TRF1 - 1003239-85.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:35
Recebidos os autos
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02/09/2025 13:35
Juntada de vistos em inspeção
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13/02/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/02/2025 08:18
Juntada de Informação
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07/02/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:04
Publicado Ato ordinatório em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1003239-85.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem do MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
21/01/2025 09:34
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:17
Juntada de recurso inominado
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20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:06
Decorrido prazo de VERONICA ARAUJO CAVALCANTE RODRIGUES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003239-85.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERONICA ARAUJO CAVALCANTE RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO SABINO PEREIRA DA SILVA NETO - GO51052 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A demandante ajuizou a presente ação contra o INSS, objetivando a concessão do benefício pensão por morte (DER 02/04/2024), em razão do óbito de LEVI RODRIGUES NETO, ocorrido em 14/01/2024.
Como é cediço, para a concessão do benefício postulado é necessária a comprovação do óbito do instituidor da pensão, sua qualidade de segurado da Previdência Social e da dependência econômica do requerente em relação àquele, conforme preconiza o artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
No caso, o óbito do instituidor ocorreu em 14/01/2024 e encontra-se comprovado pela certidão de Id.2122929806 – Pág.8.
No concernente à dependência, esta é presumida, nos termos do art. 16, I, §4º da Lei nº 8.213/91, uma vez que se trata de cônjuge, conforme certidão de casamento de Id.2122929806 – Pág.9.
A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão, a qual, conforme documentos acostados aos autos, não restou comprovada.
Isto porque, a autora juntou aos autos Termo de Compromisso junto ao Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – PRONATEC na condição de bolsista (Id.2122929806 – Pág.15/16), bem como Declaração de Prática Docente (Id.2122929806 – Pág.10), indicando que o falecido exerceu a função de professor no período de 09/2021 a 02/2023.
Pois bem.
A Lei n º 12.513, de 26 de outubro de 2011, que instituiu o referido Programa dispõe: Art. 9º São as instituições de educação profissional e tecnológica das redes públicas autorizadas a conceder bolsas aos profissionais envolvidos nas atividades do Pronatec. § 1º (...) § 2º (...) § 3º As atividades exercidas pelos profissionais no âmbito do Pronatec não caracterizam vínculo empregatício e os valores recebidos a título de bolsa não se incorporam, para qualquer efeito, ao vencimento, salário, remuneração ou proventos recebidos.
Como se vê, as atividades exercidas na condição de bolsista no âmbito do PRONATEC não caracterizam vínculo empregatício.
Nos termos do artigo supracitado, os valores recebidos a título de bolsa não se incorporam, para qualquer efeito, ao vencimento, salário, remuneração ou proventos recebidos, de modo que o exercício de atividade na condição de bolsista, por si só, não teria o condão de conferir ao falecido a qualidade de segurado do RGPS.
Dessarte, ante a não demonstração da qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito, incabível a concessão do benefício pensão por morte pleiteado.
A improcedência do pedido autoral é, portanto, medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, pois a autora possui renda mensal superior a R$4.000,00 (quatro mil reais - id 1725927595 - Pág. 5), nos termos do Enunciado 38 do FONAJEF.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
28/11/2024 19:44
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 19:44
Juntada de Certidão
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28/11/2024 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 19:44
Concedida a gratuidade da justiça a VERONICA ARAUJO CAVALCANTE RODRIGUES - CPF: *63.***.*80-39 (AUTOR)
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28/11/2024 19:44
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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18/08/2024 00:54
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:00
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2024 11:59
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2024 20:55
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2024 20:55
Juntada de Certidão
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30/07/2024 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 12:50
Juntada de contestação
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13/05/2024 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 08:37
Conclusos para despacho
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21/04/2024 04:01
Juntada de dossiê - prevjud
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21/04/2024 04:01
Juntada de dossiê - prevjud
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21/04/2024 04:01
Juntada de dossiê - prevjud
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19/04/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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19/04/2024 12:51
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2024 19:31
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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