TRF1 - 1009364-69.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de NICOLAS DA CONCEICAO CANTUARIA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:06
Decorrido prazo de WICLAS RUAN DA CONCEICAO CANTUARIA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009364-69.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: W.
R.
D.
C.
C., N.
D.
C.
C.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Compulsando os autos, constata-se que o comprovante de residência juntado pela parte autora (id. 2155608168) indica que ela reside no Município de Amarante do Maranhão-MA, área sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Imperatriz-MA.
A Lei nº 10.259/01 estabelece em seu artigo 3º, § 3º, que onde funcionar Juizado Especial Federal sua competência será absoluta.
Embora o critério de definição seja territorial, trata-se de competência absoluta por definição legal nos termos do dispositivo legal supracitado, devendo a incompetência ser reconhecida de ofício.
Este Juizado Especial Federal não tem competência para o processo e julgamento da causa, tendo em vista ter ficado evidenciado que a demandante reside em área sob a jurisdição da Seção Judiciária do Tocantins (Palmas).
O reconhecimento da incompetência territorial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Lei nº 9.099/95, art. 51, III e Enunciado 24/FONAJEF.
Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei nº 9099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
Preclusas as vias impugnativas, encaminhem-se os autos ao arquivo, procedendo-se à devida baixa na distribuição.
Intime-se apenas a parte autora.
P.R.I.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
28/11/2024 21:20
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 21:20
Juntada de Certidão
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28/11/2024 21:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 21:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 21:20
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/11/2024 11:13
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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07/11/2024 17:13
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2024 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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