada “prova diabólica”, o que pode ser identificado na modalidade de prova de fato negativo, tal qual o presente caso.
Essa compreensão é corroborada pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo da seguinte ementa de julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CHEQUE.
EXCEÇÕES PESSOAIS.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
INOPONIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
VALOR.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a exigibilidade do título e que o terceiro agiu de boa-fé, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, é inviável nesta instância especial. 2.
Exigir do agravado a prova de fato negativo (inexistência de má-fé) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção. 3.
A fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 4.
Agravo regimental não provido. (AGARESP 201401449392, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/08/2015) (GN).
Assim, diante do substrato probatório carreado aos autos, bem como em razão da ausência de prova hábil a demonstrar a tese oposta, qual seja, a relação jurídica ensejadora do débito, conclui-se pelo acolhimento do pleito autoral.
Quanto ao pedido de devolução em dobro do valor indevidamente descontado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como é o caso dos autos (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
De todo modo, entendo configurada até mesmo a má-fé, uma vez que os descontos se deram por ato fraudulento, já que não vislumbro, no caso, engano justificável da requerida CBPA, que atribuiu à parte autora cobrança de contribuição por ela não autorizada.
Todavia, diferente do alegado na petição inicial, o histórico de créditos do benefício revela que os descontos atribuídos à CBPA (“CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728”) ocorreram apenas entre 06/2023 e 03/2024 (Id. 2143720223), já tendo sido cessado.
Logo, é cabível a devolução em dobro dos valores descontados sobre a aposentadoria do beneficiário, que perfaz o valor já em dobro de R$ 673,80 (seiscentos e setenta e três reais e oitenta centavos).
Por fim, constatada a falha da CBPA, a indagação que se levanta é se de fato houve abalo psicológico pela situação vivenciada, a ponto de justificar reparação.
Pelas peculiaridades do caso, penso que sim. É que a parte autora foi vítima de ato fraudulento, em que se invadiu sua esfera patrimonial ao forjar uma autorização, realizando descontos em seu benefício previdenciário de natureza alimentar, o que já seria suficiente para caracterizar hipótese de dano moral indenizável, haja vista o impacto nos recursos usados para sua subsistência (renda de um salário mínimo).
Demais disso, a autora foi obrigada a contratar advogado e ajuizar ação para ver a situação restaurada, sendo obrigada a deixar seu sossego para buscar conserto pela conduta dolosa alheia.
A situação vivenciada ultrapassa o mero dissabor, justificando a indenização.
No que tange o quantum indenizatório, reputo inadequado o valor requestado na inicial (R$ 15.000,00).
A fixação do dano moral, resguardando o seu caráter de compensação para a vítima e punição para o ofensor, deve observar o grau de culpa deste, a extensão e repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento ou transtorno acarretado à vítima, o proveito obtido pelo ofensor com a prática danosa, a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, e as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso concreto.
Não se pode olvidar, ainda, que “a aplicação irrestrita das punitive damages encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio que, anteriormente à entrada do Código Civil de 2002, vedava o enriquecimento sem causa como princípio informador do direito e após a novel codificação civilista, passou a prescrevê-la expressamente, mais especificamente, no art. 884 do Código Civil de 2002” (AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 850273 2006.02.62377-1, HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:24/08/2010).
De fato, no caso em análise não restou demonstrado que, a despeito de relevante, o transtorno causado à parte autora tenha sido de grandes proporções, especialmente porque o desconto era de valor pouco expressivo.
Por isso, a fim de não incorrer em enriquecimento sem causa, a indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico concernente nos descontos de contribuição associativa no benefício de aposentadoria por idade da parte autora (NB 41/185.023.331-1), destinados à corré CBPA; b) CONDENAR a CBPA e, subsidiariamente, o INSS: b.1) a restituir à parte autora a título de repetição de indébito o valor de R$ 673,80 (seiscentos e setenta e três reais e oitenta centavos), já em dobro, devidamente atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data do efetivo desconto; b.2) ao ressarcimento pelo dano moral experimentado, que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados monetariamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que engloba juros e correção monetária (art. 406 do CC/02), desde o início do evento danoso, que fixo na data do primeiro desconto em 06/2023.
Considerando sua posição de Fazenda Pública, a atualização, em relação ao INSS, deverá observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da EC 113/2021 e, a partir de então, será feita pela taxa SELIC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01).
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as determinações acima, ARQUIVEM-SE.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
29/11/2024 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 18:08
Juntada de Certidão
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29/11/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUIZA LIMA DE SOUSA LOPES - CPF: *16.***.*10-35 (AUTOR)
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29/11/2024 18:08
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 00:16
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 11/10/2024 23:59.
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17/09/2024 11:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/09/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 11:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/09/2024 11:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/09/2024 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:05
Juntada de contestação
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08/08/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:28
Conclusos para decisão
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07/08/2024 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2024 15:28
Cancelada a conclusão
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07/08/2024 13:12
Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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07/08/2024 09:35
Juntada de Informação de Prevenção
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07/08/2024 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 09:34
Juntada de Certidão de Redistribuição
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07/08/2024 09:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/08/2024 23:05
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2024 23:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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