TRF1 - 0000093-14.2017.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 0000093-14.2017.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EXECUTADO: MARIA JOSE DE SOUZA RIGAMONT, RAIMUNDO CELIO GUIMARAES CAVALCANTE DESPACHO.
EXECUÇÃO FISCAL (1116).
APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE/EXEQUENTE.
INTIMAR PARA CONTRARRAZÕES.
APÓS, AO TRF1.
DESPACHO 1 - Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar contrarrazões nos autos em relação ao recurso interposto (Id 2164117244 - Apelação) no prazo legal, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil. 2 - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o julgamento respectivo.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Jucelio Fleury Neto Juiz Federal -
11/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000093-14.2017.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EXECUTADO: MARIA JOSE DE SOUZA RIGAMONT, RAIMUNDO CELIO GUIMARAES CAVALCANTE SENTENÇA.
EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DEVEDOR.
BENS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA PELA EXEQUENTE.
SÚMULA VINCULANTE 8 DO STF.
SÚMULAS 314 E 409 STJ.
REPETITIVO RESP 1.340.553/RS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
S E N T E N Ç A – TIPO B I – Relatório: Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO contra MARIA JOSE DE SOUZA RIGAMONT, RAIMUNDO CELIO GUIMARAES CAVALCANTE com o fim de perseguir crédito inscrito em certidão de dívida ativa.
O feito foi suspenso em 18/09/2018 na forma do art. 40, §§1º e 2º, da Lei 6.830/80 – id. 327955489 - Pág. 167.
Instada a se manifestar, na forma do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, a exequente manifestou-se contraria ao reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo requerido o prosseguimento do feito (id. 1973438658). É, no essencial, o relatório.
Decido.
II – Fundamentação: A prescrição intercorrente, que tem previsão no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário.
Assim, se o exequente deixa escoar mais de 5 (cinco) anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente dos débitos de natureza tributária, inclusive as contribuições previdenciárias (Súmula Vinculante n. 8 do Supremo Tribunal Federal), é quinquenal, matéria que pode ser verificada de ofício (Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça e art. 40, §4º da Lei 6.830/80).
Segundo o §4º, do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente tem como termo a quo a decisão que ordenar o arquivamento dos autos, ou seja, a prescrição é reconhecida ao final do quinto ano, após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão, totalizando 6 (seis) anos, a contar do início da suspensão.
Reza a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Diante das controvérsias surgidas sobre o tema, quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, a 1ª seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1.340.553/RS – Tema Repetitivo 566) como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem: “1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Pois bem.
Na hipótese dos autos, a parte exequente, em 08/08/2018, foi intimada da não localização da parte devedora e, por via de consequência, da inexistência de bens sobre os quais pudesse recair a penhora (id. 327955489 - Pág. 128), de modo que, a partir desta data, teve início a suspensão automática do feito, em conformidade com a Tema Repetitivo 566.
Nessa linha de entendimento, cumpre observar que o despacho de suspensão exarado em 18/09/2018 (id. 327955489 - Pág. 167), constitui mera formalidade, ou seja, possui conteúdo apenas declaratório, não se prestando a modificar a data inicial de suspensão automática do feito, o que impõe a rejeição dos argumentos apresentados pela parte exequente.
Em outras palavras, com base nos parâmetros acima definidos no Resp 1.340.553/RS, a fluência do prazo tem início automático, ex vi legis, independente de despacho judicial que o declare (a despeito da dicção do art. 40, § 2º), cujo marco é a ciência da Fazenda acerca da não localização de bens penhoráveis (iniciais despachadas antes da vigência da LC nº 118/2005) ou da não localização do executado e/ou bens penhoráveis (iniciais despachadas após a vigência da LC nº118/2005).
Merece destaque o fato de que não bastam meros requerimentos, devendo a diligência requerida ser efetiva, obtendo a localização do devedor ou de patrimônio passível de constrição, ou, ainda, promovendo a citação editalícia.
No entanto, a interrupção independe da sorte da penhora, persistindo mesmo que seja posteriormente desconstituída.
Além disso, muito embora a interrupção dependa da efetividade da medida, ela retroage à data do protocolo da petição da Fazenda Pública que a requereu.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
III – Dispositivo: ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação para a cobrança embasada nas CDA's, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO, com resolução do mérito, desta execução fiscal, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, do artigo 924, inciso V, combinado com o art. 487, II, do Diploma Processual Civil.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Efetue a Secretaria levantamento de eventual constrição patrimonial.
Solicite-se a devolução dos mandados/cartas precatórias expedidas nos autos, não restituídos até a presente data, se for o caso.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Jucelio Fleury Neto Juiz Federal -
24/08/2022 01:08
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 23/08/2022 23:59.
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01/08/2022 10:45
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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28/07/2022 09:18
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2022 09:18
Juntada de Certidão
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28/07/2022 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 09:43
Conclusos para despacho
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16/07/2022 02:45
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/07/2022 23:59.
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10/07/2022 18:44
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2022 06:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 18:31
Juntada de Certidão
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04/07/2022 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 10:14
Conclusos para despacho
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04/06/2022 11:01
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 16:11
Juntada de Certidão
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31/05/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2022 13:52
Juntada de diligência
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21/03/2022 16:07
Juntada de Certidão
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09/03/2022 21:21
Juntada de Certidão
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08/03/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2022 16:02
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2021 13:39
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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10/06/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 12:52
Conclusos para despacho
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16/04/2021 12:31
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2021 09:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 17:45
Proferida decisão interlocutória
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07/04/2021 15:02
Conclusos para decisão
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23/03/2021 14:31
Juntada de Certidão
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09/03/2021 21:01
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2021 19:48
Juntada de Certidão
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04/03/2021 19:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 17:11
Conclusos para despacho
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04/03/2021 12:32
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2021 19:17
Juntada de Certidão
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23/02/2021 19:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 12:24
Conclusos para despacho
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11/02/2021 02:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA RIGAMONT em 10/02/2021 23:59.
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10/11/2020 23:59
Juntada de Petição intercorrente
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03/11/2020 18:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/11/2020 18:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/09/2020 16:30
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/09/2020 16:28
Juntada de volume
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04/09/2020 12:49
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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27/04/2020 18:13
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/03/2020 14:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INDEFIRO O PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NO SISTEMA SERASAJUD, TENDO EM VISTA QUE O REFERIDO SISTEMA É MANTIDO PELA SERASA EXPERIAN, CUJO CADASTRO DE INADIMPLENTES PODE SER ALIMENTADO POR QUALQUER PESSOA FÍSICA OU J
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20/02/2020 16:57
Conclusos para despacho
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17/12/2019 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 12/12/2019, PROT. 3634
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16/12/2019 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
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06/12/2019 09:25
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
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03/12/2019 11:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCURADORIA-GERAL FEDERAL.
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28/11/2019 12:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PESQUISA RENAJUD.
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19/09/2019 09:30
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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10/09/2019 09:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIFICO A JUNTADA DO RECIBO DE BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD.
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22/08/2019 12:08
DILIGENCIA CUMPRIDA
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13/06/2019 16:12
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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04/06/2019 10:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINO
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27/05/2019 08:46
Conclusos para despacho
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22/03/2019 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CERTIFICO QUE, NESTA DATA, EM CUMPRIMENTO AO ITEM 5 DO DESPACHO EXARADO À(S) FL(S). 117, FIZ JUNTADA NESTES AUTOS DO COMPROVANTE DE REMOÇÃO DE RESTRIÇÃO VEICULAR, VIA RENAJUD, CONFORME SEGUE.
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01/03/2019 13:53
Conclusos para despacho
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15/02/2019 12:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DO EXEQUENTE, REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 14/02/19
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15/02/2019 12:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
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01/02/2019 09:43
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
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31/01/2019 15:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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22/01/2019 15:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - O BANCO GM S/A, TERCEIRO INTERESSADO ESTRANHO AOS AUTOS, PETICIONOU AFIRMANDO QUE CELEBROU CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM A PARTE EXECUTADA. O CONTRATO FOI DESCUMPRIDO PELO EXECUTADO, OCASI
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15/01/2019 20:12
Conclusos para despacho
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07/11/2018 18:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO BANCO GM S/A ENVIADA POR VIA POSTAL EM 29/10/2018, RECEBIDA E PROTOCOLADA POR ESTE JUÍZO EM 07/11/2018, PROT. 4328
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15/10/2018 10:50
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - CERTIFICO QUE, NESTA DATA, EM CUMPRIMENTO AO ITEM 2 DO DESPACHO EXARADO À FL. 104, PROCEDI A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO NO SISTEMA PROCESSUAL.
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15/10/2018 09:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE MANIFESTANDO CIÊNCIA DO DESPACHO, PROTOCOLADA EM 11.10.2018, PROT. 3987
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11/10/2018 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/10/2018 08:22
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
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28/09/2018 17:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/09/2018 17:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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18/09/2018 17:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE (FL. 15). 2 - COM FUNDAMENTO NO ART. 40 DA LEI 6.830/80, SUSPENDA-SE O CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, FICANDO INDEFERIDO EVENTUAIS PEDIDOS DE SUSPENSÃO POR PRA
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11/09/2018 08:54
Conclusos para despacho
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08/08/2018 10:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 07.08.2018, PROT. 3125.
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08/08/2018 10:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF.
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27/07/2018 07:55
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
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23/07/2018 16:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF
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20/07/2018 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIFICO A JUNTADA DO RESULTADO DA PESQUISA INFOJUD. CERTIFICO AINDA O CADASTRAMENTO DE SECREDO DE JUSTIÇA DOS AUTOS.
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20/07/2018 13:46
DILIGENCIA CUMPRIDA
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06/03/2018 08:26
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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19/02/2018 15:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE (FLS. 54-55). 2 - PROMOVA-SE A PESQUISA DE INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DAS PARTES EXECUTADAS RAIMUNDO CELIO GUIMARÃES CAVALCANTE (CPF Nº *02.***.*19-08) E MARIA JOSÉ DE SO
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08/02/2018 10:26
Conclusos para despacho
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11/12/2017 11:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 07.12.2017, PROT. 6706.
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07/12/2017 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF.
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04/12/2017 10:38
CARGA: RETIRADOS PGF
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01/12/2017 18:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - (PGF)
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21/11/2017 18:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE (FL.50). 2 - COM FUNDAMENTO NO ART. 40 DA LEI 6.830/80, SUSPENDA-SE O CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, FICANDO INDEFERIDO EVENTUAIS PEDIDOS DE SUSPENSÃO POR P
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09/11/2017 09:31
Conclusos para despacho
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27/10/2017 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 26.10.2017, PROT. 5990.
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26/10/2017 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF.
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20/10/2017 09:20
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
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18/10/2017 12:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - (PGF)
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16/10/2017 11:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIFICO A JUNTADA DO COMPROVANTE DE PESQUISA DE VEÍCULO NO SISTEMA RENAJUD
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16/10/2017 11:52
DILIGENCIA CUMPRIDA - PESQUISA DE VEÍCULOS NO SISTEMA RENAJUD
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16/10/2017 11:52
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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11/10/2017 10:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINO
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21/09/2017 09:49
Conclusos para despacho
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31/08/2017 10:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 30.08.2017, PROT. 4935.
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30/08/2017 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF.
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25/08/2017 08:18
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
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23/08/2017 12:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - pgf
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23/08/2017 12:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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23/08/2017 12:34
DEFENSOR DATIVO SUBSTITUIDO / ANOTADO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE HABILITEI O (A) (S) ADVOGADO(A)(S) DO(A)(S) EXECUTADA, CONFORME DESPACHO DE FL(S). 39.
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14/08/2017 13:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE ORDEM DE DESBLOQUEIO DE VALORES - BACENJUD
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08/08/2017 20:17
DILIGENCIA CUMPRIDA - REALIZADA A SOLICITAÇÃI DE DESBLOQUEIO DE VALORES - BACENJUD.
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08/08/2017 19:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO (FLS. 25-27). (...)
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08/08/2017 14:52
Conclusos para despacho
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08/08/2017 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DO EXECUTADO PROTOCOLADA EM 08.08.2017, REQUERENDO O DESBLOQUEIO DE PENHORA, PROT. 4457.
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27/06/2017 12:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DO EXECUTADO, PROTOCOLADA EM 27/06/2017.
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09/06/2017 11:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇAO DE MARIA JOSE DE SOUZA RIGAMONT.0931420174013100
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26/05/2017 17:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - Certifico que expedi e encaminhei a CEMAN o Mandado de Intimação de (a) MARIA JOSE DE SOUZA RIGAMONT.
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26/05/2017 17:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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23/05/2017 15:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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19/05/2017 12:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES - BACENJUD- BEM COMO DE SEU DETALHAMENTO.
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09/05/2017 17:55
DILIGENCIA CUMPRIDA - REALIZADA A SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO
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20/04/2017 16:34
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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07/04/2017 11:58
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇAO DO(A) EXECUTADO(A) PARCIALMENTE CUMPRIDO.
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10/03/2017 18:43
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CERTIFICO EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO DE (O) - RAIMUNDO CELIO GUIMARÃES CAVALCANTE; E DE 2 - MARIA JOSÉ DE SOUZA RIGAMONT
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10/03/2017 18:39
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/02/2017 12:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE
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13/02/2017 12:31
Conclusos para despacho
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24/01/2017 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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24/01/2017 15:08
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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24/01/2017 15:08
INICIAL AUTUADA
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19/01/2017 17:15
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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19/01/2017 17:12
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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19/01/2017 15:55
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2017
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão (anexo) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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