TRF1 - 1000517-78.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000517-78.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROMILDO PEREIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: RUBENS ARAUJO DA SILVA - TO6699, THELMA DA SILVA OLIVEIRA - TO6697, POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, afasto a preliminar de ausência de interesse processual aventada pelo INSS, haja vista que, em análise ao processo administrativo do benefício (Id. 2131330352), vislumbro que a autarquia não cumpriu com seu dever legal de orientar satisfatoriamente o segurado no processo de concessão do benefício.
Constato que o INSS emitiu carta de exigências extremamente longa e genérica, contando com pedido de diversos documentos dispensáveis ao caso concreto do autor, o que certamente dificultou sobremaneira o seu fiel cumprimento, notadamente pela ausência de auxílio jurídico por advogado representante e por sua situação de curatelado.
Desse modo, entendo que demonstrou-se arbitrário o pronto indeferimento do pedido após o cumprimento apenas parcial das exigências, pois caberia à autarquia, ao menos, tecer nova carta de exigências mais específica e esclarecedora, em observância ao princípio da informação e boa-fé.
De todo modo, é até mesmo questionável a exigência de se apresentar certidão de casamento atualizada no processo administrativo, considerando que na certidão de óbito consignou-se o vínculo marital, além de ter sido juntada certidão de casamento emitida em 2018, ou seja, não se tratava de documento antigo.
Superado esse ponto e concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS, objetivando a concessão do benefício pensão por morte (NB 207.388.642-0, DER 30/11/2022, Id. 1996969192), em razão do óbito de seu falecido esposo, ocorrido em 20/09/2022.
Como é cediço, para a concessão do benefício postulado é necessária a comprovação do óbito do instituidor da pensão, sua qualidade de segurado da Previdência Social e da dependência econômica do requerente em relação àquele, conforme preconiza o artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
No caso, o óbito da instituidora ocorreu em 20/09/2022 e encontra-se comprovado pela certidão de Id. 1996969195.
Em relação à qualidade de segurado da instituidora, esta é incontroversa, haja vista que a falecida encontrava-se recebendo aposentadoria por idade rural no momento do óbito (Id. 1996969193).
No concernente à dependência do esposo, esta é presumida, nos termos do art. 16, I, §4º da Lei nº 8.213/91, encontrando-se devidamente comprovada pela certidão de casamento atualizada de Id. 2150048931.
O autor também é informado como marido da falecida na certidão de óbito, além de possuírem dois filhos em comum (Id. 1996998150).
Este o quadro, o demandante faz jus à concessão da pensão por morte pleiteada com início na data do óbito em 20/09/2022, vez que o requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias após o óbito, conforme legislação vigente à época (art. 74, I, da Lei nº 8.213/91).
No tocante à DCB, considerando que na data do óbito o autor contava com 79 (setenta e nove) anos de idade (Id. 1996969188) e que o casamento foi comprovado em período superior a 02 (dois) anos, o benefício deverá ser vitalício, nos termos do art. 77, §2º, V, da Lei nº 8.213/91.
A renda mensal será de 01 salário mínimo (segurado especial).
A atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC 113/2021.
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a conceder o benefício pensão por morte (segurado especial) em favor de ROMILDO PEREIRA RODRIGUES (Representante/filho: RONALDO PEREIRA RODRIGUES, nos seguintes termos: BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE DIB 20/09/2022 DIP 01/11/2024 RMI SALÁRIO-MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 40.978,35 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência 11/2024, alcança R$ 40.978,35 (quarenta mil, novecentos e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, expeça-se RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Dê-se vista ao MPF.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
22/01/2024 02:23
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2024 02:23
Juntada de dossiê - prevjud
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Juntada de dossiê - prevjud
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Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2024 02:23
Juntada de dossiê - prevjud
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19/01/2024 13:51
Conclusos para despacho
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19/01/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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19/01/2024 12:54
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2024 21:26
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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