TRF1 - 0001952-07.2005.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001952-07.2005.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001952-07.2005.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: EDUARDO COSTA COELHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO RODRIGO CORIOLANO DE OLIVEIRA - PA16668-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A Exma.
Sra.
Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelação interposta, em peça única, por Eduardo Costa Coelho e Gilson Leal Favarato de sentença da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santarém/PA que os condenou, individualmente, a 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da data dos fatos, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 304 c/c art. 297, do Código Penal, em continuidade delitiva, decretando a extinção da punibilidade de todos os réus em relação aos delitos dos arts. 288 do CP, 38 e 46 da Lei 9.605/1998 e 20 da Lei 4.947/1998, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal (Id 179322626).
Sumariando os fatos narrados na denúncia, relata a sentença que “os réus efetivamente participaram de esquemas de fraudes, caracterizado por um rosário de crimes e dirigido à legalização e exploração madeireira, pela empresa CEMEX, de terras inseridas dentro do polígono desapropriado de Altamira, área sob domínio da União” (Id 179315044).
Defendem a existência de erro de tipo, uma vez que não agiram com plena consciência da falsidade dos documentos relativos às propriedades pertencentes a Carlos Medeiros, ou a desclassificação da conduta para o tipo do art. 304 c/c 299 do CP, tendo em vista que se trata de uso de documento ideologicamente falso e não materialmente falso; quanto à dosimetria, pedem a redução da pena fixada, com o afastamento da valoração negativa conferida às circunstâncias e consequências do crime, e, ainda, a incidência da causa de diminuição de pena concernente ao arrependimento posterior, haja vista a reparação dos danos, em cumprimento ao Termo de Ajustamento de Conduta - TAC firmado com o MPF, o IBAMA e o INCRA (Id 179322653).
Oficiando nos autos, o órgão do MPF nesta instância, em parecer lavrado pelo Procurador-Regional da República Paulo Queiroz, manifesta-se pelo desprovimento do recurso (Id 179327613). É o relatório.
Sigam os autos ao exame da e. revisora, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Conforme relatado, a sentença condenou os acusados a 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da data dos fatos, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 304 c/c art. 297, do Código Penal, em continuidade delitiva, e, ainda, decretou a extinção da punibilidade de todos os réus em relação aos delitos dos arts. 288 do CP, 38 e 46 da Lei 9.605/1998 e 20 da Lei 4.947/1998, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Para melhor compreensão das questões trazidas à discussão, faz-se necessário delinear a moldura fática constante dos autos.
Extrai-se da extensa denúncia (122 páginas) que os recorrentes, em conluio com os corréus, teriam participado de um esquema de grilagem, utilizando-se das seguintes estratégias: i ) obtenção de documentos fraudulentos de pretensa titulação de posse junto ao INCRA, em relação às Fazendas Capixaba, Carioca e Jequitibá; e, ii) titulação de terras, a partir de cadeias dominiais falsas, com a utilização de procedimentos e cartórios de registro com dados discrepantes e/ou incompletos, no caso das Fazendas Igarapé do Anta, Curuá-Una e Favarato.
Ainda segundo a acusação, o modus operandi central dos apelantes consistiu em "Tentar legalizar essas áreas, num total de 10.000 ha, como se fossem terras devolutas, mediante processo de regularização fundiária de terras públicas federais ocupadas, destinadas à atividade agropecuária, de acordo com o que ditava a norma vigente à época, Instrução Normativa n° 03/1992, foi o artifício 'legal' mediante o qual os Denunciados lançaram mão.” As condutas dos apelantes foram assim sintetizadas na peça inaugural (fls. 109 -114) : GILSON LEAL FAVARATO e EDUARDO COSTA COELHO - o primeiro diretor da Região Norte, o segundo engenheiro florestal e representante da empresa CEMEX - não requereram a titulação definitiva dos imóveis em seus nomes, mas, ao lado dos demais, assumem importantíssimo papel na perpetração das fraudes, conjugando esforços para, ilegalmente, viabilizar, em favor da empresa CEMEX, a titulação e exploração de áreas destinadas à reforma agrária, ludibriando a União Federal.
GILSON LEAL FAVARATO, no particular, apresentou ao INCRA e à autoridade policial as Autorizações para Exploração e as Autorizações para Desmatamento, permissivos da atividade madeireira da empresa no interior da área dos P.A. 's., cuja obtenção decorrera de fraude, consoante explanado ao longo desta manifestação acusatória.
GILSON, na qualidade de diretor, representou a empresa CEMEX junto ao Cartório Souza Alho, para nomear e constituir como procurador EDUARDO COSTA COELHO, com poderes, inclusive e especialmente, para comprar o imóvel rural sem denominação, situado no Km 101, da Rodovia Santarém/Cuiabá, após o rio Mojú, Gleba Curuá-Una, denominado FAZENDA RIO CURUÁ-UNA (fl. 120- 05/08/93, do Apenso 04).
GILSON LEAL FAVARATO assinou Declaração Anual de Informação sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural- Ano 1992, da contribuinte CEMEX, filial Santarém, referente ao imóvel FAZENDA FAVARATO, consignando as benfeitorias existentes na área, e indicando-a como localizada na Rodovia BR 163, Km 101, Vicinal Mojú, em Santarém.
Recorde-se que a Escritura de Compra e Venda e no Pedido de Aprovação de PMFS não continha o nome do município onde o imóvel estava localizado (fl. 105 e v., do Apenso 05).
GILSON assinou também as Declarações para Cadastro de imóvel rural - DP's, por HENRIQUE RAFAEL GELBAND e BRUNO NORMAN BARANEK, referente aos imóvel FAZENDA JEQUITIBÁ e FAZENDA CARIOCA, respectivamente (fls. 223/4, 270/1).
GILSON FAVARATO, ainda, assinou, pela empresa CEMEX, Contrato particular de Compra e Venda de madeira e Declaração de venda de produtos florestais junto ao IBAMA firmados por HENRIQUE RAFAEL GELBAND com a empresa madeireira, referente ao imóvel FAZENDA JEQUITIBÁ (fls. 69/70).
Por outro lado, a participação do engenheiro florestal EDUARDO COSTA COELHO não foi de menor relevo, porquanto prestou decisiva colaboração ao restante do bando.
EDUARDO COSTA COELHO, com efeito, representou a empresa CEMEX na lavratura das Escrituras de Compra e Venda dos imóveis FAZENDA FAVARATO, FAZENDA IGARAPÉ DO ANTA e FAZENDA RIO CURUÁ-UNA, ao lado de FLÁVIO AUGUSTO TITAN VIEGAS, procurador do "fantasma" CARLOS MEDEIROS, junto ao Cartório Kós Miranda, em Belém/PA, ressaltando-se que, numa delas, a da FAZENDA FAVARATO, o fez sem indicar o município onde se localizava, para facilitar a fraude e "localizá-la" dentro do Polígono de Altamira, posteriormente, na área dos P.A.'s. É bom rememorar que todas as escrituras eram incompletas quanto aos dados (importantes) sobre limites e coordenadas geográficas, necessários para indicar, com certeza, a localização desses imóveis, algo, por sinal, proposital, direcionado a facilitar as fraudes e dificultar-lhes a descoberta.
EDUARDO COSTA COELHO, na qualidade de engenheiro florestal, surge como o responsável pela elaboração dos projetos de manejo florestal das FAZENDA FAVARATO, IGARAPÉ DO ANTA e RIO CURUÁ-UNA, bem como representante da empresa CEMEX junto ao IBAMA no requerimento de aprovação desses projetos, providenciando, nessa mesma qualidade, a juntada de documentos, como se pode depreender da farta documentação constante dos apensos 03, 04 e 05.
Nessa função, e numa invejável simbiose com o restante da quadrilha, apresentou Escrituras Públicas de Compra e Venda adulteradas dos imóveis FAZENDA IGARAPÉ DO ANTA e FAZENDA RIO CURUÁ-UNA, junto ao IBAMA, para aprovação dos Planos de Manejo Florestal Sustentável, como se localizadas fossem no Município de Uruará (fls. 126/7, do Apenso 03; 118/9, do Apenso 04); em contraste com as Escrituras constantes no Cartório Kós Miranda em Belém/PA, onde estariam localizados no município de Senador José Porfírio (fls. 504/6, 514/6).
Norteado pelo criminoso propósito, assinou documento encaminhando ao Superintendente Regional do IBAMA-SUPES-PA o Projeto de Manejo Florestal do imóvel FAZENDA IGARAPÉ DO ANTA, em nome da empresa CEMEX; Termo de Responsabilidade Técnica, onde declara ser o responsável técnico pela elaboração e execução do Projeto; Declaração de Informações sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, Ano 1994, referente ao imóvel FAZENDA IGARAPÉ DO ANTA, na qual se contradiz fazendo constar que o imóvel se localizava em Senador José Porfírio. (fls. 03, 04, 137 e v. do Apenso 03).
Da mesma forma, com relação aos imóveis FAZENDA RIO CURUÁ-UNA e FAZENDA FAVARATO, assinou documentos encaminhando ao Superintendente Regional do IBAMA-SUPES-PA o Projeto de Manejo Florestal, em nome da empresa CEMEX; e, Termos de Responsabilidade Técnica, onde declara ser o responsável técnico pela elaboração e execução dos Projeto (fls. 03, 04, do Apenso 04; fls. 03, 04 do Apenso 05).
Ademais, EDUARDO COSTA COELHO assina, por procuração, em nome de JOSÉ ARON BARANEK, BRUNO NORMAN BARANEK e GILBERTO GELBAN, e como testemunha, os Termos de Compromisso por eles assumidos junto ao IBAMA (fls. 60, 68, 64).
E, somente como testemunha, o Termo de compromisso assumido por HENRIQUE RAFAEL GELBAND (fl. 72).
Outrossim, foi o responsável pela elaboração dos inventários florestais, nos processos junto ao IBAMA, das áreas FAZENDA JEQUITIBÁ, FAZENDA JACARANDÁ, FAZENDA CARIOCA e FAZENDA CAPIXABA, com a intenção de obter as Autorizações para Desmatamento em favor da empresa CEMEX (fl. 87).
Por isso, GILSON LEAL FAVARATO e EDUARDO COSTA COELHO, inegavelmente, tinham plena consciência dos seus atos ilícitos e da importância deles no repertório delitivo em comento, para beneficiar a empresa CEMEX quanto à titulação fundiária fraudulenta dos imóveis FAZENDA FAVARATO, FAZENDA IGARAPÉ DO ANTA e FAZENDA RIO CURUÁ-UMA, aprovação de planos de manejos junto ao IBAMA, conseqüente obtenção de Autorizações de Exploração nessas áreas, e tentativa de titulação definitiva dos imóveis FAZENDA JEQUITIBÁ, FAZENDA JACARANDÁ, FAZENDA CARIOCA, FAZENDA CAPIXABA, com a obtenção de Autorizações de Desmatamento em favor delas.
Por conseguinte, as condutas de GILSON LEAL FAVARATO e EDUARDO COSTA COELHO, entrelaçadas com os fatos discorridos nesta proemial, amoldam-se perfeitamente aos tipos penais do art. 171, § 3°, e art 14, 11, ambos do Código Penal; art 288 do Código Penal; arts. 297, 299 e 304, do Código Penal; art 20 da Lei 4.947/66; art 38 e art 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, cada qual como parte de uma continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal); com aplicação para todos da regra do art. 69 do Código Penal (concurso material).” A sentença, a seu turno, assim dispôs acerca das fraudes perpetradas pelos ora recorrentes: Inicialmente, especificamente sobre a Fazenda Curuá-Una, observa-se que em relação a ela foram lavradas duas supostas escrituras públicas de compra e venda e, em cada uma delas, o município onde pretensamente está localizada a fazenda é distinto.
Na escritura de fls. 1884/1885, a dita fazenda estaria no município de Senador José Porfírio, enquanto na escritura de fl. 1886/1887 consta que sua localização seria no município de Uruará.
No que pertine à fazenda Favarato, a escritura de fls. 1926/1927 sequer traz referência ao município de sua localização.
Por fim, quanto à Fazenda Igarapé do Anta, consta em sua escritura de fl. 1882/1883 que sua localização fica no município de Senador José Porfírio.
A localização fática das propriedades exploradas, com as referidas designações pela CEMEX, porém, é no município de Santarém.
Isso é admitido pelos réus e é o que consta dos relatórios referentes às várias diligências empreendidas pelo INCRA e pelo IBAMA no local, a exemplo daquele acostado à fl. 2153.
Tanto é verdade, que os cursos d'água chamados Igarapé do Anta e Rio Curuá-Una ficam nestas redondezas.
Somente essas contradições já seriam suficientes para caracterizar a fraude e o pleno conhecimento de seus beneficiários a seu respeito, já que assumidamente chegaram a explorar atividades econômicas nas áreas, de modo que jamais poderiam recusar saber onde elas estariam de fato localizadas.
Ainda assim, porém, resta enfrentar o elemento que assenta uma pá de cal sobre o tema: mesmo em se tratando de terras localizadas nas proximidades de Santarém, seu falso registro foi efetuado junto ao Cartório de Registro de Imóveis do longínquo e de precário acesso município de Senador José Porfírio.
Estas verificações comprovam que houve uma reunião de intenções com o intuito de falsificar a escritura pública e o consequente registro, utilizando-se os réus de astúcia para criar áreas inexistentes e fraudulentamente tituladas.
Fica claro que o registro em questão é totalmente fraudulento e foi providenciado apenas e tão somente para satisfazer as exigências formais impostas impostas nos processos administrativos que resultaram na autorização para exploração das áreas.
Vejamos, no mapa a seguir, a localização geográfica dos municípios anteriormente mencionados. (...) Fica claro que o município de Senador José Porfírio sequer é contíguo aos demais apontados no mapa.
Outrossim, o documento de fl. 1958 revela que o dito município foi fruto do desmembramento dos municípios de Altamira e Porto de Moz, os quais nada têm a ver com Santarém ou Uruará.
A propósito, este último município, segundo documento de fl. 1961, foi resultado do desmembramento de outro município totalmente estranho aos aqui mencionados, qual seja: Prainha.
Diante desses fatos, está evidenciado que a elaboração dos documentos públicos se deu de maneira fictícia e partir de outros documentos igualmente fraudulentos, não tendo passado de uma criação das partes envolvidas, afastando qualquer dúvida acerca da materialidade dos crimes dispostos nos arts. 304 e 297 do Código Penal (grifos acrescentados).
Pois bem.
A materialidade e a autoria delitivas são incontestes, e decorrem do amplo e robusto substrato probatório dos autos, no sentido de que os acusados apresentaram escrituras públicas contrafeitas e atestaram as declarações falsas prestadas ao INCRA pelos corréus Henrique, Bruno e Gilberto, integrantes da diretoria da Cemex, apontando-os como pecuaristas, produtores de milho e arroz nos locais, e residentes nas respectivas áreas, cujas dimensões não ultrapassavam 2.500 hectares, limite máximo da possível titulação de terras públicas.
Na hipótese, tem-se que o acusado Gilberto representou a empresa junto ao cartório para nomear e constituir o corréu Eduardo com poderes para comprar o imóvel sem denominação, situado no km 101 da Rodovia Santarém/Cuiabá, denominado fazenda Rio Curuá-Una; apresentou ao INCRA as Autorizações para Exploração e as Autorizações para Desmatamento; assinou Declaração Anual de Informação sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, ano 1992, da contribuinte CEMEX, filial Santarém, referente ao imóvel Fazenda Favarato, registrando as benfeitorias existentes e apontando sua localização como sendo na Rodovia BR 163, Km 101, Vicinal Mojú, em Santarém, ao passo que na escritura e no pedido de aprovação dos planos de manejo florestal não constava o município onde o imóvel se localizava; e assinou as Declarações para Cadastro de imóvel rural - DP's, referentes às fazendas Jequitibá e Carioca.
O recorrente Eduardo, por sua vez, representou a empresa na lavraturas das escrituras de compra e venda das Fazendas Favarato, Igarapé do Anta e Rio Curuá-Una, ao lado do procurador do“fantasma” das terras da região, que chegou a ser conhecido como “o maior proprietário de terras do mundo”, o senhor Carlos Medeiros, omitindo informações acerca da localização dos imóveis, limites e coordenadas geográficas; foi o responsável pela elaboração dos projetos de manejo florestal das fazendas e representante da empresa junto ao IBAMA no requerimento de aprovação dos referidos projetos, providenciando a juntada de diversos documentos; apresentou ao IBAMA escrituras públicas de compra e venda das fazendas Rio Curuá-Una e Igarapé do Anta, como se fossem localizadas no município de Uruará, quando nas escrituras constantes no cartório Kós Miranda sua localização era no município de Senador José Porfírio; assinou Declaração de Informações sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, Ano 1994, referente à fazenda Igarapé do Anta, contradizendo-se ao fazer constar que o imóvel se localizava no município de Senador José Porfírio; e foi o responsável pela elaboração dos inventários florestais, nos processos junto ao IBAMA, das fazendas Jequitibá, Jacarandá, Carioca e Capixaba, com o objetivo de obtenção das autorizações para desmatamento em favor da empresa Cemex.
Ademais, os apelantes possuíam 2 (dois) tipos de escritura pública dos imóveis Igarapé do Anta e Rio Curuá-Una, um, localizando-os no município de Uruará, e outro, em Senador José Porfírio; além disso, é de se destacar que a certidão de registro da fazenda Favarato foi confeccionada em 23/11/1993, quando já estava pendente de regularização no IBAMA, desde agosto daquele ano, o pedido de aprovação do plano de manejo da área, por ausência de certidão atualizada.
Ficou evidente que as condutas dos recorrentes objetivavam a titulação das referidas fazendas para beneficiar a empresa Cemex, de modo que fosse possível o exercício da atividade madeireira em área objeto de reforma agrária, no polígono desapropriado de Altamira.
Neste contexto, é possível concluir, a exemplo do que entendeu o juízo de origem, que os acusados praticaram o crime de uso de documento público falso, ao produzirem documentos contrafeitos em substituição a outros verdadeiros, e ao prestarem informações falsas a órgãos públicos, com plena consciência da ilicitude de suas condutas, razão por que não há falar em erro de tipo (art. 20 do CP), que só pode ser reconhecido quando restar comprovado que ocorreu a falsa percepção sobre um dos elementos constitutivos do tipo.
Quanto à dosimetria, a pena submete-se a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores.
A apreciação das circunstâncias do art. 59 do CP deve ser regida pelo prudente arbítrio do julgador, atento às peculiaridades subjetivas e objetivas do caso (RHC 112706, Relator: Min.
Rosa Weber, 1ª Turma/STF, julgado em 18/12/2012, Processo Eletrônico, DJe-044, Divulg 06/03/2013, Public. 07/03/2013).
O juízo fixou a pena-base de ambos os acusados em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, pela negativação das circunstâncias e das consequências do crime, nos seguintes termos: Como dito ao longo da presente sentença, trata-se de ilícito praticado em um contexto de grilagem de terras.
A grilagem de terras é uma realidade nefasta no Estado do Pará.
Trata-se de sistema de fraude que reside na raiz da quase totalidade dos problemas fundiários, ambientais e sociais, especialmente nas regiões sul e oeste do Estado.
Grande parte das notícias veiculadas nos noticiários nacionais e internacionais a respeito do Estado e que lhe conferem o estigma de "terra sem lei" decorre da grilagem de terras.
O conflito de terras, a invasão de terras públicas e de áreas especialmente protegidas são apenas elementos dessa realidade.
No presente caso, não se trata de mera ocupação irregular de terras e de sua exploração, mas sim de uma fraude de profunda complexidade, a envolver os mais diversos agentes e com potencial para gerar danos à realidade local por gerações, dadas as características dos direitos reais envolvidos.
No presente feito, a situação, mesmo dentro do contexto da grilagem de terras é ainda excepcionalmente mais grave, diante do uso de documentos de titulação de terras do fantasma Carlos Medeiros, maior exemplo de fraude na titulação de terras de que se tem conhecimento.
Outro elemento a ser negativamente valorado no delito em questão é a considerável extensão da área grilada.
Se somadas as áreas das fazenda Favarato, Igarapé do Anta e Rio Curuá Una, tem-se uma enorme extensão de terras que necessita pesar na presente valoração.
Outrossim, a ousadia da fraude é elemento a também ser tido em conta.
O nível de sofisticação do falso e o desprendimento com que foi realizado merecem ser, assim, também valorados.
Os registros fraudulentos promovidos, não fosse o desbaratamento da fraude, conduziriam a prejuízos incalculáveis e por período de tempo indeterminado, já que capazes de gerar direitos reais, oponíveis erga omnes e dotados de características como a sequela e a aderência.
Por fim, deve-se ter em conta que se tratava de falso realizado sobre terras destinadas à reforma agrária e à regularização fundiária, o que torna mais grave, concretamente, a conduta, já que se findou por conferir à terra um propósito diametralmente oposto àquele que ela merecia receber.
As ponderações do juízo apresentam-se adequadas à situação fática dos autos, considerando a gravidade dos fatos apurados e a extensão da ofensa ocorrida, todavia, o quantum de aumento da pena-base, pela valoração de apenas 2 (duas) circunstâncias judiciais negativas, padece de razoabilidade e proporcionalidade, considerando que a pena cominada ao delito transita entre 2 (dois) e 6 (seis) anos de reclusão.
Assim colocado, deve a pena-base sofrer redução para 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da data dos fatos.
Deve ser mantida a incidência da agravante do art. 61, II, “b”, do CP, de vez que o delito foi cometido para assegurar a execução dos delitos ambientais, de modo que a pena fica majorada para 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Presente a continuidade delitiva entre os registros das fazendas Igarapé do Anta, Curuá-Una e Favarato, aplica-se a fração de 1/5 (um quinto), conforme entendimento do STJ, resultando em uma pena definitiva de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da data dos fatos.
Não há falar em arrependimento posterior, como suscitam os recorrentes, de vez que, nas palavras do órgão do MPF oficiante nesta instância, “sequer houve voluntariedade com relação à reparação do dano ambiental ou à devolução das terras pertencentes à União, seja porque o reflorestamento foi imposição do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o MPF (fls 211/219), seja porque a retomada das terras pelo referido ente federativo foi mera consequência da anulação dos atos espúrios que deram origem à posse, manifestamente ilegal, até então mantida pela empresa à qual os recorrentes prestavam serviços.” As circunstâncias do caso e a redução da pena recomendam a necessidade de regime prisional menos severo, no que é de fixar-se o regime aberto para o início de cumprimento da pena (art. 33, § 2º, c, § 3º – CP), substituída (arts. 43 e 44 – CP) por 2 (duas) medidas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução.
Considerando a redução das penas impostas aos acusados, impõe-se a análise, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal, por tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição.
De acordo com os autos, os fatos findaram 27/9/1998; a denúncia foi recebida em 9/11/2005; e a sentença condenatória foi publicada em 18/10/2017, de onde se conclui que transcorreu o lapso prescricional de 8 (oito) anos (art. 109, IV), mesmo decotado o aumento decorrente da continuidade delitiva, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.
Diante disso, deve ser decretada a extinção da punibilidade dos acusados pela prática do crime do art. 304 c/c art. 297, pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
Nesse contexto, dou parcial provimento à apelação, para reduzir as penas dos acusados para 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, em regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, CP), com substituição por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução.
Via de consequência, decreto a extinção da punibilidade dos acusados pela prática do crime do art. 304 c/c art. 297, pela prescrição da pretensão punitiva estatal. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª- REGIÃO GAB 31 – DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0001952-07.2005.4.01.3902 VOTO REVISOR A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Revisora): Após a análise dos autos, nada tenho a acrescentar ao relatório.
A eminente relatora, Desembargadora Federal Daniele Maranhão, vota para dar parcial provimento à apelação dos réus Eduardo Costa Coelho e Gilson Leal Favarato para reduzir as penas dos apelantes para 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, em regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, CP), com substituição por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução, pela prática do crime do art. 304 c/c art. 297 do Código Penal, em continuidade delitiva.
E, em razão do advento do prazo prescricional de 8 anos, decorrente dessa readequação da pena corporal, vota para decretar a extinção da punibilidade dos acusados pela prática do crime do art. 304 c/c art. 297, ambos do CP.
Compulsando a íntegra dos autos, não divirjo dos fundamentos lançados no acurado voto da eminente relatora.
Destaca a i.
Relatora que: (...) A materialidade e a autoria delitivas são incontestes, e decorrem do amplo e robusto substrato probatório dos autos, no sentido de que os acusados apresentaram escrituras públicas contrafeitas e atestaram as declarações falsas prestadas ao INCRA pelos corréus Henrique, Bruno e Gilberto, integrantes da diretoria da Cemex, apontando-os como pecuaristas, produtores de milho e arroz nos locais, e residentes nas respectivas áreas, cujas dimensões não ultrapassavam 2.500 hectares, limite máximo da possível titulação de terras públicas. (...) os apelantes possuíam 2 (dois) tipos de escritura pública dos imóveis Igarapé do Anta e Rio Curuá-Una, um, localizando-os no município de Uruará, e outro, em Senador José Porfírio; além disso, é de se destacar que a certidão de registro da fazenda Favarato foi confeccionada em 23/11/1993, quando já estava pendente de regularização no IBAMA, desde agosto daquele ano, o pedido de aprovação do plano de manejo da área, por ausência de certidão atualizada.
Ficou evidente que as condutas dos recorrentes objetivavam a titulação das referidas fazendas para beneficiar a empresa Cemex, de modo que fosse possível o exercício da atividade madeireira em área objeto de reforma agrária, no polígono desapropriado de Altamira. (...) O juízo fixou a pena-base de ambos os acusados em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, pela negativação das circunstâncias e das consequências do crime. (...) As ponderações do juízo apresentam-se adequadas à situação fática dos autos, considerando a gravidade dos fatos apurados e a extensão da ofensa ocorrida, todavia, o quantum de aumento da pena-base, pela valoração de apenas 2 (duas) circunstâncias judiciais negativas, padece de razoabilidade e proporcionalidade. (...) Assim colocado, deve a pena-base sofrer redução para 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da data dos fatos.
Deve ser mantida a incidência da agravante do art. 61, II, “b”, do CP, de vez que o delito foi cometido para assegurar a execução dos delitos ambientais, de modo que a pena fica majorada para 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Presente a continuidade delitiva entre os registros das fazendas Igarapé do Anta, Curuá-Una e Favarato, aplica-se a fração de 1/5 (um quinto), conforme entendimento do STJ, resultando em uma pena definitiva de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da data dos fatos. (...) Considerando a redução das penas impostas aos acusados, impõe-se a análise, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal, por tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição.
De acordo com os autos, os fatos findaram 27/9/1998; a denúncia foi recebida em 9/11/2005; e a sentença condenatória foi publicada em 18/10/2017, de onde se conclui que transcorreu o lapso prescricional de 8 (oito) anos (art. 109, IV), mesmo decotado o aumento decorrente da continuidade delitiva, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.
Diante disso, deve ser decretada a extinção da punibilidade dos acusados pela prática do crime do art. 304 c/c art. 297, pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
Ante o exposto, acompanho a e.
Relatora e dou parcial provimento às apelações para reduzir as penas dos apelantes e, consequentemente, declarar a extinção da punibilidade dos réus pela prática do crime do art. 304 c/c art. 297, ambos do CP, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. É o voto revisor.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Revisor PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417)0001952-07.2005.4.01.3902 APELANTE: EDUARDO COSTA COELHO, GILSON LEAL FAVARATO Advogados do(a) APELANTE: MARCELO RODRIGO CORIOLANO DE OLIVEIRA - PA16668-A, MARIO BARROS NETO - PA11109-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO CONFIGURADO.
DOSIMETRIA AJUSTADA.
REDUÇÃO DAS PENAS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
APELAÇÕES DOS ACUSADOS PARCIALMENTE PROVIDAS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE . 1.
Trata-se de apelação interposta pelos réus, em peça única, de sentença que os condenou às penas de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da data dos fatos, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 304 c/c art. 297, do Código Penal, em continuidade delitiva.
De outro lado, foi decretada a extinção da punibilidade de todos os réus em relação aos delitos dos arts. 288 do CP, 38 e 46 da Lei 9.605/1998 e 20 da Lei 4.947/1998, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. 2.
Extrai-se da denúncia que os ora recorrentes, em conluio com os corréus, teriam participado de um esquema de grilagem de terras, utilizando-se das seguintes estratégias: i) obtenção de documentos fraudulentos de pretensa titulação de posse junto ao INCRA, em relação às Fazendas Capixaba, Carioca e Jequitibá; e, ii) titulação de terras, a partir de cadeias dominiais falsas, com a utilização de procedimentos e cartórios de registro com dados discrepantes e/ou incompletos, no caso das Fazendas Igarapé do Anta, Curuá-Una e Favarato. 3.
A materialidade e a autoria delitivas são incontestes, e decorrem do amplo e robusto substrato probatório dos autos, demonstrando que os acusados apresentaram escrituras públicas contrafeitas e atestaram as declarações falsas prestadas ao INCRA pelos corréus Henrique, Bruno e Gilberto, integrantes da diretoria da empresa Cemex, objetivando a titulação das referidas fazendas para beneficiar dita pessoa jurídica, dos quais eram representantes, de modo que fosse possível o exercício da atividade madeireira em área objeto de reforma agrária, no polígono desapropriado de Altamira. 4.
Ficou comprovado que os apelantes produziram documentos contrafeitos em substituição a outros verdadeiros e prestaram informações falsas a órgãos públicos, com plena consciência da ilicitude de suas condutas, de modo que não há se falar em erro de tipo (art. 20 do CP), que só pode ser reconhecido quando restar comprovado que ocorreu a falsa percepção sobre um dos elementos constitutivos do tipo. 5.
Quanto à dosimetria, a pena-base, em face da textura aberta dos parâmetros da lei (art. 59 e 68 – CP), não constitui uma operação matemática rigorosa e testável em face de fórmulas preestabelecidas, senão uma avaliação razoável e justificada do magistrado, em face do caso em julgamento, devendo ser reavaliada pelo Tribunal nessa mesma premissa. 6.
O juízo de 1º grau fixou a pena-base de ambos os acusados em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, pela negativação das circunstâncias e das consequências do crime.
As ponderações da sentença apresentam-se adequadas à situação fática dos autos, considerando a gravidade dos fatos apurados e a extensão da ofensa ocorrida.
Todavia, o quantum de aumento, pela valoração de apenas 2 (duas) circunstâncias judiciais negativas, padece de razoabilidade e proporcionalidade, considerando que a pena cominada ao delito transita entre 2 (dois) e 6 (seis) anos de reclusão. 7.
Assim colocado, deve a pena-base sofrer redução para 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, majorada em 1/6 (um sexto) pela incidência da agravante do art. 61, II, “b”, do CP, de vez que o delito foi cometido para assegurar a execução dos delitos ambientais, resultando em uma pena provisória de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. 8.
Presente a continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/5 (um quinto), conforme entendimento do STJ, resultando em uma pena definitiva de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da data dos fatos. 9.
Não há falar em arrependimento posterior, ante a ausência de voluntariedade com relação à reparação do dano ambiental ou à devolução das terras pertencentes à União; a uma, porque o reflorestamento foi imposto pelo Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o MPF; a duas, porquanto a retomada das terras pelo Estado do Pará decorreu da anulação dos atos que deram origem à posse ilegal, até então mantida pela empresa em que os acusados trabalhavam. 10.
As circunstâncias do caso e a redução da pena recomendam a necessidade de regime prisional menos severo, no que é de fixar-se o regime aberto para o início de cumprimento da pena (art. 33, § 2º, c, § 3º – CP), substituída (arts. 43 e 44 – CP) por 2 (duas) medidas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução. 11.
Considerando a redução das penas impostas aos acusados, impõe-se a análise, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal, por tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. 12.
De acordo com os autos, os fatos findaram 27/9/1998; a denúncia foi recebida em 9/11/2005; e a sentença condenatória foi publicada em 18/10/2017, de onde se conclui que transcorreu o lapso prescricional de 8 (oito) anos (art. 109, IV), mesmo decotado o aumento decorrente da continuidade delitiva, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. 13.
Apelação dos acusados a que se dá parcial provimento. 14.
Decretação da extinção da punibilidade dos acusados pela prática do crime do art. 304 c/c art. 297, pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma, por unanimidde, dar parcial provimento à apelação dos acusados, e decretar a extinção da punibilidade pela prática do crime do art. 304 c/c art. 297, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
02/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: EDUARDO COSTA COELHO, GILSON LEAL FAVARATO Advogados do(a) APELANTE: MARCELO RODRIGO CORIOLANO DE OLIVEIRA - PA16668-A Advogados do(a) APELANTE: MARCELO RODRIGO CORIOLANO DE OLIVEIRA - PA16668-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0001952-07.2005.4.01.3902 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-01-2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
23/02/2022 00:16
Decorrido prazo de GILSON LEAL FAVARATO em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO COSTA COELHO em 22/02/2022 23:59.
-
10/01/2022 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 14:59
Juntada de Certidão de processo migrado
-
17/12/2021 14:58
Juntada de volume
-
17/12/2021 14:36
Juntada de apenso
-
16/12/2021 13:28
Juntada de documentos diversos migração
-
16/12/2021 13:26
Juntada de documentos diversos migração
-
16/12/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 13:25
Juntada de documentos diversos migração
-
29/09/2021 16:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
03/05/2019 17:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/05/2019 17:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
02/05/2019 16:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
02/05/2019 15:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4703240 PETIÇÃO
-
29/04/2019 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
29/04/2019 14:53
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
24/04/2019 19:24
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
04/04/2019 13:49
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
06/06/2018 11:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
29/05/2018 18:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
25/05/2018 18:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA PARA CÓPIA
-
25/05/2018 16:35
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
25/05/2018 16:26
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
25/05/2018 11:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
24/05/2018 11:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
24/05/2018 11:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4492871 PETIÇÃO
-
24/05/2018 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
18/05/2018 14:53
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
18/05/2018 14:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4488813 PARECER (DO MPF)
-
18/05/2018 13:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
07/05/2018 10:55
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
07/05/2018 10:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4473691 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
-
20/04/2018 12:55
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
18/04/2018 09:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 20/04/2018
-
17/04/2018 11:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM DESPACHO - AOS APTES PARA RAZÕES
-
17/04/2018 08:13
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
11/04/2018 12:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
10/04/2018 08:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
10/04/2018 08:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4454539 PETIÇÃO
-
09/04/2018 13:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
27/03/2018 18:16
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
27/03/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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