TRF1 - 1002277-62.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 09:42
Desentranhado o documento
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06/02/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/12/2024 17:27
Juntada de manifestação
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18/12/2024 17:03
Juntada de cumprimento de sentença
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18/12/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:07
Juntada de manifestação
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06/12/2024 11:23
Juntada de manifestação
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02/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002277-62.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RIBAMAR DIAS DA COSTA JUNIOR RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) hipossuficiência econômico-financeira, tendo como mera baliza o indicativo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do valor do salário mínimo.
No que tange à parte médica, o laudo pericial (Id. 2124425177) aponta que a parte autora é portadora de “Colangiocarcinoma – C22.1”, o que lhe causa impedimento de longo prazo, de natureza física, o qual, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, desde 16/02/2022.
Desse modo, verifico que o requisito médico exigido para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (PcD) foi preenchido.
Quanto à renda familiar, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Nessa toada do entendimento sedimentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, e analisando detidamente as circunstâncias probatórias do caso em tela, entendo que deve ser acolhida a pretensão autoral.
O estudo socioeconômico id. 2143876523 indicou que o autor reside com sua esposa e uma filha menor de idade.
A susbsistência do grupo familiar é custeada pela esposa, que labora de forma autônoma como depiladora, auferindo renda variável.
A família também recebe ajuda de terceiros com doações de cestas básicas.
Embora própria ("Cedida pelo Governo – Casa popular" - item 3.1), a residência é bastante simples e afasta qualquer indicativo de boa condição socioeconômica.
Conforme registros fotográficos, trata-se de imóvel pequeno, construído de alvenaria, com piso de cerâmica, sem forro no teto, paredes rebocadas e pintadas na maior parte, guarnecido com móveis e utensílios básicos, alguns em bom estado de conservação e outros não.
As despesas do grupo familiar relatadas à assistente social foram de gás, água (R$ 73,73), energia elétrica (R$ 98,78), alimentação e medicamentos.
Foi informado o gasto com suplemento alimentar para a parte autora no valor de R$ 50,00.
Quanto à alimentação, foi observado (quesito “3.5”) que havia poucos alimentos na residência para suprir a família.
Destarte, no caso em apreço, pela análise das informações trazidas pela perita social, é perceptível que a renda total auferida fica aquém das necessidades básicas do grupo familiar, especialmente considerando a condição clínica do demandante, que prejudica sua inclusão econômic0-social, sobretudo em relação ao mercado de trabalho.
Lado outro, não merece acolhida a alegação do INSS (contestação - id. 2128550286) de impossibilidade de concessão do benefício em razão de atividade empresarial da esposa do autor.
O exame da documentação encartada aos autos indica que se trata de firma individual, cuja existência se confunde com a da própria pessoa física titular, sendo o número de inscrição no CNPJ mera formalidade com o fim de facilitar a relação do empreendedor com o Fisco, não constituindo tal fato, por si só, óbice à concessão do amparo assistencial, mormente quando ausentes indicativos de recebimento de renda expressiva em decorrência da atividade.
No caso dos autos, não vislumbro prova ou indício de que a renda auferida pela esposa como microempreendedora individual - depiladora, conforme constou do laudo social - , seja suficiente para atender às necessidades do núcleo familiar e afastar a condição hipossuficiência que se observa no laudo pericial socioeconômico.
Sendo assim, evidenciado também o preenchimento do requisito econômico previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, deve ser deferido o benefício vindicado, com DIB na DER (28/09/2022 - id. 2089998658), pois naquele momento o autor já reunia os requisitos legalmente exigidos.
A renda mensal será de (01) um salário-mínimo.
A atualização das parcelas vencidas ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor de JOSE RIBAMAR DIAS DA COSTA JUNIOR (CPF *01.***.*27-04) o benefício de Prestação Continuada à pessoa com Deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 28/09/2022 DIP 01/10/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 35.856,14 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência outubro/2024, alcança R$ 35.856,14, conforme planilha de cálculos em anexo, a qual passa a fazer parte integrante desta sentença.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a imediata implantação do benefício, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.
Solicite-se o pagamento dos honoários periciais da assistente social.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e ao assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.R.
I.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, mantida a sentença, expeça-se RPV e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
28/11/2024 20:13
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 20:13
Juntada de Certidão
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28/11/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 20:13
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RIBAMAR DIAS DA COSTA JUNIOR - CPF: *01.***.*27-04 (AUTOR)
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28/11/2024 20:13
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 20:13
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 16:45
Juntada de manifestação
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28/09/2024 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:51
Juntada de manifestação
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20/08/2024 17:25
Juntada de laudo pericial
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22/07/2024 11:09
Juntada de manifestação
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17/07/2024 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
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15/07/2024 19:11
Juntada de manifestação
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11/07/2024 17:52
Juntada de laudo pericial complementar
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11/06/2024 10:26
Juntada de réplica
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23/05/2024 12:13
Perícia agendada
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23/05/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 22:31
Juntada de contestação
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02/05/2024 11:42
Juntada de manifestação
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02/05/2024 10:27
Juntada de manifestação
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30/04/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:09
Juntada de Certidão
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26/04/2024 17:10
Juntada de laudo de perícia médica
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01/04/2024 11:23
Juntada de manifestação
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21/03/2024 10:27
Perícia agendada
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20/03/2024 13:04
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2024 13:04
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 09:25
Conclusos para despacho
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18/03/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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18/03/2024 17:26
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2024 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:14
Distribuído por sorteio
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18/03/2024 16:12
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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