TRF1 - 1003185-22.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003185-22.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ILARIO BATISTA TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: WATFA MORAES EL MESSIH - TO2155 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito.
ILARIO BATISTA TORRES ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade rural (NB 634.021.287-9, DCB 20/02/2024, Id. 2122644072).
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo médico (Id. 2149223530) esclareceu que o autor é portador de “CID10 M51 - Outros Transtornos de Discos Intervertebrais” e “CID10 M54.4 - Lumbago com Ciática” e “CID10 M54.5 - Dor Lombar Baixa”.
Concluiu a perita que, por conta das patologias, a parte autora encontra-se incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho, com data de início em 25/03/2021 (quesito “06”).
No tocante à carência e à qualidade de segurado, verifico que se trata de pedido de restabelecimento de benefício e, tendo a data de início da incapacidade sido fixada pela perita em momento anterior ao término do referido benefício, reputo incontroversos tais requisitos.
A despeito do enquadramento da incapacidade relatada como parcial e temporária, é preciso considerar o contexto social em que o autor está inserido, visto que é lavrador residente em zona rural de cidade pequena (Riachinho/TO); possui idade bastante avançada (64 anos); possui baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto); sofre com doença ortopédica de caráter progressivo e com perspectiva de agravamento; longo período de prognóstico para recuperação (24 meses) e com evidente difícil acesso do autor ao tratamento fisioterapêutico indicado.
Dessa maneira, entendo que é pouco crível que o autor venha a recuperar a sua capacidade laboral para exercício de sua profissão habitual como lavrador, tampouco para reabilitação em outra profissão, de modo que reconheço a incapacidade da demandante como total e permanente.
Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
REQUISITOS PRESENTES.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA.
TERMO INICIAL. - De acordo com a perícia, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada para o trabalho de forma total e temporária, o que lhe garante o direito ao auxílio-doença.
Entretanto, considerando as condições pessoais da parte autora nesta data, tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior à cessação indevida da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora (16/04/2018 - Id 148421547 - Pág. 14), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente. - Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000102-45.2019.4.03.6112, Rel.
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 08/03/2021, Intimação via sistema DATA: 12/03/2021) A mesma inteligência se extrai da Súmula 47 da TNU, quando orienta que “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Assim, preenchidos os requisitos, e considerando as ponderações acima, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe.
No que tange à DIB, entendo deve ser fixada na data imediatamente posterior à cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 634.021.287-9, ou seja, 21/02/2024, pois naquela ocasião já estavam atendidos todos os requisitos legais.
A renda mensal será de 01 salário mínimo (segurado especial).
A atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício aposentadoria por incapacidade permanente (segurado especial) em favor de ILARIO BATISTA TORRES (CPF: *98.***.*36-15), nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DIB 21/02/2024 DIP 01/11/2024 RMI SALÁRIO-MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 13.186,86 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, observada a prescrição quinquenal, que, atualizado até a competência 11/2024, alcança R$ 13.186,86 (treze mil, cento e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Com base no art. 12, §3º, da Lei nº 10.259/01, condeno o INSS a reembolsar os valores antecipados a título de honorários decorrentes da realização de perícia médica.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, expeça-se RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
17/04/2024 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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