TRF1 - 0017800-91.2010.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017800-91.2010.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017800-91.2010.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO - CREA/MT REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TATYANE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE CARVALHO - MT8508-A POLO PASSIVO:RODRIGO GIACHINI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICIA LUCIANA GARGANTINI VIEIRA - MT13049/O RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017800-91.2010.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Mato Grosso (CREA-MT) contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, que concedeu, em parte, a segurança pleiteada por Rodrigo Giachini.
A decisão determinou o prosseguimento do pedido de inscrição profissional do impetrante, afastando a exigência de cadastramento do curso de Agronomia pela instituição de ensino junto ao CREA.
A sentença entendeu que o CREA não tem competência para exigir tal cadastramento, uma vez que o curso já havia sido autorizado pelo Ministério da Educação (MEC), sendo esta a autoridade responsável pela fiscalização do curso.
O CREA, por sua vez, alega que o cadastramento é exigido por lei, conforme a Lei 5.194/66 e a Resolução 1.010/2005 do CONFEA, e que a inscrição profissional só pode ser concedida após a regularização do curso junto ao conselho.
O impetrante, em sede de mandado de segurança, pleiteou a inscrição profissional definitiva, que havia sido negada sob o argumento de falta de cadastro do curso de Agronomia no CREA.
O Juízo de primeiro grau, ao decidir pela concessão parcial da segurança, confirmou a decisão liminar que determinou o imediato prosseguimento do pedido de inscrição.
Em suas razões recursais, o apelante alega que a exigência de cadastramento do curso de Agronomia é legal e necessária para a expedição do registro profissional, e que o processo administrativo de regularização do curso junto ao conselho deve ser concluído antes de qualquer concessão de registro.
Por sua vez, o apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017800-91.2010.4.01.3600 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
A presente controvérsia gira em torno da exigência de cadastramento do curso de Agronomia da UNIC – Campus Primavera do Leste junto ao CREA-MT como requisito para a expedição do registro profissional ao impetrante, Rodrigo Giachini.
A sentença recorrida concedeu parcialmente a segurança, determinando o prosseguimento do pedido de inscrição sem a exigência de tal cadastro, por entender que essa prerrogativa pertence exclusivamente ao Ministério da Educação (MEC), e não ao CREA.
O ponto central da apelação reside na divisão de competências entre o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e o Ministério da Educação (MEC).
A sentença de primeiro grau entendeu que, uma vez autorizado o curso pelo MEC, a fiscalização e controle de sua adequação cabem a esse órgão, não sendo competência do CREA interferir no cadastro do curso, limitando-se o conselho à fiscalização da atuação profissional.
O apelante, no entanto, argumenta que o cadastramento do curso junto ao conselho é exigido pela Lei 5.194/66 e pela Resolução 1.010/2005 do CONFEA.
Conforme tais normativos, a inscrição no conselho e a expedição do registro profissional só podem ocorrer após a regularização do curso pela instituição de ensino junto ao CREA.
Em sua fundamentação, o apelante cita o princípio da legalidade e destaca que o cadastramento do curso é uma condição sine qua non para a inscrição profissional.
O CREA-MT argumenta que, conforme a Lei 5.194/66 e a Resolução 1.010/2005 do CONFEA, cabe ao conselho atribuir títulos, atividades e competências profissionais, além de fiscalizar o exercício das profissões regulamentadas.
Nesse sentido, o cadastramento do curso de Agronomia seria necessário para garantir que a formação acadêmica está de acordo com as exigências profissionais do conselho.
A sentença, acerdadamente, considerou que o CREA não possui competência para reprovar ou aprovar cursos, função essa reservada ao MEC.
Ademais, entendeu que não há previsão legal para o indeferimento do registro profissional em razão de ausência de cadastramento do curso junto ao CREA, especialmente quando o curso já foi autorizado pelo MEC.
Tal posicionamento pode ser observado na jurisprudência das Cortes Regionais.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: PROCESSO Nº: 0811488-77.2020.4.05.8200 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: REGIOMARIO DE ALMEIDA RABELO e outros ADVOGADO: Maria Helena De Souza Santos PARTE RÉ: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA PARAIBA - CREA-PB ADVOGADO: Jardon Souza Maia e outros RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Cristina Maria Costa Garcez EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA.
INSCRIÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DA GRADUAÇÃO EXIGIDA.
RESTRIÇÃO ACADÊMICA.
DESCABIMENTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1.A sentença apelada concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora (PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA /PE) que proceda, em caráter definitivo, ao cancelamento das restrições anotadas no registro profissional dos Impetrantes, objeto da presente demanda. 2.No caso em análise, os impetrantes ora apelados, alegaram o seguinte: a) são graduados em engenharia - em cursos devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação -, foram surpreendidos por restrições em seus registros profissionais junto ao CREA-PE, que se referem a portos, rios, canais, barragens, diques e aeroportos e estradas de ferro; b) que para impetrante ANTÔNIO ALEX MATIAS LEU, além das restrições anteriores foi incluída a restrição para estradas de ferro; c) que consideram as restrições indevidas e que o ato que as estabeleceu deve ser declarado nulo, uma vez que o CREA-PE e o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA não possuem competência legislativa para estabelecer restrições ao exercício profissional dos autores, em que pese seus papéis essencialmente fiscalizatórios, não cabe a esses órgãos a imposição de restrições ao livre exercício da profissão com fundamento em análise da grade curricular e suposta inaptidão relacionada à formação acadêmica do egresso; d) que, acerca da habilitação e do registro profissional, a Lei nº 5.194/66 não a condicionou à análise da grade curricular ou qualquer conduta semelhante.
Isso porque, à luz do que dispõe a Lei nº 9.394/96, em seus artigos 9º, IX, e 80, § 2º, a União é o ente público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância.
Estas funções são desempenhas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, nos termos do Decreto nº 5.773/06. 3.Na hipótese dos autos, o Conselho impetrado aponta as razões da restrição na inscrição dos impetrantes, alegando que os impetrantes não têm na sua graduação cadeiras que lhes proporcionem a habilitação técnica para executar obras relativas à: portos, rios, canais, barragens, diques, aeroportos e estradas de ferro. 4.
A Lei 5.194/1966, que regula o exercício da profissão de Engenheiro, em seu artigo 33, dispõe que: o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia não tem nenhuma ingerência na formação acadêmica dos envolvidos, mas somente na fiscalização do exercício das profissões de engenharia e agronomia em suas regiões.
Assim, são eles desprovidos de competência para tratar sobre ensino superior, cuja normatização está prevista no estabelecido pelos art. 209, II, da CF e Lei nº 9.394/1996 ("Lei de Diretrizes e Bases da Educação"ou"LDB"), de atribuição do MEC, a quem cabe autorizar e reconhecer os referidos cursos. 5.Nesse contexto, conforme pontuado na sentença, resta evidente que as funções de regulação de ensino superior, tais como a emissão de atos de credenciamento de IES, análise da adequação da grade curricular, autorizações e reconhecimento de cursos, estão a cargo do MEC, que detém competência privativa para examinar e avaliar cursos superiores, ou ainda impor restrições ao exercício profissional dos impetrantes por pretensas deficiências de cunho acadêmico. 6.Destarte, estando comprovada a conclusão do curso de Engenharia Civil pelos impetrantes em instituição de ensino reconhecida pelo MEC, é direito líquido e certo a obtenção do registro perante o CREA/PE, para o exercício de todas as atribuições da profissão, considerando que não é responsabilidade dos Conselhos Profissionais função relativa à formação acadêmica, devendo fiscalizar e acompanhar apenas as atividades inerentes ao exercício da profissão.
Precedente: 08142698120204058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 22/06/2021). 7.Remessa necessária improvida. ats (TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0811488-77.2020.4.05.8200, Relator: BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, Data de Julgamento: 31/01/2023, 4ª TURMA) A legislação citada pelo apelante, de fato, atribui ao CREA a competência de fiscalizar o exercício profissional e conceder o registro após análise das qualificações do egresso.
Contudo, conforme observado na sentença, o curso de Agronomia oferecido pela UNIC já foi devidamente autorizado pelo MEC, o que afasta a necessidade de intervenção do CREA no cadastramento do curso para fins de expedição de registro profissional.
O CREA tem competência para fiscalizar o exercício profissional, mas não para exigir o cadastramento de cursos já aprovados pela autoridade competente, o que, nesse caso, é o MEC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que concedeu a segurança para afastar a exigência de cadastramento do curso de Agronomia pela instituição de ensino junto ao CREA e determinar o prosseguimento do pedido de inscrição profissional do impetrante.
Custas em reembolso.
Sem condenação em honorários, conforme Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017800-91.2010.4.01.3600 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO - CREA/MT APELADO: RODRIGO GIACHINI EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA.
INSCRIÇÃO PROFISSIONAL.
EXIGÊNCIA DE CADASTRAMENTO DE CURSO.
COMPETÊNCIA DO MEC PARA AUTORIZAÇÃO DE CURSOS.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CREA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Mato Grosso (CREA-MT) contra sentença que concedeu, em parte, a segurança pleiteada por Rodrigo Giachini, determinando o prosseguimento de seu pedido de inscrição profissional sem a exigência de cadastramento do curso de Agronomia pela instituição de ensino junto ao CREA. 2.
A sentença entendeu que o CREA não possui competência para exigir o cadastramento, uma vez que o curso foi autorizado pelo Ministério da Educação (MEC), órgão responsável pela fiscalização dos cursos de nível superior.
O CREA alegou que a exigência está prevista na Lei 5.194/66 e na Resolução 1.010/2005 do CONFEA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em determinar se o cadastramento do curso de Agronomia junto ao CREA é requisito indispensável para a concessão do registro profissional, ou se a autorização do curso pelo MEC basta para o deferimento da inscrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O CREA não tem competência para interferir na autorização de cursos superiores, tarefa que cabe ao MEC, conforme estabelecido pela legislação pertinente.
A Lei 5.194/66 e a Resolução 1.010/2005 conferem ao CREA a atribuição de fiscalizar o exercício profissional, mas não a prerrogativa de impor exigências sobre a regularização de cursos já aprovados pelo MEC. 5.
A jurisprudência confirma que a autorização e o reconhecimento dos cursos superiores são de competência exclusiva do MEC, sendo vedada ao CREA a imposição de requisitos adicionais para o registro profissional, como o cadastramento do curso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Remessa necessária desprovida.
Custas em reembolso, sem condenação em honorários.
Tese de julgamento: "1.
O cadastramento de curso superior junto ao CREA não é requisito para a inscrição profissional, quando o curso já foi autorizado pelo MEC; 2.
A competência do CREA limita-se à fiscalização do exercício profissional, não podendo interferir na regularização de cursos superiores." Legislação relevante citada: Lei nº 5.194/1966, art. 33; Lei nº 9.394/1996, art. 9º, IX.
Jurisprudência relevante citada: TRF-5, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0811488-77.2020.4.05.8200, Rel.
Bruno Leonardo Camara Carra, 4ª Turma, j. 31/01/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do CREA-MT e à remessa necessária, mantendo a sentença que concedeu parcialmente a segurança, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
30/10/2019 02:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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14/02/2012 09:45
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - RECURSO DE APELAÇÃO
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06/02/2012 16:05
REMESSA ORDENADA: TRF
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05/12/2011 18:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/11/2011 08:27
CARGA: RETIRADOS MPF
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28/11/2011 20:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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28/11/2011 20:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEM A APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES PELO IMPETRANTE.
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28/11/2011 20:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - expediente do dia 10/10/11 - divulgação: 13/10/11; publicação: 14/10/11.
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10/10/2011 16:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP 10/10/11
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07/10/2011 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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07/10/2011 15:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO IMPETRADO...
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26/09/2011 13:14
Conclusos para despacho
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26/09/2011 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DIV.28/07/2011 PUB.29/07/2011
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28/07/2011 13:48
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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26/07/2011 16:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXP 26/7/11
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07/07/2011 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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07/07/2011 14:01
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - LV
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24/06/2011 17:31
OFICIO EXPEDIDO
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22/06/2011 18:02
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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20/05/2011 18:40
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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27/04/2011 10:10
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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23/03/2011 15:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/03/2011 15:29
PARECER MPF: APRESENTADO
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14/02/2011 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/02/2011 13:10
CARGA: RETIRADOS MPF
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03/02/2011 13:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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28/01/2011 13:26
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA AS PARTES INTERPOREM AGRAVO.
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20/01/2011 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/12/2010 17:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXP 13/12/2010
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09/12/2010 18:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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06/10/2010 09:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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16/09/2010 17:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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16/09/2010 16:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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16/09/2010 15:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE
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10/09/2010 15:28
Conclusos para decisão
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06/09/2010 14:20
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
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06/09/2010 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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31/08/2010 08:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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24/08/2010 10:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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19/08/2010 14:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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19/08/2010 14:33
TELEX / FAX RECEBIDO - COMPROVANTE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
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16/08/2010 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/08/2010 15:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INT-SE IMPTE PARA COMPLEMENTAR O VALOR DAS CUSTAS INICIAIS.APOS, NOTIFIQUE-SE..
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13/08/2010 16:43
Conclusos para decisão
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13/08/2010 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/08/2010 15:16
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/08/2010 15:16
INICIAL AUTUADA
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13/08/2010 14:37
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2010
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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