TRF1 - 1007088-65.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/02/2025 08:58
Juntada de Informação
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06/02/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:59
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1007088-65.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem do MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
13/01/2025 09:46
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:18
Juntada de recurso inominado
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03/12/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007088-65.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SELMARIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: HISLLAYANNY ALMEIDA SOUSA - TO11.400, LARISSA QUEIROZ CAMARA - TO4910, LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858, YOHANA SANTOS AIRES FERREIRA - TO9711 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao mérito.
Trata-se de ação ajuizada por SELMARIO DE OLIVEIRA visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade a segurado especial (NB 181.326.009-2, DER 21/03/2023, Id. 2144585305 - Pág. 26), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
De acordo com o regramento contido na Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios).
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” - art. 143 do referido diploma legal.
Ademais, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei nº 8.213/91).
Nessa linha, é certo que a demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Quanto à prova a ser valorada, a jurisprudência pátria já assentou acercada “desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento ou outro documento no qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza” (AC 0013296-50.2015.4.01.9199/MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p. 822 de 08/06/2015).
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 12/08/1962, conforme documento de identificação (Id. 2144585244 - Pág. 2).
Com relação ao trabalho rural, a parte autora asseverou na exordial que pretende o reconhecimento do labor exercido de 02/10/2006 a 30/09/2016 e de 26/06/2017 a 21/03/2023, ambas no Sítio Novo Retiro, na zona rural do Município de Xinguara/PA.
Não obstante, conquanto a documentação apresentada, não há comprovação da indispensável atividade campesina de subsistência correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo do benefício, conforme estabelece o Tema nº 145 da TNU.
Isso porque o autor afirmou expressamente em audiência que laborou ininterruptamente por 7 (sete) anos, a partir de 2017, junto ao Município de Sapucaia/PA como segurado empregado urbano.
A existência de várias contribuições no dossiê previdenciário do autor oriundas da aludida municipalidade corrobora o alegado (Id. 2148452029).
A única testemunha apresentada também confirmou o trabalho urbano do autor junto à Prefeitura de Sapucaia/PA durante o período declarado.
Desse modo, ainda que restasse comprovado algum período rural remoto, é certo que o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, vez que, rigorosamente, quando implementou o requisito etário (2022), estava vinculada ao RGPS na condição de segurado empregado urbano, o que obsta concessão do benefício com a redução da idade, conforme assentou o STJ no julgamento do Tema repetitivo 642, in verbis: Tema nº 642 STJ: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
Em suma, a análise sistemática das provas carreadas indica que o requerente não se enquadra nos requisitos legais para obtenção do benefício na condição de segurado especial, o que desautoriza a concessão do benefício vindicado.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
29/11/2024 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 18:21
Juntada de Certidão
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29/11/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 18:21
Concedida a gratuidade da justiça a SELMARIO DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*07-68 (AUTOR)
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29/11/2024 18:21
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 10:33
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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18/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:19
Juntada de Ata de audiência
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11/10/2024 09:23
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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01/10/2024 15:55
Juntada de manifestação
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30/09/2024 14:56
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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27/09/2024 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:57
Conclusos para despacho
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17/09/2024 18:14
Juntada de contestação
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26/08/2024 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 06:30
Juntada de dossiê - prevjud
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24/08/2024 06:30
Juntada de dossiê - prevjud
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24/08/2024 06:30
Juntada de dossiê - prevjud
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24/08/2024 06:30
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2024 21:53
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:58
Conclusos para despacho
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23/08/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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23/08/2024 16:49
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2024 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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