TRF1 - 1011119-91.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 11:16
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:21
Decorrido prazo de ADAILTON FERREIRA DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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07/02/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1011119-91.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAILTON FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: THAMILIS COSTA BRAITT - BA41929 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença Tipo "C" SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado(a) por ADAILTON FERREIRA DO NASCIMENTO em face do(a) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando que seja declarada a existência de desequilíbrio contratual no contrato de financiamento imobiliário firmado entre o Autor e a Ré, com fundamento nos artigos 478, 479 e 480 do Código Civil, reconhecendo que o contrato se tornou excessivamente oneroso ao Autor, determinando, por conseguinte: a) a suspensão imediata do referido contrato, retroativamente a partir do momento em que o Autor deixou de efetuar o pagamento das parcelas, de modo que não subsista qualquer cobrança relativa às parcelas vencidas ou vincendas, até a resolução definitiva da Ação Popular n. 0502420-67.2014.8.05.0113; b) a exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), enquanto perdurar a referida ação popular.
Despacho de ID 2161660900 determinou o seguinte: "Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo: 1) Especificar o valor da causa de acordo com o quanto disposto nos arts. 291 e 292 do NCPC, devendo juntar aos autos planilha que explique e justifique seus cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo; 2) Apresentar, à vista do quanto disposto no artigo 5º, inciso LXXIV do Texto Maior de 1988, seus comprovantes atualizados de rendimentos ou outro documento hábil a demonstrar sua renda mensal (Declaração de Imposto de Renda) ou a impossibilidade de custear as despesas processuais, de modo a possibilitar o exame da assistência gratuita, ou trazer aos autos a declaração de hipossuficiência assinada pelo demandante, ou comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, observando-se o quanto disposto na Portaria PRESI nº 424, de 09/04/2024, do TRF da 1ª Região." Devidamente intimada do aludido despacho (ID 2161822907), a parte autora não se manifestou.
Desta forma, torna-se inviável a prestação jurisdicional, pois configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, todos do NCPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora, por inexistir citação do réu.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
05/02/2025 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 14:08
Gratuidade da justiça não concedida a ADAILTON FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *90.***.*54-53 (AUTOR)
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05/02/2025 14:08
Indeferida a petição inicial
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30/01/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 00:54
Decorrido prazo de ADAILTON FERREIRA DO NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 13:19
Juntada de procuração/habilitação
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06/12/2024 00:03
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1011119-91.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAILTON FERREIRA DO NASCIMENTO ADV.
AUTOR: THAMILIS COSTA BRAITT - OAB BA41929 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo: 1) Especificar o valor da causa de acordo com o quanto disposto nos arts. 291 e 292 do NCPC, devendo juntar aos autos planilha que explique e justifique seus cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo; 2) Apresentar, à vista do quanto disposto no artigo 5º, inciso LXXIV do Texto Maior de 1988, seus comprovantes atualizados de rendimentos ou outro documento hábil a demonstrar sua renda mensal (Declaração de Imposto de Renda) ou a impossibilidade de custear as despesas processuais, de modo a possibilitar o exame da assistência gratuita, ou trazer aos autos a declaração de hipossuficiência assinada pelo demandante, ou comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, observando-se o quanto disposto na Portaria PRESI nº 424, de 09/04/2024, do TRF da 1ª Região.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA JUIZ(A) FEDERAL -
04/12/2024 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 13:21
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 17:40
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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02/12/2024 11:55
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2024 11:54
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:06
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 11:06
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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