TRF1 - 0001952-07.2005.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTARÉM/PA Avenida Barão do Rio Branco, n 1893, bairro Jardim Santarém, Santarém/PA, CEP 68005-396.
Telefones (93) 2101-9450/9451/9456/9466 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0001952-07.2005.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: EDUARDO COSTA COELHO, GILSON LEAL FAVARATO DESPACHO Considerando o retorno dos autos, bem como o teor do acórdão ID 2171764339 que, dando parcial provimento à apelação, reduziu as penas dos acusados para 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, e, via de consequência, decretou a extinção da punibilidade dos acusados pela prática do crime do art. 304 c/c art. 297, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Santarém, Data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
27/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001952-07.2005.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001952-07.2005.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: EDUARDO COSTA COELHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO RODRIGO CORIOLANO DE OLIVEIRA - PA16668-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A Exma.
Sra.
Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelação interposta, em peça única, por Eduardo Costa Coelho e Gilson Leal Favarato de sentença da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santarém/PA que os condenou, individualmente, a 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da data dos fatos, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 304 c/c art. 297, do Código Penal, em continuidade delitiva, decretando a extinção da punibilidade de todos os réus em relação aos delitos dos arts. 288 do CP, 38 e 46 da Lei 9.605/1998 e 20 da Lei 4.947/1998, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal (Id 179322626).
Sumariando os fatos narrados na denúncia, relata a sentença que “os réus efetivamente participaram de esquemas de fraudes, caracterizado por um rosário de crimes e dirigido à legalização e exploração madeireira, pela empresa CEMEX, de terras inseridas dentro do polígono desapropriado de Altamira, área sob domínio da União” (Id 179315044).
Defendem a existência de erro de tipo, uma vez que não agiram com plena consciência da falsidade dos documentos relativos às propriedades pertencentes a Carlos Medeiros, ou a desclassificação da conduta para o tipo do art. 304 c/c 299 do CP, tendo em vista que se trata de uso de documento ideologicamente falso e não materialmente falso; quanto à dosimetria, pedem a redução da pena fixada, com o afastamento da valoração negativa conferida às circunstâncias e consequências do crime, e, ainda, a incidência da causa de diminuição de pena concernente ao arrependimento posterior, haja vista a reparação dos danos, em cumprimento ao Termo de Ajustamento de Conduta - TAC firmado com o MPF, o IBAMA e o INCRA (Id 179322653).
Oficiando nos autos, o órgão do MPF nesta instância, em parecer lavrado pelo Procurador-Regional da República Paulo Queiroz, manifesta-se pelo desprovimento do recurso (Id 179327613). É o relatório.
Sigam os autos ao exame da e. revisora, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Conforme relatado, a sentença condenou os acusados a 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da data dos fatos, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 304 c/c art. 297, do Código Penal, em continuidade delitiva, e, ainda, decretou a extinção da punibilidade de todos os réus em relação aos delitos dos arts. 288 do CP, 38 e 46 da Lei 9.605/1998 e 20 da Lei 4.947/1998, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Para melhor compreensão das questões trazidas à discussão, faz-se necessário delinear a moldura fática constante dos autos.
Extrai-se da extensa denúncia (122 páginas) que os recorrentes, em conluio com os corréus, teriam participado de um esquema de grilagem, utilizando-se das seguintes estratégias: i ) obtenção de documentos fraudulentos de pretensa titulação de posse junto ao INCRA, em relação às Fazendas Capixaba, Carioca e Jequitibá; e, ii) titulação de terras, a partir de cadeias dominiais falsas, com a utilização de procedimentos e cartórios de registro com dados discrepantes e/ou incompletos, no caso das Fazendas Igarapé do Anta, Curuá-Una e Favarato.
Ainda segundo a acusação, o modus operandi central dos apelantes consistiu em "Tentar legalizar essas áreas, num total de 10.000 ha, como se fossem terras devolutas, mediante processo de regularização fundiária de terras públicas federais ocupadas, destinadas à atividade agropecuária, de acordo com o que ditava a norma vigente à época, Instrução Normativa n° 03/1992, foi o artifício 'legal' mediante o qual os Denunciados lançaram mão.” As condutas dos apelantes foram assim sintetizadas na peça inaugural (fls. 109 -114) : GILSON LEAL FAVARATO e EDUARDO COSTA COELHO - o primeiro diretor da Região Norte, o segundo engenheiro florestal e representante da empresa CEMEX - não requereram a titulação definitiva dos imóveis em seus nomes, mas, ao lado dos demais, assumem importantíssimo papel na perpetração das fraudes, conjugando esforços para, ilegalmente, viabilizar, em favor da empresa CEMEX, a titulação e exploração de áreas destinadas à reforma agrária, ludibriando a União Federal.
GILSON LEAL FAVARATO, no particular, apresentou ao INCRA e à autoridade policial as Autorizações para Exploração e as Autorizações para Desmatamento, permissivos da atividade madeireira da empresa no interior da área dos P.A. 's., cuja obtenção decorrera de fraude, consoante explanado ao longo desta manifestação acusatória.
GILSON, na qualidade de diretor, representou a empresa CEMEX junto ao Cartório Souza Alho, para nomear e constituir como procurador EDUARDO COSTA COELHO, com poderes, inclusive e especialmente, para comprar o imóvel rural sem denominação, situado no Km 101, da Rodovia Santarém/Cuiabá, após o rio Mojú, Gleba Curuá-Una, denominado FAZENDA RIO CURUÁ-UNA (fl. 120- 05/08/93, do Apenso 04).
GILSON LEAL FAVARATO assinou Declaração Anual de Informação sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural- Ano 1992, da contribuinte CEMEX, filial Santarém, referente ao imóvel FAZENDA FAVARATO, consignando as benfeitorias existentes na área, e indicando-a como localizada na Rodovia BR 163, Km 101, Vicinal Mojú, em Santarém.
Recorde-se que a Escritura de Compra e Venda e no Pedido de Aprovação de PMFS não continha o nome do município onde o imóvel estava localizado (fl. 105 e v., do Apenso 05).
GILSON assinou também as Declarações para Cadastro de imóvel rural - DP's, por HENRIQUE RAFAEL GELBAND e BRUNO NORMAN BARANEK, referente aos imóvel FAZENDA JEQUITIBÁ e FAZENDA CARIOCA, respectivamente (fls. 223/4, 270/1).
GILSON FAVARATO, ainda, assinou, pela empresa CEMEX, Contrato particular de Compra e Venda de madeira e Declaração de venda de produtos florestais junto ao IBAMA firmados por HENRIQUE RAFAEL GELBAND com a empresa madeireira, referente ao imóvel FAZENDA JEQUITIBÁ (fls. 69/70).
Por outro lado, a participação do engenheiro florestal EDUARDO COSTA COELHO não foi de menor relevo, porquanto prestou decisiva colaboração ao restante do bando.
EDUARDO COSTA COELHO, com efeito, representou a empresa CEMEX na lavratura das Escrituras de Compra e Venda dos imóveis FAZENDA FAVARATO, FAZENDA IGARAPÉ DO ANTA e FAZENDA RIO CURUÁ-UNA, ao lado de FLÁVIO AUGUSTO TITAN VIEGAS, procurador do "fantasma" CARLOS MEDEIROS, junto ao Cartório Kós Miranda, em Belém/PA, ressaltando-se que, numa delas, a da FAZENDA FAVARATO, o fez sem indicar o município onde se localizava, para facilitar a fraude e "localizá-la" dentro do Polígono de Altamira, posteriormente, na área dos P.A.'s. É bom rememorar que todas as escrituras eram incompletas quanto aos dados (importantes) sobre limites e coordenadas geográficas, necessários para indicar, com certeza, a localização desses imóveis, algo, por sinal, proposital, direcionado a facilitar as fraudes e dificultar-lhes a descoberta.
EDUARDO COSTA COELHO, na qualidade de engenheiro florestal, surge como o responsável pela elaboração dos projetos de manejo florestal das FAZENDA FAVARATO, IGARAPÉ DO ANTA e RIO CURUÁ-UNA, bem como representante da empresa CEMEX junto ao IBAMA no requerimento de aprovação desses projetos, providenciando, nessa mesma qualidade, a juntada de documentos, como se pode depreender da farta documentação constante dos apensos 03, 04 e 05.
Nessa função, e numa invejável simbiose com o restante da quadrilha, apresentou Escrituras Públicas de Compra e Venda adulteradas dos imóveis FAZENDA IGARAPÉ DO ANTA e FAZENDA RIO CURUÁ-UNA, junto ao IBAMA, para aprovação dos Planos de Manejo Florestal Sustentável, como se localizadas fossem no Município de Uruará (fls. 126/7, do Apenso 03; 118/9, do Apenso 04); em contraste com as Escrituras constantes no Cartório Kós Miranda em Belém/PA, onde estariam localizados no município de Senador José Porfírio (fls. 504/6, 514/6).
Norteado pelo criminoso propósito, assinou documento encaminhando ao Superintendente Regional do IBAMA-SUPES-PA o Projeto de Manejo Florestal do imóvel FAZENDA IGARAPÉ DO ANTA, em nome da empresa CEMEX; Termo de Responsabilidade Técnica, onde declara ser o responsável técnico pela elaboração e execução do Projeto; Declaração de Informações sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, Ano 1994, referente ao imóvel FAZENDA IGARAPÉ DO ANTA, na qual se contradiz fazendo constar que o imóvel se localizava em Senador José Porfírio. (fls. 03, 04, 137 e v. do Apenso 03).
Da mesma forma, com relação aos imóveis FAZENDA RIO CURUÁ-UNA e FAZENDA FAVARATO, assinou documentos encaminhando ao Superintendente Regional do IBAMA-SUPES-PA o Projeto de Manejo Florestal, em nome da empresa CEMEX; e, Termos de Responsabilidade Técnica, onde declara ser o responsável técnico pela elaboração e execução dos Projeto (fls. 03, 04, do Apenso 04; fls. 03, 04 do Apenso 05).
Ademais, EDUARDO COSTA COELHO assina, por procuração, em nome de JOSÉ ARON BARANEK, BRUNO NORMAN BARANEK e GILBERTO GELBAN, e como testemunha, os Termos de Compromisso por eles assumidos junto ao IBAMA (fls. 60, 68, 64).
E, somente como testemunha, o Termo de compromisso assumido por HENRIQUE RAFAEL GELBAND (fl. 72).
Outrossim, foi o responsável pela elaboração dos inventários florestais, nos processos junto ao IBAMA, das áreas FAZENDA JEQUITIBÁ, FAZENDA JACARANDÁ, FAZENDA CARIOCA e FAZENDA CAPIXABA, com a intenção de obter as Autorizações para Desmatamento em favor da empresa CEMEX (fl. 87).
Por isso, GILSON LEAL FAVARATO e EDUARDO COSTA COELHO, inegavelmente, tinham plena consciência dos seus atos ilícitos e da importância deles no repertório delitivo em comento, para beneficiar a empresa CEMEX quanto à titulação fundiária fraudulenta dos imóveis FAZENDA FAVARATO, FAZENDA IGARAPÉ DO ANTA e FAZENDA RIO CURUÁ-UMA, aprovação de planos de manejos junto ao IBAMA, conseqüente obtenção de Autorizações de Exploração nessas áreas, e tentativa de titulação definitiva dos imóveis FAZENDA JEQUITIBÁ, FAZENDA JACARANDÁ, FAZENDA CARIOCA, FAZENDA CAPIXABA, com a obtenção de Autorizações de Desmatamento em favor delas.
Por conseguinte, as condutas de GILSON LEAL FAVARATO e EDUARDO COSTA COELHO, entrelaçadas com os fatos discorridos nesta proemial, amoldam-se perfeitamente aos tipos penais do art. 171, § 3°, e art 14, 11, ambos do Código Penal; art 288 do Código Penal; arts. 297, 299 e 304, do Código Penal; art 20 da Lei 4.947/66; art 38 e art 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, cada qual como parte de uma continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal); com aplicação para todos da regra do art. 69 do Código Penal (concurso material).” A sentença, a seu turno, assim dispôs acerca das fraudes perpetradas pelos ora recorrentes: Inicialmente, especificamente sobre a Fazenda Curuá-Una, observa-se que em relação a ela foram lavradas duas supostas escrituras públicas de compra e venda e, em cada uma delas, o município onde pretensamente está localizada a fazenda é distinto.
Na escritura de fls. 1884/1885, a dita fazenda estaria no município de Senador José Porfírio, enquanto na escritura de fl. 1886/1887 consta que sua localização seria no município de Uruará.
No que pertine à fazenda Favarato, a escritura de fls. 1926/1927 sequer traz referência ao município de sua localização.
Por fim, quanto à Fazenda Igarapé do Anta, consta em sua escritura de fl. 1882/1883 que sua localização fica no município de Senador José Porfírio.
A localização fática das propriedades exploradas, com as referidas designações pela CEMEX, porém, é no município de Santarém.
Isso é admitido pelos réus e é o que consta dos relatórios referentes às várias diligências empreendidas pelo INCRA e pelo IBAMA no local, a exemplo daquele acostado à fl. 2153.
Tanto é verdade, que os cursos d'água chamados Igarapé do Anta e Rio Curuá-Una ficam nestas redondezas.
Somente essas contradições já seriam suficientes para caracterizar a fraude e o pleno conhecimento de seus beneficiários a seu respeito, já que assumidamente chegaram a explorar atividades econômicas nas áreas, de modo que jamais poderiam recusar saber onde elas estariam de fato localizadas.
Ainda assim, porém, resta enfrentar o elemento que assenta uma pá de cal sobre o tema: mesmo em se tratando de terras localizadas nas proximidades de Santarém, seu falso registro foi efetuado junto ao Cartório de Registro de Imóveis do longínquo e de precário acesso município de Senador José Porfírio.
Estas verificações comprovam que houve uma reunião de intenções com o intuito de falsificar a escritura pública e o consequente registro, utilizando-se os réus de astúcia para criar áreas inexistentes e fraudulentamente tituladas.
Fica claro que o registro em questão é totalmente fraudulento e foi providenciado apenas e tão somente para satisfazer as exigências formais impostas impostas nos processos administrativos que resultaram na autorização para exploração das áreas.
Vejamos, no mapa a seguir, a localização geográfica dos municípios anteriormente mencionados. (...) Fica claro que o município de Senador José Porfírio sequer é contíguo aos demais apontados no mapa.
Outrossim, o documento de fl. 1958 revela que o dito município foi fruto do desmembramento dos municípios de Altamira e Porto de Moz, os quais nada têm a ver com Santarém ou Uruará.
A propósito, este último município, segundo documento de fl. 1961, foi resultado do desmembramento de outro município totalmente estranho aos aqui mencionados, qual seja: Prainha.
Diante desses fatos, está evidenciado que a elaboração dos documentos públicos se deu de maneira fictícia e partir de outros documentos igualmente fraudulentos, não tendo passado de uma criação das partes envolvidas, afastando qualquer dúvida acerca da materialidade dos crimes dispostos nos arts. 304 e 297 do Código Penal (grifos acrescentados).
Pois bem.
A materialidade e a autoria delitivas são incontestes, e decorrem do amplo e robusto substrato probatório dos autos, no sentido de que os acusados apresentaram escrituras públicas contrafeitas e atestaram as declarações falsas prestadas ao INCRA pelos corréus Henrique, Bruno e Gilberto, integrantes da diretoria da Cemex, apontando-os como pecuaristas, produtores de milho e arroz nos locais, e residentes nas respectivas áreas, cujas dimensões não ultrapassavam 2.500 hectares, limite máximo da possível titulação de terras públicas.
Na hipótese, tem-se que o acusado Gilberto representou a empresa junto ao cartório para nomear e constituir o corréu Eduardo com poderes para comprar o imóvel sem denominação, situado no km 101 da Rodovia Santarém/Cuiabá, denominado fazenda Rio Curuá-Una; apresentou ao INCRA as Autorizações para Exploração e as Autorizações para Desmatamento; assinou Declaração Anual de Informação sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, ano 1992, da contribuinte CEMEX, filial Santarém, referente ao imóvel Fazenda Favarato, registrando as benfeitorias existentes e apontando sua localização como sendo na Rodovia BR 163, Km 101, Vicinal Mojú, em Santarém, ao passo que na escritura e no pedido de aprovação dos planos de manejo florestal não constava o município onde o imóvel se localizava; e assinou as Declarações para Cadastro de imóvel rural - DP's, referentes às fazendas Jequitibá e Carioca.
O recorrente Eduardo, por sua vez, representou a empresa na lavraturas das escrituras de compra e venda das Fazendas Favarato, Igarapé do Anta e Rio Curuá-Una, ao lado do procurador do“fantasma” das terras da região, que chegou a ser conhecido como “o maior proprietário de terras do mundo”, o senhor Carlos Medeiros, omitindo informações acerca da localização dos imóveis, limites e coordenadas geográficas; foi o responsável pela elaboração dos projetos de manejo florestal das fazendas e representante da empresa junto ao IBAMA no requerimento de aprovação dos referidos projetos, providenciando a juntada de diversos documentos; apresentou ao IBAMA escrituras públicas de compra e venda das fazendas Rio Curuá-Una e Igarapé do Anta, como se fossem localizadas no município de Uruará, quando nas escrituras constantes no cartório Kós Miranda sua localização era no município de Senador José Porfírio; assinou Declaração de Informações sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, Ano 1994, referente à fazenda Igarapé do Anta, contradizendo-se ao fazer constar que o imóvel se localizava no município de Senador José Porfírio; e foi o responsável pela elaboração dos inventários florestais, nos processos junto ao IBAMA, das fazendas Jequitibá, Jacarandá, Carioca e Capixaba, com o objetivo de obtenção das autorizações para desmatamento em favor da empresa Cemex.
Ademais, os apelantes possuíam 2 (dois) tipos de escritura pública dos imóveis Igarapé do Anta e Rio Curuá-Una, um, localizando-os no município de Uruará, e outro, em Senador José Porfírio; além disso, é de se destacar que a certidão de registro da fazenda Favarato foi confeccionada em 23/11/1993, quando já estava pendente de regularização no IBAMA, desde agosto daquele ano, o pedido de aprovação do plano de manejo da área, por ausência de certidão atualizada.
Ficou evidente que as condutas dos recorrentes objetivavam a titulação das referidas fazendas para beneficiar a empresa Cemex, de modo que fosse possível o exercício da atividade madeireira em área objeto de reforma agrária, no polígono desapropriado de Altamira.
Neste contexto, é possível concluir, a exemplo do que entendeu o juízo de origem, que os acusados praticaram o crime de uso de documento público falso, ao produzirem documentos contrafeitos em substituição a outros verdadeiros, e ao prestarem informações falsas a órgãos públicos, com plena consciência da ilicitude de suas condutas, razão por que não há falar em erro de tipo (art. 20 do CP), que só pode ser reconhecido quando restar comprovado que ocorreu a falsa percepção sobre um dos elementos constitutivos do tipo.
Quanto à dosimetria, a pena submete-se a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores.
A apreciação das circunstâncias do art. 59 do CP deve ser regida pelo prudente arbítrio do julgador, atento às peculiaridades subjetivas e objetivas do caso (RHC 112706, Relator: Min.
Rosa Weber, 1ª Turma/STF, julgado em 18/12/2012, Processo Eletrônico, DJe-044, Divulg 06/03/2013, Public. 07/03/2013).
O juízo fixou a pena-base de ambos os acusados em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, pela negativação das circunstâncias e das consequências do crime, nos seguintes termos: Como dito ao longo da presente sentença, trata-se de ilícito praticado em um contexto de grilagem de terras.
A grilagem de terras é uma realidade nefasta no Estado do Pará.
Trata-se de sistema de fraude que reside na raiz da quase totalidade dos problemas fundiários, ambientais e sociais, especialmente nas regiões sul e oeste do Estado.
Grande parte das notícias veiculadas nos noticiários nacionais e internacionais a respeito do Estado e que lhe conferem o estigma de "terra sem lei" decorre da grilagem de terras.
O conflito de terras, a invasão de terras públicas e de áreas especialmente protegidas são apenas elementos dessa realidade.
No presente caso, não se trata de mera ocupação irregular de terras e de sua exploração, mas sim de uma fraude de profunda complexidade, a envolver os mais diversos agentes e com potencial para gerar danos à realidade local por gerações, dadas as características dos direitos reais envolvidos.
No presente feito, a situação, mesmo dentro do contexto da grilagem de terras é ainda excepcionalmente mais grave, diante do uso de documentos de titulação de terras do fantasma Carlos Medeiros, maior exemplo de fraude na titulação de terras de que se tem conhecimento.
Outro elemento a ser negativamente valorado no delito em questão é a considerável extensão da área grilada.
Se somadas as áreas das fazenda Favarato, Igarapé do Anta e Rio Curuá Una, tem-se uma enorme extensão de terras que necessita pesar na presente valoração.
Outrossim, a ousadia da fraude é elemento a também ser tido em conta.
O nível de sofisticação do falso e o desprendimento com que foi realizado merecem ser, assim, também valorados.
Os registros fraudulentos promovidos, não fosse o desbaratamento da fraude, conduziriam a prejuízos incalculáveis e por período de tempo indeterminado, já que capazes de gerar direitos reais, oponíveis erga omnes e dotados de características como a sequela e a aderência.
Por fim, deve-se ter em conta que se tratava de falso realizado sobre terras destinadas à reforma agrária e à regularização fundiária, o que torna mais grave, concretamente, a conduta, já que se findou por conferir à terra um propósito diametralmente oposto àquele que ela merecia receber.
As ponderações do juízo apresentam-se adequadas à situação fática dos autos, considerando a gravidade dos fatos apurados e a extensão da ofensa ocorrida, todavia, o quantum de aumento da pena-base, pela valoração de apenas 2 (duas) circunstâncias judiciais negativas, padece de razoabilidade e proporcionalidade, considerando que a pena cominada ao delito transita entre 2 (dois) e 6 (seis) anos de reclusão.
Assim colocado, deve a pena-base sofrer redução para 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da data dos fatos.
Deve ser mantida a incidência da agravante do art. 61, II, “b”, do CP, de vez que o delito foi cometido para assegurar a execução dos delitos ambientais, de modo que a pena fica majorada para 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Presente a continuidade delitiva entre os registros das fazendas Igarapé do Anta, Curuá-Una e Favarato, aplica-se a fração de 1/5 (um quinto), conforme entendimento do STJ, resultando em uma pena definitiva de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da data dos fatos.
Não há falar em arrependimento posterior, como suscitam os recorrentes, de vez que, nas palavras do órgão do MPF oficiante nesta instância, “sequer houve voluntariedade com relação à reparação do dano ambiental ou à devolução das terras pertencentes à União, seja porque o reflorestamento foi imposição do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o MPF (fls 211/219), seja porque a retomada das terras pelo referido ente federativo foi mera consequência da anulação dos atos espúrios que deram origem à posse, manifestamente ilegal, até então mantida pela empresa à qual os recorrentes prestavam serviços.” As circunstâncias do caso e a redução da pena recomendam a necessidade de regime prisional menos severo, no que é de fixar-se o regime aberto para o início de cumprimento da pena (art. 33, § 2º, c, § 3º – CP), substituída (arts. 43 e 44 – CP) por 2 (duas) medidas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução.
Considerando a redução das penas impostas aos acusados, impõe-se a análise, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal, por tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição.
De acordo com os autos, os fatos findaram 27/9/1998; a denúncia foi recebida em 9/11/2005; e a sentença condenatória foi publicada em 18/10/2017, de onde se conclui que transcorreu o lapso prescricional de 8 (oito) anos (art. 109, IV), mesmo decotado o aumento decorrente da continuidade delitiva, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.
Diante disso, deve ser decretada a extinção da punibilidade dos acusados pela prática do crime do art. 304 c/c art. 297, pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
Nesse contexto, dou parcial provimento à apelação, para reduzir as penas dos acusados para 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, em regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, CP), com substituição por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução.
Via de consequência, decreto a extinção da punibilidade dos acusados pela prática do crime do art. 304 c/c art. 297, pela prescrição da pretensão punitiva estatal. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª- REGIÃO GAB 31 – DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0001952-07.2005.4.01.3902 VOTO REVISOR A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Revisora): Após a análise dos autos, nada tenho a acrescentar ao relatório.
A eminente relatora, Desembargadora Federal Daniele Maranhão, vota para dar parcial provimento à apelação dos réus Eduardo Costa Coelho e Gilson Leal Favarato para reduzir as penas dos apelantes para 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, em regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, CP), com substituição por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução, pela prática do crime do art. 304 c/c art. 297 do Código Penal, em continuidade delitiva.
E, em razão do advento do prazo prescricional de 8 anos, decorrente dessa readequação da pena corporal, vota para decretar a extinção da punibilidade dos acusados pela prática do crime do art. 304 c/c art. 297, ambos do CP.
Compulsando a íntegra dos autos, não divirjo dos fundamentos lançados no acurado voto da eminente relatora.
Destaca a i.
Relatora que: (...) A materialidade e a autoria delitivas são incontestes, e decorrem do amplo e robusto substrato probatório dos autos, no sentido de que os acusados apresentaram escrituras públicas contrafeitas e atestaram as declarações falsas prestadas ao INCRA pelos corréus Henrique, Bruno e Gilberto, integrantes da diretoria da Cemex, apontando-os como pecuaristas, produtores de milho e arroz nos locais, e residentes nas respectivas áreas, cujas dimensões não ultrapassavam 2.500 hectares, limite máximo da possível titulação de terras públicas. (...) os apelantes possuíam 2 (dois) tipos de escritura pública dos imóveis Igarapé do Anta e Rio Curuá-Una, um, localizando-os no município de Uruará, e outro, em Senador José Porfírio; além disso, é de se destacar que a certidão de registro da fazenda Favarato foi confeccionada em 23/11/1993, quando já estava pendente de regularização no IBAMA, desde agosto daquele ano, o pedido de aprovação do plano de manejo da área, por ausência de certidão atualizada.
Ficou evidente que as condutas dos recorrentes objetivavam a titulação das referidas fazendas para beneficiar a empresa Cemex, de modo que fosse possível o exercício da atividade madeireira em área objeto de reforma agrária, no polígono desapropriado de Altamira. (...) O juízo fixou a pena-base de ambos os acusados em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, pela negativação das circunstâncias e das consequências do crime. (...) As ponderações do juízo apresentam-se adequadas à situação fática dos autos, considerando a gravidade dos fatos apurados e a extensão da ofensa ocorrida, todavia, o quantum de aumento da pena-base, pela valoração de apenas 2 (duas) circunstâncias judiciais negativas, padece de razoabilidade e proporcionalidade. (...) Assim colocado, deve a pena-base sofrer redução para 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da data dos fatos.
Deve ser mantida a incidência da agravante do art. 61, II, “b”, do CP, de vez que o delito foi cometido para assegurar a execução dos delitos ambientais, de modo que a pena fica majorada para 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Presente a continuidade delitiva entre os registros das fazendas Igarapé do Anta, Curuá-Una e Favarato, aplica-se a fração de 1/5 (um quinto), conforme entendimento do STJ, resultando em uma pena definitiva de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da data dos fatos. (...) Considerando a redução das penas impostas aos acusados, impõe-se a análise, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal, por tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição.
De acordo com os autos, os fatos findaram 27/9/1998; a denúncia foi recebida em 9/11/2005; e a sentença condenatória foi publicada em 18/10/2017, de onde se conclui que transcorreu o lapso prescricional de 8 (oito) anos (art. 109, IV), mesmo decotado o aumento decorrente da continuidade delitiva, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.
Diante disso, deve ser decretada a extinção da punibilidade dos acusados pela prática do crime do art. 304 c/c art. 297, pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
Ante o exposto, acompanho a e.
Relatora e dou parcial provimento às apelações para reduzir as penas dos apelantes e, consequentemente, declarar a extinção da punibilidade dos réus pela prática do crime do art. 304 c/c art. 297, ambos do CP, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. É o voto revisor.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Revisor PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417)0001952-07.2005.4.01.3902 APELANTE: EDUARDO COSTA COELHO, GILSON LEAL FAVARATO Advogados do(a) APELANTE: MARCELO RODRIGO CORIOLANO DE OLIVEIRA - PA16668-A, MARIO BARROS NETO - PA11109-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO CONFIGURADO.
DOSIMETRIA AJUSTADA.
REDUÇÃO DAS PENAS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
APELAÇÕES DOS ACUSADOS PARCIALMENTE PROVIDAS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE . 1.
Trata-se de apelação interposta pelos réus, em peça única, de sentença que os condenou às penas de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da data dos fatos, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 304 c/c art. 297, do Código Penal, em continuidade delitiva.
De outro lado, foi decretada a extinção da punibilidade de todos os réus em relação aos delitos dos arts. 288 do CP, 38 e 46 da Lei 9.605/1998 e 20 da Lei 4.947/1998, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. 2.
Extrai-se da denúncia que os ora recorrentes, em conluio com os corréus, teriam participado de um esquema de grilagem de terras, utilizando-se das seguintes estratégias: i) obtenção de documentos fraudulentos de pretensa titulação de posse junto ao INCRA, em relação às Fazendas Capixaba, Carioca e Jequitibá; e, ii) titulação de terras, a partir de cadeias dominiais falsas, com a utilização de procedimentos e cartórios de registro com dados discrepantes e/ou incompletos, no caso das Fazendas Igarapé do Anta, Curuá-Una e Favarato. 3.
A materialidade e a autoria delitivas são incontestes, e decorrem do amplo e robusto substrato probatório dos autos, demonstrando que os acusados apresentaram escrituras públicas contrafeitas e atestaram as declarações falsas prestadas ao INCRA pelos corréus Henrique, Bruno e Gilberto, integrantes da diretoria da empresa Cemex, objetivando a titulação das referidas fazendas para beneficiar dita pessoa jurídica, dos quais eram representantes, de modo que fosse possível o exercício da atividade madeireira em área objeto de reforma agrária, no polígono desapropriado de Altamira. 4.
Ficou comprovado que os apelantes produziram documentos contrafeitos em substituição a outros verdadeiros e prestaram informações falsas a órgãos públicos, com plena consciência da ilicitude de suas condutas, de modo que não há se falar em erro de tipo (art. 20 do CP), que só pode ser reconhecido quando restar comprovado que ocorreu a falsa percepção sobre um dos elementos constitutivos do tipo. 5.
Quanto à dosimetria, a pena-base, em face da textura aberta dos parâmetros da lei (art. 59 e 68 – CP), não constitui uma operação matemática rigorosa e testável em face de fórmulas preestabelecidas, senão uma avaliação razoável e justificada do magistrado, em face do caso em julgamento, devendo ser reavaliada pelo Tribunal nessa mesma premissa. 6.
O juízo de 1º grau fixou a pena-base de ambos os acusados em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, pela negativação das circunstâncias e das consequências do crime.
As ponderações da sentença apresentam-se adequadas à situação fática dos autos, considerando a gravidade dos fatos apurados e a extensão da ofensa ocorrida.
Todavia, o quantum de aumento, pela valoração de apenas 2 (duas) circunstâncias judiciais negativas, padece de razoabilidade e proporcionalidade, considerando que a pena cominada ao delito transita entre 2 (dois) e 6 (seis) anos de reclusão. 7.
Assim colocado, deve a pena-base sofrer redução para 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, majorada em 1/6 (um sexto) pela incidência da agravante do art. 61, II, “b”, do CP, de vez que o delito foi cometido para assegurar a execução dos delitos ambientais, resultando em uma pena provisória de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. 8.
Presente a continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/5 (um quinto), conforme entendimento do STJ, resultando em uma pena definitiva de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da data dos fatos. 9.
Não há falar em arrependimento posterior, ante a ausência de voluntariedade com relação à reparação do dano ambiental ou à devolução das terras pertencentes à União; a uma, porque o reflorestamento foi imposto pelo Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o MPF; a duas, porquanto a retomada das terras pelo Estado do Pará decorreu da anulação dos atos que deram origem à posse ilegal, até então mantida pela empresa em que os acusados trabalhavam. 10.
As circunstâncias do caso e a redução da pena recomendam a necessidade de regime prisional menos severo, no que é de fixar-se o regime aberto para o início de cumprimento da pena (art. 33, § 2º, c, § 3º – CP), substituída (arts. 43 e 44 – CP) por 2 (duas) medidas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução. 11.
Considerando a redução das penas impostas aos acusados, impõe-se a análise, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal, por tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. 12.
De acordo com os autos, os fatos findaram 27/9/1998; a denúncia foi recebida em 9/11/2005; e a sentença condenatória foi publicada em 18/10/2017, de onde se conclui que transcorreu o lapso prescricional de 8 (oito) anos (art. 109, IV), mesmo decotado o aumento decorrente da continuidade delitiva, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. 13.
Apelação dos acusados a que se dá parcial provimento. 14.
Decretação da extinção da punibilidade dos acusados pela prática do crime do art. 304 c/c art. 297, pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma, por unanimidde, dar parcial provimento à apelação dos acusados, e decretar a extinção da punibilidade pela prática do crime do art. 304 c/c art. 297, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
30/09/2021 00:39
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÿÿO PJE - REMESSSA AUTOMÃTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
02/03/2018 10:07
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - OF. 341, DE 01/03/2018, ENVIA AUTOS AO TRF1 PARA PROCESSAMENTO DE APELAÇÃO (13 VOLUMES DE PROCESSO + 25 VOLUMES DE APENSO
-
02/03/2018 10:03
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - FASES LANÇADAS PARA POSSIBILITAR O ENVIO DOS AUTOS AO TRF1.
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02/03/2018 10:03
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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02/03/2018 10:03
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
02/03/2018 10:03
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
02/03/2018 10:03
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
02/03/2018 10:03
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
01/03/2018 14:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - RÉU GILSON
-
01/03/2018 14:54
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DPF
-
23/01/2018 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
18/01/2018 10:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
17/01/2018 11:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/01/2018 11:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/01/2018 10:46
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/01/2018 19:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/01/2018 19:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/01/2018 16:47
Conclusos para despacho
-
18/12/2017 09:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/12/2017 12:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
07/12/2017 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
06/12/2017 12:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/12/2017 11:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
06/12/2017 11:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/12/2017 10:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2782
-
04/12/2017 15:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/11/2017 11:09
Conclusos para decisão
-
07/11/2017 15:32
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
07/11/2017 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO REU E DO ADV.
-
26/10/2017 10:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
24/10/2017 12:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
24/10/2017 12:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
23/10/2017 12:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/10/2017 10:42
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/10/2017 12:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/10/2017 12:28
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
-
11/10/2017 10:14
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
10/10/2017 16:18
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
05/10/2017 11:15
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/10/2017 09:25
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2241
-
05/10/2017 09:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/10/2017 15:59
Conclusos para despacho
-
04/10/2017 15:59
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
03/10/2017 14:21
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
26/09/2017 09:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/09/2017 09:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
26/09/2017 09:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
21/09/2017 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
21/09/2017 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
21/09/2017 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
21/09/2017 15:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/09/2017 15:39
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
21/09/2017 15:38
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - N. 1647/2017 - PARCIALMENTE CUMPRIDA
-
21/09/2017 15:38
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - N. 1647/2017 - SJRJ
-
20/09/2017 10:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/09/2017 11:22
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/09/2017 15:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/09/2017 15:16
Conclusos para decisão
-
08/09/2017 09:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DO RÉU
-
31/08/2017 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 13267 - 25/08/2017
-
31/08/2017 11:18
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - N. 1648/2017 - PARCIALMENTE CUMPRIDA.
-
31/08/2017 11:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - N. 1648/2017 - SJ/PA
-
31/08/2017 10:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
25/08/2017 12:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/08/2017 11:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - DESPACHO DE FL.2874/2874V.
-
25/08/2017 11:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/08/2017 11:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/08/2017 17:36
Conclusos para despacho
-
24/08/2017 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÕES DE PROTOCOLO Nº 012980; 013003 E 013044.
-
24/08/2017 16:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
23/08/2017 09:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/08/2017 09:00
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/08/2017 16:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/08/2017 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/08/2017 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - FL.2859.
-
16/08/2017 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2017 15:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/08/2017 15:03
Conclusos para despacho
-
16/08/2017 15:01
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE A DEFESA DA RÉ MARIA LUCIA AIRES DE MENDONÇA MELO, DEVIDAMENTE INTIMADA ÀS FLS.2839-2841, DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA APRESENTAR NOVO ENDEREÇO DA TESTEMUNHA ANGELO
-
16/08/2017 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE Nº 012419.
-
10/08/2017 12:39
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 1643/2017 DEVIDAMENTE CUMPRIDA NA JFCE.
-
10/08/2017 12:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 1643/2017 DEVIDAMENTE CUMPRIDA NA JFCE.
-
10/08/2017 09:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/08/2017 09:23
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
05/08/2017 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO Nº 011589 DA DEFESA DOS REUS CEMEX; GILSON E HENRIQUE GELBAND.
-
05/08/2017 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RELATORIO DE CONSULTA PROCESSUAL AO ANDAMENTO DE CARTAS PRECATORIAS NA JFCE E NA JFRJ.
-
05/08/2017 15:32
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DA 32VF/CE
-
05/08/2017 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CERTIDÕES DE INTIMAÇÃO POSITIVAS/NEGATIVAS DAS TESTEMUNHAS EDIVANILDO; NILMA MARIA; WALTER DE SOUZA E ANGELO S. MARQUES EM BELÉM/PA.
-
05/08/2017 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÕES DE INTIMAÇÃO POSITIVAS/NEGATIVAS DOS REUS JACQUELINE, CLEONOR E EDUARDO COSTA EM BELEM
-
04/08/2017 17:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO N.1062/2017
-
04/08/2017 17:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADOS DE INTIMAÇÃO N°S 1057, 1058, 1059,1060, 1061, 1063, 1064, 1065, 1066 TODOS DE 2017
-
04/08/2017 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/07/2017 12:46
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/07/2017 17:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/07/2017 16:21
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À JFCE SOLICITANDO INFORMAÇÕES DE IP E EQUIPAMENTO.
-
27/07/2017 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/07/2017 16:12
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
27/07/2017 15:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
27/07/2017 09:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
25/07/2017 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
25/07/2017 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - L.2766
-
25/07/2017 14:42
OFICIO EXPEDIDO - Nº 1667 À 1670/2017.
-
24/07/2017 18:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/07/2017 18:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Nº 1057 ATÉ 1066
-
24/07/2017 15:39
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1648
-
21/07/2017 18:24
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO - VIDEO COM SJPA + JFRJ + JFCE + TESTEMUNHAS PRESENCIAIS.
-
21/07/2017 16:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 1647
-
21/07/2017 15:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1643
-
21/07/2017 09:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/07/2017 16:14
Conclusos para decisão
-
03/07/2017 10:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
29/06/2017 09:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/06/2017 11:19
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/06/2017 15:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/06/2017 07:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/06/2017 13:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/05/2017 11:38
CARGA: RETIRADOS MPF - 11 VOL
-
22/05/2017 10:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/05/2017 10:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/02/2016 09:50
Conclusos para decisão
-
10/02/2016 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DA DPU
-
05/02/2016 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2016 13:44
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
22/01/2016 14:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/01/2016 14:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/01/2016 09:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/01/2016 09:26
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - N. 1254/2015 - DEVIDAMENTE CUMPRIDA
-
20/01/2016 09:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - N. 1254/2015 - SJPA
-
12/11/2015 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/11/2015 11:56
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - N. 1791/2012 - NÃO CUMPRIDA
-
12/11/2015 11:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - N. 1791/2012 - COM. DE JOÃO LISBOA/MA
-
28/08/2015 15:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1254
-
15/05/2015 11:43
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
15/04/2015 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INDICA ENDEREÇO DE RÉUS PARA INTIMAÇÃO
-
14/04/2015 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/03/2015 12:41
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/03/2015 10:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/03/2015 11:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/03/2015 18:18
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
26/02/2015 11:21
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/02/2015 14:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/11/2014 16:36
OFICIO EXPEDIDO - N. 1138/2014
-
13/11/2014 12:37
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
04/09/2014 09:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/08/2014 16:17
Conclusos para despacho
-
26/02/2014 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMA MUDANCA DE ENDERECO
-
21/10/2013 11:44
DILIGENCIA CUMPRIDA - CONSULTA PROCESSUAL REFERENTE A CP N. 1791/2012 REALIZADA.
-
21/10/2013 11:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - REALIZAR CONSULTA PROCESSUAL REFERENTE A CP N. 1791/2012.
-
21/10/2013 11:14
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N. 1790/2012 - DEVIDAMENTE CUMPRIDA.
-
21/10/2013 11:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N. 1790/2012 - DEVIDAMENTE CUMPRIDA.
-
18/06/2013 15:42
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - N. 615/2013 - DEVIDAMENTE CUMPRIDA
-
18/06/2013 15:41
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - N. 615/2013 - SJRJ
-
18/06/2013 15:41
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - N. 616/2013 - DEVIDAMENTE CUMPRIDA
-
18/06/2013 15:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - N. 616/2013 - COM. DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO/PA
-
18/06/2013 15:40
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - N. 614/2013 - PARCIALMENTE CUMPRIDA
-
18/06/2013 15:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - N. 614/2013 - SJPA
-
28/05/2013 17:15
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
27/05/2013 17:17
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - enviado pela SJRJ informando intimação de réus acerca de audiência
-
27/05/2013 17:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 1105/2013, 1106/2013, 1107/2013 e 1108/2013
-
27/05/2013 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DE JOSE ARON E OUTROS. REQUEREM DISPENSA PRESENCA EM AUDIENCIA
-
27/05/2013 16:20
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
15/05/2013 13:55
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/05/2013 16:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/05/2013 10:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
09/05/2013 10:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Ns. 1105, 1106, 1107 e 1108/2013
-
06/05/2013 15:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 616
-
06/05/2013 15:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 615
-
06/05/2013 15:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 614
-
02/05/2013 09:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
25/04/2013 11:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/04/2013 19:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/04/2013 10:21
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - N. 1793/2012 - DEVIDAMENTE CUMPRIDA
-
17/04/2013 10:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - N. 1793/2012 - COM. DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO/PA
-
19/02/2013 11:06
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
19/02/2013 10:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/02/2013 16:42
Conclusos para despacho
-
05/02/2013 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - CARTAS PRECATÓRIAS N. 1093/2012, N. 1790/2012, N. 1791/2012, N. 1793/2012.
-
09/01/2013 11:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N. 2891/2012
-
07/12/2012 08:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
07/12/2012 08:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 2891/2012
-
06/12/2012 14:18
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 1793
-
06/12/2012 13:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 1791
-
06/12/2012 13:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1790
-
04/12/2012 16:22
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO - 01 TESTEMUNHA
-
19/11/2012 15:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/09/2012 15:17
Conclusos para decisão
-
27/09/2012 15:16
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PARA COMARCA DE SENADOR JOSE PORFIRIO
-
27/09/2012 13:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DO MPF. REQUER INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS
-
27/09/2012 12:58
E-MAIL RECEBIDO COMUNICACAO DE RECEBIMENTO DA CARTA PRECATORIA - DA COMARCA SEN JOSE PORFIRIO
-
26/09/2012 18:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
30/08/2012 11:23
CARGA: RETIRADOS MPF - P/ AJAX
-
29/08/2012 12:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RETIRADA DA PAUTA
-
29/08/2012 12:27
Conclusos para despacho
-
28/08/2012 19:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - n. 1969 e 1970/2012
-
28/08/2012 19:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - n. 1924 e 1925/2012
-
28/08/2012 17:30
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
24/08/2012 12:23
CARGA: RETIRADOS MPF - P/ AJAX
-
23/08/2012 16:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/08/2012 13:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
23/08/2012 13:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - n. 1969 e 1970/2012
-
17/08/2012 19:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1093
-
17/08/2012 17:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - N. 1924 E 1925/2012
-
17/08/2012 17:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
26/06/2012 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
14/06/2012 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
01/06/2012 16:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - DE F. 2578
-
01/06/2012 16:33
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO - INQ 02 TESTEMUNHAS DO MPF
-
17/04/2012 13:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - CHAMA O FEITO A ORDEM PARA ADEQUA-LO AO NOVO RITO PROCESSUAL - LEI 11.719/2008. DESIGNA AUDIENCIA.
-
26/03/2012 16:46
Conclusos para decisão
-
16/03/2012 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) DO MPF. ORIGINAL DO FAX DE FL. 2570
-
16/03/2012 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) DOS REUS JOSE ARON, AMÁLIA, ZYGMUNT, HENRIQUE, GILBERTO, BRUNO E JOSÉ EDUARDO. REQUEREM PRAZO INDIVIDUAL
-
16/03/2012 15:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DO MPF (P/ FAX). REITERA PEDIDO ANTERIOR. APOS, ABERTURA NOVO PRAZO P/ 499
-
15/03/2012 18:15
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
09/03/2012 11:35
CARGA: RETIRADOS MPF - P/ AJAX
-
08/03/2012 13:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMA PARA OS FINS DO 499
-
10/02/2011 14:07
Conclusos para despacho
-
10/02/2011 13:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA N.404/2010
-
08/02/2011 17:14
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA N. 426/2010
-
30/11/2010 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (5ª) OF. 0002.002613-8/2010 - 2ª V.ESP. SJ/RN
-
22/11/2010 12:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (4ª) PETIÇÃO DOS RÉUS
-
22/11/2010 12:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) PETIÇÃO DA AUTORA MARIA LUCIA MELO
-
12/11/2010 10:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) DO MPF. REQUER INTIMACAO TESTEMUNHAS NO ENDERECO QUE INDICA
-
12/11/2010 10:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 11A S-SJ/GO. COMUNICA ENCAMINHAMENTO CP P/ SJ/RN
-
11/11/2010 09:27
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
08/10/2010 11:36
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/10/2010 19:53
OFICIO EXPEDIDO - OF N. 1254 P/ DPF
-
05/10/2010 19:49
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CONDUCAO COERCITIVA - REMETIDO A CENTRAL DE MANDADOS COM URGENCIA PARA O OFICIAL DO PLANTAO A FIM DE CONDUZIR A TESTEMUNHA PARA INQUIRICAO AINDA NESTA DATA
-
05/10/2010 19:46
MANDADO: EXPEDIDO CONDUCAO COERCITIVA - EM CUMPRIMENTO A ORDEM VERBAL DO MM JUIZ DR. FRANCISCO DE ASSIS GARCES PARA CONDUCAO DA TESTEMUNHA JOAO EUSTORGIO
-
05/10/2010 19:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/10/2010 19:43
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - OUVIDAS AS TESTEMUNHAS JAMES, PEDRO RAIMUNDO, PEDRO AQUINO, CLEISSON JORGE, CARLOS CARNEIRO E JOAO EUSTORGIO
-
04/10/2010 11:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - SEM NECESSITAR REPETIR SEUS TERMOS, VEZ QUE EXAUREM TODA E QUALQUER MOTIVAÇÃO ATINENTE AO EXAME DO PRESENTE CASO CONCRETO, ACOLHO, NA SUA INTEGRALIDADE, A MANIFESTAÇÃO DOS RÉUS DE F. 2521, DISPENSANDO-OS DA NEC
-
04/10/2010 11:21
Conclusos para decisão
-
28/09/2010 11:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMAÇÃO DE PEDRO AQUINO CUMPRIDA.
-
02/09/2010 17:09
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - S/ PETICAO
-
01/09/2010 11:34
CARGA: RETIRADOS MPF - P/ MARCELO
-
31/08/2010 17:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
31/08/2010 17:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - TESTEMUNHAS CLEISSON JORGE PEREIRA MARTINS e CARLOS CARNEIRO DE CARVALHO.
-
31/08/2010 17:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (2ª) TESTEMUNHAS CELSO SHIQUETOSCHI TANABE e ROBINSON SEVERO.
-
31/08/2010 17:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - TESTEMUNHA SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS.
-
31/08/2010 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DE F. 2500/2501 EM 30/08/2010.
-
26/08/2010 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/08/2010 12:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) MANDADO N. 941/2010.
-
24/08/2010 12:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO N. 940/2010.
-
06/08/2010 14:23
OFICIO EXPEDIDO - REQUISITA TESTEMUNHAS AO INCRA
-
06/08/2010 14:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - ÀS TESTEMUNHAS DO MPF
-
04/08/2010 14:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 426
-
04/08/2010 13:17
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - AO INCRA REQUISITANDO TESTEMUNHAS
-
02/08/2010 14:03
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - DEFENSORA PÚBLICA
-
02/08/2010 13:17
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO - 09 TESTEMUNHAS (DO MPF E DA DEFESA)
-
30/07/2010 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. DESIGNO PARA O DIA 05/10/2010, ÀS 15H30MIN, A AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS, CELSO SHIGUETOSCHI TANABE, JAMES LEÃO DE ARAÚJO, PEDRO RAIMUNDO FERREIRA E PEDRO AQUINO DE SANTANA (ARROLADAS P
-
30/07/2010 15:46
Conclusos para despacho
-
01/07/2010 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DO MPF. REQUER INTIMACAO TESTEMUNHA NO ENDERECOQ QUE INDICA
-
30/06/2010 12:45
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
15/06/2010 09:31
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/06/2010 12:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/06/2010 12:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - À VISTA DA CERTIDÃO DE F. 2494, DÊ-SE VISTA DOS AUTOS AO MPF PARA INDICAR O ENDEREÇO ATUALIZADO DAS TESTEMUNHAS ALI MENCIONADAS
-
27/04/2010 13:04
Conclusos para despacho
-
26/01/2010 13:05
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CUMPRIDA. DEPRECADO: SJ/RJ. JUNTADA EM 03/08/2009. ÀS F. 2464-2492.
-
03/08/2009 08:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CUMPRIDA
-
22/04/2009 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (HENRIQUE RAFAEL GELBAND)
-
22/04/2009 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (BRUNO NORMAN BARANEK)
-
22/04/2009 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (GILBERTO GELBAND)
-
17/04/2009 16:27
DEFESA PREVIA APRESENTADA - GILBERTO GELBAND; BRUNO NORMAN BARANEK; HENRIQUE RAFAEL GELBAND
-
13/04/2009 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 9ª VARA FEDERAL SJRJ INF NOVA DATA DE AUDIENCIA
-
02/04/2009 16:28
INTERROGATORIO AGUARDANDO REALIZACAO - EM 03/04/2009, ÀS 14:30H, NA 9ª VARA CRIMINAL DA SJ/RJ.
-
22/01/2009 18:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AUD DESIGNADA NO JUÍZO DEPRECANTE PARA 03/04/2009 (9ª VARA SJRJ)
-
09/01/2009 18:06
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENCAMINHA CÓPIA DA DENÚNCIA
-
11/12/2008 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/12/2008 15:40
OFICIO EXPEDIDO - NUM. 1851 (À 17ª VARA SJRJ)
-
25/11/2008 13:19
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
24/11/2008 15:22
CARGA: RETIRADOS MPF - P/ AJAX LEAL
-
24/11/2008 12:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE DESARQUIVAMENTO.
-
11/11/2008 14:58
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
-
11/11/2008 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/11/2008 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
30/10/2008 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
10/10/2008 12:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEPRECAR CITAÇÃO, INTERROGATÓRIO E DEFESA PRÉVIA DE HENRIQUE, BRUNO E GILBERTO. INTIMAR CEMEX, AMÁLIA, ZIGMUNT JOSÉ ARON, GILSON E EDUARDO PARA PROVIDENCIAR O DEARRQUIVAMENTO DOS PROCESSOS 99.1343-0 E 2003.932
-
11/06/2008 14:57
Conclusos para decisão
-
12/05/2008 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DO MPF
-
09/05/2008 17:19
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
11/03/2008 10:55
CARGA: RETIRADOS MPF
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06/03/2008 11:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO MPF S/ DECISÃO DE F. 2250/2251 E DOCTOS DE F. 2258-2377.
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29/02/2008 13:56
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - RECEBIDA DA 3ª VARA SJ-PA - CUMPRIDA
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29/11/2007 17:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 2ª VARA CRIMINAL DA SJ-RJ
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29/11/2007 17:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DOE 31.036, 29/10/07
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25/10/2007 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. Nº 129
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25/10/2007 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/10/2007 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO RÉU
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05/10/2007 18:50
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DA 3ª VARA SJ/PA
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05/10/2007 18:50
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - P/ 3ª VARA SJ/PA
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04/10/2007 18:49
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SJ/PA SOLIC. INFORMAÇÕES SOBRE TERMOS SUBSCRITOS POR FLAVIO AUGUSTO TITAN VIEGAS
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17/09/2007 16:41
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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12/09/2007 16:17
CARGA: RETIRADOS MPF - P/ MARCELO
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10/09/2007 16:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) AO JUÍZO DISTRIBUIDOR DA SJ-PARÁ
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10/09/2007 16:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - AO JUÍZO DISTRIBUIDOR DA SJ-RIO DE JANEIRO
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10/09/2007 15:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1.REUNIDOS OS AUTOS, VERIFICAM-SE PENDENTES OS INTERROGATÓRIOS DOS RÉUS HENRIQUE RAFAEL GELBAND, BRUNO NORMAN BARANEK, GILBERTO GELBAND E FLÁVIO AUGUSTO TITAN VIEGAS. EM RELAÇÃO AOS TRÊS PRIMEIROS, CARTA PRECATÓRIA FORA ENCAMINHAD
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07/08/2007 16:24
Conclusos para despacho
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02/05/2007 16:39
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIFICADO - BAIXA POR REUNIÃO A ESTE FEITO DOS PROCESSOS N 2005.1954-3, 1956-0, 1958-8 E 2005.1960-1, OS QUAIS FORAM LOCALIZADOS NO ARM. 6P1D (OS DOIS PRIMEIROS) E 6P1M (OS DOIS ÚLTIMOS)
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26/04/2007 14:30
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - PEÇAS TRASLADADAS DOS AUTOS 2005.1954-3, 1956-0, 1958-8 E 2005.1960-1 PARA ESTE FEITO: 1038-1043, 1045-1047, 1036-1170, 1172-1199, 1044-1046, 1048-1050, 1178-1383, 1386-1634, 1637-1887, 1890-2003, 249-423, 426, 429-430, 432-50
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19/04/2007 18:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - A. TORNO SEM EFEITO A DECISÃO DE F. 440-441 NO QUE SE REFERE AO DESMEMBRAMENTO DE FEITOS. B. DETERMINO A BAIXA POR REUNIÃO A ESTE FEITO DOS PROCESSOS 2005.1954-3, 2005.1956-0, 2005.1958-8 E 2005.1960-1. C. TRA
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13/09/2006 13:41
Conclusos para decisão- NÚCLEO DE DESPACHO
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31/08/2006 15:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/08/2006 15:42
Conclusos para despacho
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20/06/2006 12:14
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - PELA 7ª VARA SJ/RJ, CUMPRIDA
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20/06/2006 12:12
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PELOS RÉUS AMÁLIA, ZIGMUNT E JOSÉ ARON
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10/05/2006 11:30
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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28/04/2006 18:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COPIA DA DEFESA PREVIA
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24/04/2006 12:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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24/04/2006 12:03
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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19/04/2006 17:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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19/04/2006 17:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INT DEFESA P/ APRES DEFESA PRÉVIA. INDEFERE OITIVA TEST MERAMENTE ABONATÓRIAS, INEX OU CONG. DEVENDO A DEFESA JUSTIFICAR CADA TEST.
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19/04/2006 17:21
Conclusos para despacho
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19/04/2006 17:20
INTERROGATORIO REALIZADO
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07/04/2006 17:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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07/04/2006 17:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - DA CEMEX
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29/03/2006 17:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - DA CEMEX
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04/03/2006 11:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - P/ SJRJ COM A FINALIDADE DE CITAR JOSE ARON, AMALIA BARANEK E ZIGMUNT GELBRAND
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04/03/2006 11:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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04/03/2006 11:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CITACAO DE COMERCIAL MADEIRAS EXPORTACAO S/A - CEMEX
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16/02/2006 12:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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15/02/2006 12:06
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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10/02/2006 16:30
CARGA: RETIRADOS MPF - P/ MARCELO
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02/02/2006 17:33
INTERROGATORIO DESIGNADO
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23/11/2005 18:24
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2005
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Volume • Arquivo
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