TRF1 - 1004018-03.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 11:45
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARDOSO DA CONCEICAO FILHO em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004018-03.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO CARDOSO DA CONCEICAO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMON AMARAL DE DEUS - BA31912 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Mérito Busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), com base no requerimento do benefício em 27/11/2023 (NB 646.683.219-1).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
No que concerne ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o perito médico nomeado informou que o autor (60 anos – auxiliar de cozinha) possui outra degeneração especificada de disco intervertebral - CID M51.3; outros deslocamentos discais intervertebrais especificados - CID M51.2; dor lombar baixa - CID M54.5; osteófito - CID M25.7; nódulos de Schmorl - CID M51.4; espondilolistese - CID M43.1; outras artroses especificadas - CID M19.8.
Concluiu que não há incapacidade.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Esclareço, aqui, que a existência de enfermidade não se confunde com a existência de incapacidade.
Como ocorre nos autos, tal enfermidade atualmente não incapacita a parte autora para as atividades declaradas.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
23/11/2024 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
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23/11/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2024 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2024 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2024 14:54
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2024 14:54
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO CARDOSO DA CONCEICAO FILHO - CPF: *06.***.*00-16 (AUTOR)
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07/11/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 09:18
Juntada de manifestação
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04/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:27
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2024 15:06
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 05:28
Juntada de Certidão
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17/07/2024 20:17
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2024 05:19
Juntada de Certidão
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13/06/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 05:19
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 00:36
Juntada de dossiê - prevjud
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27/05/2024 00:36
Juntada de dossiê - prevjud
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27/05/2024 00:36
Juntada de dossiê - prevjud
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27/05/2024 00:36
Juntada de dossiê - prevjud
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27/05/2024 00:36
Juntada de dossiê - prevjud
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27/05/2024 00:36
Juntada de dossiê - prevjud
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26/05/2024 22:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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26/05/2024 22:43
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2024 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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