TRF1 - 1002315-43.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:17
Decorrido prazo de GENUINO MAGALHAES SORIANO em 01/07/2025 23:59.
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29/05/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 19:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo de GENUINO MAGALHAES SORIANO em 26/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:20
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 18:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 18:14
Juntada de contrarrazões
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20/03/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 15:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:02
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 15:45
Juntada de embargos de declaração
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05/12/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:59
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1002315-43.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GENUINO MAGALHAES SORIANO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GENUÍNO MAGALHÃES SORIANO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, cujo objetivo seja determinado ao impetrado que conclua procedimento administrativo.
Narrou o impetrante que era funcionário público federal aposentado, foi lotado na Superintendência Regional do INCRA em Mato Grosso, onde ocupava o cargo de engenheiro, matriculado no SIAPE nº 0723787, admitido em março de 1983, submetido às disposições da Lei nº 8.112/90, mas teve seus proventos cassados.
Informou que o Superintendente Regional do INCRA/MT, com a finalidade de apurar denúncia constante no Inquérito Policial 0659/2010-4-SR/DPF/MT de 18/10/2010, instaurado em seu desfavor por, supostamente, ter recebido propina no valor de R$ 250.000,00 para proceder o georreferenciamento do imóvel Mutum Agropecuária Ltda mas, a pedido do MPF, o IP foi arquivado.
Asseverou que, não obstante isso, a autoridade coatora instaurou outro PAD, o de n. 54000.000496/2015-35 para apurar esses mesmos fatos, mas ficou paralisado por 07 anos e somente em 2022 foi dado andamento e, na via administrativa, arguiu a ocorrência da prescrição, que não foi apreciada.
Pontuou que “requereu em data de 31/12/2023 e reiterou em data 12/01/2024, para o Impetrado o reconhecimento e julgamento da prescrição da pretensão estatal”.
Alegou que a autoridade impetrada respondeu que essa alegação defensiva seria apreciada por ocasião do Relatório Final.
Sustentou que “o direito líquido e certo do Impetrante está sendo violado por ato ilegal da Impetrada na figura do Impetrado, eis que até o presente momento, o pedido de apreciação do reconhecimento de prescrição sequer fora analisado, deferido, ou indeferido, com fundamentação, estando o direito do Impetrante à razoável duração do processo e à celeridade da sua tramitação”.
Pediu a concessão da segurança “[...] impondo ao Presidente do Processo Administrativo Disciplinar INCRA SR13MT nº 54240.033342/2022-59 a obrigação para que decida no procedimento administrativo e atender todos os pedidos do requerimento datado de 31/12/2023 formulado pelo Impetrante, ou encaminhar para Autoridade Instauradora e Julgadora, para conhecimentos e decisão que for necessária”.
O pedido liminar foi indeferido e o de gratuidade da justiça, deferido.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou as informações, nas quais arguiu preliminarmente ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, assim como inapropriação da via eleita; no mérito, explicou como se deram os fatos e o porquê da demora no andamento do processo administrativo e afirmou que não havia qualquer ato ilegal ou abusivo no PAD.
Pediu a denegação da segurança.
O INCRA pediu seu ingresso no feito.
O Ministério Público Federal ofertou parecer. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Preliminares De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Defiro o pedido da União (PFN) de integração à lide.
A autoridade coatora arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que "[...] está apenas cumprindo determinação da autoridade instauradora, a saber, do Sr.
Superintendente Regional do INCRA no Estado de Mato Grosso. 13.
Ora, a Comissão Processante tem legitimidade de apreciar a questão prescricional apenas no momento da confecção do Relatório Final, conquanto esta análise já foi realizada pela Autoridade Instauradora e levada em consideração em seu Despacho Decisório (id 2122400746, pág. 08).
Rejeito a preliminar.
O procedimento administrativo ainda está na fase instrutória, sem sequer ter sido elaborado o relatório final, razão pela qual o poder de praticar e rever os atos em sede de PAD é do presidente da comissão.
Arguiu, ainda, inépcia da inicial "[...] porquanto não narração dos fatos não decorre de forma lógica a sua conclusão.
Ora, para se impetrar um mandado de segurança tem que se ter uma ato ilegal ou abusivo.
O impetrado exerceu seu direito de petição e não gostou da resposta que recebeu.
Caberia recorrer, manejar a ação judicial correta, e não impetrar um mandado de segurança. 17.
Perceba-se que a presidente da Comissão Processante encaminhou resposta ao requerimento administrativo objeto de presente mandamus, conforme consta da própria peça exordial, o que exclui quaisquer possibilidade de existência de ato ilegal ou abusivo, especialmente na modalidade omissiva, tornando a exordial TOTALMENTE inepta.[...] De outra banda, o impetrante não logrou êxito em demonstrar seu direito liquido e certo em ver arquivado o feito, porquanto, dessume-se dos subsídios prestados no OFÍCIO Nº 25108/2024/SR(MT)SC- CPAD/SR(MT)G/SR(MT)/INCRA-INCRA (SEI/ID 20052807) que que na verdade não houve nenhum ato ilegal ou abusivo, mas sim verdadeira aplicação da legislação vigente, conquanto a Administração Pública está jungida ao princípio da legalidade estrita, ou da estrita legalidade ou legalidade cerrada, que impõe absoluta observância da lei para proceder seu atuar administrativo".
O ato apontado como coator é a demora na apreciação da alegação da prescrição, tida pelo impetrante como já ocorrida e conclusão do PAD com seu arquivamento, o que demonstra o requisito de admissibilidade do mandado de segurança.
Rejeito a preliminar.
II.2.
Mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo à análise do mérito.
Por ocasião da análise do pedido liminar, foi prolatada a seguinte decisão (Id. 2040040150): [...] No caso dos autos, optou a parte autora pela impetração de mandado de segurança.
Conforme art. 5º, LXIX, da CF e na redação do art. 1º da Lei 12.016/09: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Além disso, no mandado de segurança, não está vedada a discussão acerca do direito aplicável, ainda que em debate matéria complexa, nos termos da Súmula nº 625 do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, não se admite controvérsia sobre os fatos, sendo inadmissível dilação probatória, exigindo-se prova pré-constituída onde os fatos devem estar devidamente demonstrados.
Nesse sentido, cita-se precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO NO FIES.
SUPOSTA FALHA NO SISTEMA FIES.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Na sentença foi indeferida a petição inicial e a segurança em processo versando sobre inscrição do impetrante no sistema FIES. 2.
A sentença está baseada em que: a)alega a impetrante não ter conseguido realizar a inscrição para ofertar vagas remanescente do FIES em Cabo Frio em razão de falha no sistema do FIES, pois, segundo a impetrante, este ficou inoperante por um longo período, tendo retornado somente em10.11.2020, com a informação de que teria faltado o censo 2019, apesar de ter sido entregue pela IES na data aprazada; b) não há como comprovar as alegações de falhas no sistema do FIES, não se sabendo ao certo se o erro realmente ocorreu neste sistema, ou na própria internet ou no computador da IES.
Seria de fundamental importância dilação probatória, como perícia técnica, para poder comprovar o alegado pela impetrante. 3.
A questão posta nestes autos demanda dilação probatória, sendo incabível, por isso, o mandado de segurança. 4.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória.
A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída (STF, MS 23.190 AgR, Ministro Celso de Mello, Plenário, julgado em 16/10/2014).
Nesse mesmo sentido: STF, MS 28.785 AgR, Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 23/02/2011; STF, RMS 30.870 AgR, Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 14/05/2013; STF, RMS 24.934, Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 28/09/2004. 5.
Negado provimento à apelação. (AC 1001269-42.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/02/2022 PAG.) (Grifado) Da mesma forma, a concessão de tutela de urgência em mandado de segurança pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e o risco de demora, consubstanciado na possibilidade de que, da produção dos efeitos do ato impugnado, resulte ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do procedimento (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
Traçados estes parâmetros, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença destes elementos.
Quanto ao requisito da plausibilidade do direito, verifica-se, em síntese, que a inicial sustenta a pretensão de suspender a tramitação do processo administrativo até apreciação da alegação de prescrição administrativa, com base no art. 5º, LXXVIII da CF, invocando o direito à razoável duração do processo e a celeridade de tramitação.
Contudo, não se observa, em juízo sumário, a demonstração do direito líquido e certo da parte impetrante na apreciação imediata da alegação de prescrição administrativo, considerando-se a ausência de direitos e garantias absolutos, bem como que o princípio da razoável duração do processo e da celeridade de tramitação devem ser aplicados com base na proporcionalidade e em ponderação com outros princípios.
Na espécie, ainda que considerado como superado o prazo previsto pelo art. 49 da Lei n.º 9.784/1999, constata-se que a contagem meramente aritmética do aspecto temporal não se revela suficiente para se implementar judicialmente a inversão do contraditório em detrimento da autoridade impetrada, diante de eventuais intercorrências como, de forma exemplificativa, a dependência de alguma pendência administrativa para instrução do feito e ingresso na fase decisória.
No caso dos autos, nota-se em id 2033071158, fl. 499, como última movimentação do processo administrativo, a ata de reunião em 01/02/2024, contendo as seguintes deliberações que demonstram o impulso processual: Assim, após os informes apresentados pela Presidente da comissão, os membros deliberaram por: a) Juntar aos autos o requerimento encaminhado pela defesa do acusado em 12 de janeiro de 2024 por meio de correio eletrônico; b) Quanto à solicitação do advogado de acesso à Portaria nº 658, de 15 de dezembro 2014, Portaria nº 49, de 09 de fevereiro de 2015, Portaria INCRA nº 597/2022, Portaria nº 1014, de 24 de maio de 2022, e Portaria nº 37, de 16 novembro de 2023, informar à defesa que todas as Portarias referentes a esta Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (2022 a 2024), incluindo as 3 últimas citadas, já constavam nos autos sob os números SEI 12302317, 12796918, 13578931, 14371858, 14971286, 15459968, 16405724, 16567283, 17047877, 17565308, 17614874,18420499 e 19194165 e que as Portarias que não se referem a esta Comissão (de 2014 e 2015) serão solicitadas à Seção de Correição do INCRA/MT; c) Solicitar à Seção de Correição do INCRA/MT a cópia da Portaria nº 658, de 15 de dezembro 2014, e da Portaria nº 49, de 09 de fevereiro de 2015; c) Reagendar as oitivas dos senhores SANDRO ANTONIO DE MORAES, LUIZ DIVINO e MARCOS EUSTAQUIO REZENDE, possivelmente, para semana de 19 a 23/02/2024, em data a ser confirmada com o retorno de todos os membros da comissão às suas atividades; d) Reagendar o interrogatório do acusado para, possivelmente, a semana do dia 26 a 29/02/2024, em data a ser confirmada com o retorno de todos os membros da comissão às suas atividades.
Assim, constata-se, de forma sumária, que não há a demonstração de paralisação do processo administrativo, o qual se encontra impulsionado e sendo instruído, de forma a afastar a atuação excepcional do Poder Judiciário.
Da mesma forma, observa-se que a pretensão relacionada à apreciação do requerimento acerca da prescrição administrativa, também acabaria por violar a separação de poderes e a autonomia da autoridade administrativa na condução da instrução do feito administrativo.
Ademais, verifica-se que o pedido liminar de suspensão do prosseguimento do Processo Administrativo Disciplinar acabaria por contrastar com os princípios constitucionais alegados pelo impetrante como causa de pedir, no caso, a razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação.
Por outro turno, quanto ao perigo de dano, a inicial aduz que este “se dá pelo caráter extrapatrimonial quando tais processos afetam diretamente o seu psicológico, causando transtornos que refletem diretamente em sua saúde, causando ansiedade, depressão e mal estar em sua família”.
No particular, nota-se que mesmo com a suspensão do PAD, o processo continuaria existindo, presumidamente prorrogando a sua duração, o que contrastaria com o prejuízo alegado.
Ademais, consta na inicial que o impetrante já teve sua aposentadoria cassada por conta de outro processo administrativo (id 2032748146, fls. 2), o que também fragiliza a alegação de ineficácia da decisão caso ao final seja concedida.
Soma-se, por fim, a opção da parte impetrante pela estreita via do mandado de segurança, o qual além de não permitir dilação probatória, possui tramitação célere.
Dessa forma, em sede de liminar, não se verifica a demonstração inequívoca de violação a direito líquido e certo, necessária para permitir a concessão da medida solicitada sem a oitiva da autoridade impetrada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. [...] Nada foi produzido nos autos que altere esse entendimento, cujos fundamentos serão utilizados como razão de decidir desta sentença; ademais, nas informações, a autoridade coatora pontuou que (id 2122400746, pág. 04-05): “[...] O prazo de prescrição da ação disciplinar foi analisado na NOTA TÉCNICA Nº 3112/2019/VSR(10)SC-G-CORREIÇÃO/SR(10)SCG/SR(10)SC/INCRA (SEI 20052884), assinada em 01 de novembro de 2019.
De acordo com a Nota Técnica, a data de ciência da suposta irregularidade por uma autoridade com competência para instauração de procedimento disciplinar em face do senhor Genuíno Magalhães Soriano ocorreu em 17 de junho de 2015, quando a Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, designada pela PORTARIA/INCRA/P/Nº 148/2015, publicada no Bolem de Serviço nº 15, de mesma data, encaminhou, por meio do MEMO/CPAD/Nº 11, de 01 de junho de 2015, para o Gabinete da Presidência do INCRA, cópia do Inquérito Policial - IPL nº 0659/2010, autuado pela Polícia Federal, apresentando, assim, indícios de autoria e materialidade da conduta supostamente praticada pelo acusado (suposto recebimento de propina na monta de R$ 250.000,00 para proceder ao georreferenciamento da Fazenda Mutum), conforme Despacho/Nº 166/2015/GABT-1 de 17/06/2015 (SEI 3446263, p. 162).
Dessa forma, na citada Nota Técnica, foram calculados os seguintes prazos de prescrição da ação disciplinar em questão: A Nota Técnica esclarece ainda que a denúncia realizada à Comissão de Ética da Superintendência Regional do INCRA em Mato Grosso, em 12 de fevereiro de 2010, referente às supostas corrupção e irregularidades em procedimentos de georreferenciamento em trâmite naquela Superintendência, não trouxe elementos suficientes quanto à possível ilicitude para a autoridade instauradora.
Portanto, nessa data não há o indício de materialidade da conduta antijurídica.
Por essa razão, no documento, a data de 17 de junho de 2015 é considerada como o marco temporal de ciência da suposta irregularidade pela autoridade com competência para instaurar o procedimento disciplinar.
Entretanto, ao analisar os autos, verifica-se que o recebimento do MEMO/CPAD/Nº 11 na Coordenação de Apoio e de Procedimentos Disciplinares – GABT ocorreu em 01 de junho de 2015, conforme Planilha de Entrada de Documentos constante do documento SEI 3446263 (p. 3 e 4).
Dessa maneira, considera-se que, na citada data, houve ciência da autoridade com competência para instaurar procedimento disciplinar, passando, assim, a partir desse momento, a contar o prazo prescricional das penalidades administravas.
Diante dos indícios apresentados a partir do recebimento do mencionado Inquérito Policial, a unidade correcional considerou que existiam elementos que indicavam a materialidade e autoria de possível infração disciplinar e sugeriu o Juízo de Admissibilidade Positivo para a instauração imediata de Processo Administrativo Disciplinar, Rito Ordinário, sob a égide do artigo 143, da Lei nº 8.112/1990, de competência do Superintendente Regional do INCRA em Mato Grosso, em desfavor de Genuíno Magalhães Soriano.
A partir da Nota Técnica, a Superintendente Regional Substituta do INCRA em Mato Grosso assinou o DESPACHO DECISÓRIO Nº 11873/2020/VSR(13)MT-G- CORREIÇÃO/SR(13)MTG/SR(13)MT/INCRA, por meio do qual decide pela instauração imediata de Processo Administrativo Disciplinar.
Entretanto, não há indicativo nos autos de instauração de procedimento disciplinar após a assinatura do mencionado Despacho Decisório.
Em 06 de dezembro de 2021, foi assinada a NOTA TÉCNICA Nº 4007/2021/SR(13)MTSC/SR(13)MT-G/SR(13)MT/INCRA (SEI 20052885), na qual a unidade correcional, com base no Inquérito Policial, ponderou sobre um possível enquadramento da suposta conduta praticada pelo servidor no inciso XI do artigo 132 da Lei Federal nº 8.112/90 (corrupção), a qual, se comprovada, é penalizada com demissão.
No documento, foi verificada a prescrição da penalidade expulsiva em 15 de outubro de 2020.
Por fim, a unidade correcional, recomendou o sobrestamento da análise/procedimento e sugeriu o seu encaminhamento para a Procuradoria Federal Especializada (PFE) com vistas á verificação da utilização do prazo de prescrição criminal para apuração da infração disciplinar, considerando a existência do Inquérito Policial - IPL N° 0659/2010, e ainda, o MS 20857/DF - Novo Entendimento do STJ, segundo o qual, para que seja aplicável o artigo 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, não é necessário demonstrar a existência da apuração criminal da conduta do servidor.
Assim, de acordo com o DESPACHO n. 00245/2022/GAB/PFE/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU, exarado pela Sub-Procuradora chefe da PFE do INCRA (SEI 20052888), “o PARECER Nº JL - 06, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República em 12/11/2020 (Anexo) vinculante para toda a Administração Pública Federal, consoante disposto no art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, consolidou o entendimento no sendo de que a aplicação do art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990, prescinde de persecução penal, ou seja, para a aplicação dos prazos prescricionais criminais às infrações disciplinares é suficiente que as infrações também sejam, em tese, capituladas como crime pela Administração Pública, sendo absolutamente irrelevante a existência ou não de inquérito policial ou ação penal, ressalvada a existência de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria (art. 126 da Lei nº 8.112, de 1990)”.
Ainda de acordo com o PARECER n. 00010/2022/DAD/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU, subscrito pela chefe da DAD/PFE/INCRA/SEDE em 29 de março de 2022 (SEI 20052886), "sobre a utilização do prazo prescricional penal, aplica-se o PARECER Nº JL - 06, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República em 12/11/2020 (Anexo) vinculante para toda a Administração Pública Federal, consoante disposto no art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Portanto, não há controvérsia na aplicação do prazo penal ao processo administrativo disciplinar quando a infração também estiver capitulada como crime pela Administração Pública.
No caso sob análise, para o crime previsto no art. 317, §1º do Código Penal, diante da inocorrência do trânsito em julgado para a acusação, a prescrição será calculada pelo máximo da pena privava de liberdade cominada em abstrato para o crime que é de 16 anos”, conforme estabelece o artigo 109 do Código Penal.
Dessa forma, a partir da resposta da PFE, foi emitido o DESPACHO DECISÓRIO Nº 6968/2022/SR(13)MT-SC/SR(13)MTG/SR(13)MT/INCRA pelo então Superintendente Regional do INCRA em Mato Grosso em 01 de abril de 2022 (SEI 20052889), por meio do qual aprova a Nota Técnica Nº 3112/2019 e, em acordo com o Despacho Decisório Nº 11873/2020 (7262637) e considerando o PARECER n. 00010/2022/DAD/PFE-INCRASEDE/PGF/AGU pelo seus próprios fundamentos, cujas razões adota e passam a compor a presente decisão, e resolve instaurar Processo Administrativo Disciplinar - Rito Ordinário em face de GENUÍNO MAGALHÃES SORIANO.
Diante do exposto, observa-se que, mesmo considerando uma data de ciência da autoridade instauradora mais benéfica ao acusado do que aquela utilizada no juízo de admissibilidade do procedimento disciplinar, ou seja, utilizando-se a data de 01 de junho de 2015 como marco temporal da ciência da autoridade instauradora, obter-se-ia, na hipótese de aplicação do PARECER Nº JL – 06, de 12/11/2020, conforme previsão da PFE, acolhida pela autoridade instauradora, os seguintes prazos prescricionais: O Manual de PAD da CGU (p. 326) destaca que a aplicação do prazo prescricional da lei penal abrange todas as penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Federais, tanto advertência, suspensão ou penalidades expulsivas.
Destaca-se que a Súmula 635 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) explicita detalhadamente os prazos em que ocorrem a interrupção e a suspensão a partir do primeiro ato de instauração válido: Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.
Dessa forma, o prazo prescricional foi interrompido em 01 de abril de 2022 e voltou a correr por inteiro em 20 de agosto de 2022 [...]”.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pela impetrante, cujo pagamento está suspenso em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários por expressa disposição legal (art. 25 da Lei 12.016/09).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentado requerimento, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
03/12/2024 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 15:20
Denegada a Segurança a GENUINO MAGALHAES SORIANO - CPF: *84.***.*87-53 (IMPETRANTE)
-
10/05/2024 16:54
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 16:05
Juntada de parecer
-
02/05/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 00:31
Decorrido prazo de GENUINO MAGALHAES SORIANO em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:48
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:48
Juntada de petição intercorrente
-
16/04/2024 16:51
Juntada de petição intercorrente
-
16/04/2024 16:34
Juntada de petição intercorrente
-
16/04/2024 16:32
Juntada de petição intercorrente
-
16/04/2024 16:29
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2024 18:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/04/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 18:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/04/2024 18:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/04/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 19:58
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 13:08
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2024 13:08
Concedida a gratuidade da justiça a GENUINO MAGALHAES SORIANO - CPF: *84.***.*87-53 (IMPETRANTE)
-
03/04/2024 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
-
14/02/2024 10:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/02/2024 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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