TRF1 - 1004045-23.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004045-23.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONEZA FELIX DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: SARAH COELHO LIMA - TO4316 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito.
LEONEZA FELIX DA SILVA ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade rural (NB 644.795.324-8, DER 31/07/2023, Id. 2127255126 - Pág. 32).
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo médico (Id. 2137381901) esclareceu que a autora é portadora de “CID 10 E10.5: Diabetes Mellitus Insulino-Dependente - com Complicações Circulatórias Periféricas” e “CID 10 Z89: Ausência adquirida de membro”.
Concluiu a perita que, por conta da patologia, a parte autora encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente para a sua profissão habitual como lavradora, desde 04/06/2023 (quesito “06”).
Superado o requisito médico, também está devidamente comprovada a qualidade de segurado especial da parte autora no período de carência exigido para concessão do benefício. É cediço que a demonstração do tempo de trabalho rural é guiada pelo art. 55, § 3º da Lei de Benefícios, que diz: “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Esse, também, o entendimento sacramentado na Súmula 149 do STJ e 34 da TNU.
A demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Com relação ao trabalho rural, vejo que há início de prova material, a saber: certidão eleitoral com ocupação como agricultor (Id. 2127255126 - Pág. 18); documentos de propriedade rural (Id. 2127255126 - Pág. 19/20); declaração de atividade rural (Id. 2127255126 - Pág. 21); e laudo médico que menciona a profissão da autora como lavradora (Id. 2127255126 - Pág. 22).
O dossiê previdenciário da autora também não registra qualquer vínculo de natureza urbana durante toda a vida laboral (Id. 2144923025).
Noutro lado, a prova oral (depoimento pessoal da parte autora e oitiva das testemunhas) foi concorde e coerente quanto à alegação de que a demandante se dedicou ao campo, como meio de subsistência, no período imediatamente anterior ao fato gerador (incapacidade), na Fazenda Santo Antonio, de propriedade do Sr.
OTACILIO GONCALVES, na zona rural do Município de Esperantina/TO.
Destaco que os depoimentos das testemunhas foram extremamente harmônicos em relação ao da autora, tendo expressamente confirmado o labor rural da demandante.
A primeira testemunha ouvida é o próprio dono da terra.
Esclareceram que embora a autora possuísse residência na cidade, se deslocava de caminhão para a propriedade rural, onde permanecia trabalhando durante o meio da semana.
Nessa toada, reputo adequado aplicar ao caso o entendimento sacramentado na Súmula 577 do STJ, segundo o qual “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Súmula nº 577, Primeira Seção, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
A despeito do enquadramento da incapacidade relatada como parcial, é preciso considerar o contexto social em que a autora está inserida, visto que: reside em cidade do interior com poucas possibilidades laborais (Esperantina/TO); possui idade avançada (56 anos); possui baixa escolaridade (não alfabetizada); não possui experiências profissionais fora do campo; e as possibilidades de reabilitação são escassas (quesito “13”).
Dessa maneira, não se mostra crível sua reinserção no mercado de trabalho, devido à visível dificuldade na obtenção de empregos compatíveis com sua limitação, o que, certamente, a colocaria em nítida desvantagem social, refletindo sua condição de hipossuficiência.
Nesse sentido destaco a Súmula 47 da TNU, “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
No mais, o próprio INSS já havia mencionado indicativo de concessão de “aposentadoria por invalidez” na perícia médica administrativa realizada em 04/12/2023 (Id. 2127257259).
Assim, preenchidos os requisitos, e considerando as ponderações acima, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe.
No que tange à DIB, esta deve ser fixada na data do requerimento administrativo em 31/07/2023, pois naquela ocasião já estavam atendidos todos os requisitos legais.
A renda mensal será de 01 salário mínimo (segurado especial).
A atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC 113/2021.
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício aposentadoria por incapacidade permanente (segurado especial) em favor de LEONEZA FELIX DA SILVA (CPF: *78.***.*20-68), nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DIB 31/07/2023 DIP 01/11/2024 RMI SALÁRIO-MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 23.982,30 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, observada a prescrição quinquenal, que, atualizado até a competência 11/2024, alcança R$ 23.982,30 (vinte e três mil, novecentos e oitenta e dois reais e trinta centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Com base no art. 12, §3º, da Lei nº 10.259/01, condeno o INSS a reembolsar os valores antecipados a título de honorários decorrentes da realização de perícia médica.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, expeça-se RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
14/05/2024 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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