TRF1 - 1002437-44.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/05/2025 12:44
Juntada de Informação
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28/05/2025 08:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:26
Publicado Ato ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
09/05/2025 08:08
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:35
Juntada de recurso inominado
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30/04/2025 15:09
Decorrido prazo de DEUZENIR JOSE DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:14
Publicado Sentença Tipo A em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002437-44.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUZENIR JOSE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
O embargante apontou a existência de omissão na sentença, sob o argumento de que não teria sido analisada a manutenção de vínculo empregatício ativo com a empresa EGP – EMPRESA GLOBAL DE PROJETOS E OBRAS LTDA, circunstância que asseguraria a manutenção da sua qualidade de segurado na data da incapacidade. 2.
Intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões. 3.
Decido. 4.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 5.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). 6.
No caso dos autos, embora seja assente que não se indefere benefício previdenciário com fundamento em ausência de recolhimento de contribuições quando esta obrigação é atribuída ao empregador, não se verifica verossimilhança na alegação de vínculo empregatício ativo com a referida empresa. 7.
Com efeito, em dezembro de 2023, o autor foi contemplado com benefício assistencial, cuja concessão pressupõe miserabilidade econômica, o que seria incompatível com vínculo empregatício ativo e remuneração mensal como a indicada no documento de Id 2170339156. 8.
Ademais, o autor não apresentou cópia integral da CTPS, inviabilizando a verificação detalhada da situação fático-jurídica alegada. 9.
Some-se a isso o fato de que o autor contraiu novos vínculos empregatícios com as empresas CONSTRUTORA CAIAPO LTDA e BTEC CONSTRUÇÕES LTDA em meados de 2023, o que enfraquece a alegação de manutenção de vínculo ininterrupto com a empresa EGP. 10.
Portanto, não há omissão a ser suprida, tendo a sentença apreciado adequadamente os elementos constantes nos autos, especialmente o CNIS, para concluir pela perda da qualidade de segurado na data da incapacidade. 11.
Ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial proferida, tampouco admitem, como regra, efeitos modificativos.
Eventuais vícios, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, são os únicos fundamentos legítimos para a interposição desse recurso.
Assim, ao pretender alterar o conteúdo do julgado, sob o pretexto de esclarecê-lo ou complementá-lo, revela-se inadmissível a pretensão de conferir efeitos infringentes aos embargos.
Dessa forma, caso a parte autora deseje impugnar as razões de decidir constantes da sentença, o meio processual adequado não é a via dos embargos declaratórios. 12.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todavia, admite a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração em hipóteses excepcionais, como se extrai do seguinte julgado: "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária." AgInt no AREsp 2.175.102, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023. 13.
De acordo com o parágrafo único do artigo 918 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração com finalidade manifestamente protelatória configura conduta atentatória à dignidade da justiça.
Tal comportamento processual deve ser coibido, a fim de preservar a efetividade e a racionalidade do sistema processual. 14.
No caso em exame, verifica-se que os embargos foram opostos de forma infundada, sem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
A peça recursal limita-se a reexaminar aspectos da decisão embargada, com evidente intuito de retardar o andamento do feito, caracterizando conduta atentatória à dignidade da justiça. 15.
Nessa linha, estabelece o §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil: “§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 16.
Considerando a natureza manifestamente protelatória dos embargos opostos, impõe-se a condenação do embargante ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do dispositivo legal acima transcrito.
Ademais, adverte-se que a reiteração desse tipo de expediente poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no §3º do mesmo artigo, a qual determina o aumento da multa para até 10% (dez por cento), além de condicionar a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio da penalidade, ressalvadas a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. 17.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, com aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. 18.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
07/04/2025 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 12:40
Conclusos para decisão
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26/03/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:23
Publicado Ato ordinatório em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002437-44.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
11/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:07
Juntada de embargos de declaração
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25/02/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002437-44.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUZENIR JOSE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Aposentadoria por Incapacidade Permanente + acréscimo de 25% TIPO: Concessão DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO – DER 11/04/2024 – Id 2453699998 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício por incapacidade permanente, com acréscimo de 25%; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício.
CAPACIDADE LABORAL: 4.
Da análise do laudo médico pericial, verifico que a perita médica nomeada por este Juízo definiu como data de início da incapacidade o dia 29/07/2023 (Id 2168378625, item i).
DOENÇA: CID10:I64 – Acidente Vascular cerebral IDADE: 66 anos INCAPACIDADE: Total e Permanente INÍCIO DA INCAPACIDADE: 29/07/2023 5.
Intimado a apresentar contestação, o INSS alegou perda de qualidade de segurado do Autor.
Na impugnação à contestação de Id 2170338623 o Requerente alegou ter vínculo empregatício ativo e, assim, fazer jus ao benefício requerido. 6.
Dessa forma, acolho integralmente o laudo médico pericial e tenho o requerente por total e permanentemente incapaz desde 29/07/2023.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: 7.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos.
Ainda, o § 1º do mesmo artigo, prevê que o segurado a mantém por até 24 meses, caso tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 8.
Tal prazo pode ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, podendo totalizar 36 (trinta e seis) meses de período de graça, desde que comprovada a manutenção da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei de Benefícios).
A súmula 27 da TNU, por sua vez, flexibiliza a comprovação da situação de desemprego, ao dispor que: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. 9.
Portanto, o período de graça do segurado que deixa de exercer atividade laborativa pode ser de doze meses (para o segurado com menos de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado), vinte e quatro meses (para o segurado com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da condição de segurado; ou para o segurado com menos de 120 contribuições, comprovando que depois dos primeiros 12 meses de período de graça permanece na situação de desemprego) ou trinta e seis meses (quando o segurado, com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado, comprove, após os primeiros vinte e quatro meses, que permanece desempregado). 10.
De acordo com o CNIS acostado aos presentes autos (Id 2153700235), na DII em 29/07/2023, o requerente não mantinha a qualidade de segurado porque a última contribuição anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 12/2020 no vínculo com o empregador “EGP – Empresa Global de Projetos e Obras LTDA”; assim, o período de graça de 12 meses se estendeu apenas até 15/02/2022 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91), já considerando a prorrogação para o primeiro dia útil (art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99). 11.
Ressalte-se que as 06 (seis) competências a seguir, embora anteriores à DII, não foram consideradas válidas para fins de qualidade de segurado em razão de valor inferior ao salário mínimo: 07/2020, 10/2020, 01 e 02/2021, 06 e 07/2023. 12.
Ademais, o Autor não detinha mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado para fazer jus à prorrogação adicional de 12 meses (art. 15, §1º da Lei 8.213/91). 13.
Por fim, é inútil a comprovação de desemprego, pois mesmo com a prorrogação adicional de 12 (doze) meses o Autor não teria qualidade de segurado no momento do fato gerador, caso em que o período de graça se estenderia apenas até 15/02/2023 (art. 15, §2º e §4º da Lei 8.213/91), já considerando a prorrogação para o primeiro dia útil (art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99). 14.
Dessa forma, verifico que na data de início da incapacidade - DII atestada pelo laudo pericial – 29/07/2023, o requerente não portava qualidade de segurado, requisito indispensável para concessão do benefício pleiteado.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 16.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 17.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 19.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/02/2025 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 11:42
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:24
Juntada de impugnação
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05/02/2025 17:50
Juntada de contestação
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29/01/2025 00:04
Publicado Ato ordinatório em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002437-44.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
27/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:53
Juntada de laudo de perícia médica
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21/01/2025 10:40
Juntada de informação
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09/01/2025 12:20
Perícia agendada
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19/12/2024 00:28
Decorrido prazo de DEUZENIR JOSE DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de DEUZENIR JOSE DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:03
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002437-44.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEUZENIR JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas (1001305-49.2024.401.32507 - 1002606-02.2022.401.3507 - 1000895-93.2021.401.3507 ).
Todavia, o primeiro processo foi extinto sem resolução do mérito e as outras demandas possuem objeto diverso Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Considerando o rol de peritos médicos credenciados junto a esta subseção judiciária de Jataí, designo perícia médica para o dia 24/01/2025, às 10h20min, a ser realizada na Clínica Santa Clara, situada na Rua Castro Alves, Quadra 4, Lote G1 n. 766, Centro, Jataí/GO, CEP:75800-021, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVÉRIO (CRM/GO 22.838), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Nos termos do artigo 1º, item II, do Ato Conjunto 02/2023, deixo de determinar a intimação do INSS para apresentação de quesitos e assistente técnico.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica tambem intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL ANEXO – QUESITOS JUDICIAIS Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito(a) médico indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e, se for o caso, a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
DE ACORDO COM RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão para a qual o autor se declara estar incapacitado b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Descrição clara da doença e das limitações que ela impõe. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) O(a) periciando(a) possui alguma doença indicada no art. 2º da Portaria Interministerial MTPS/MS Nº 22 DE 31/08/2022 (I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; IV - neoplasia maligna; V - cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondilite anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; XIV - hepatopatia grave; XV - esclerose múltipla; XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e XVII - abdome agudo cirúrgico) ? Em caso afirmativo, qual? VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
02/12/2024 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 07:10
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 07:10
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 07:10
Juntada de dossiê - prevjud
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Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 07:10
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 07:10
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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17/10/2024 11:28
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2024 11:18
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2024 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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