TRF1 - 1094127-87.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 17:09
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:09
Juntada de intimação de pauta
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26/04/2025 21:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/03/2025 12:01
Juntada de impugnação
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05/03/2025 12:27
Juntada de Informação
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01/03/2025 19:53
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:22
Juntada de contrarrazões
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07/02/2025 15:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/02/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 15:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/02/2025 15:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/01/2025 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/01/2025 22:03
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 09:39
Juntada de recurso inominado
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03/12/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1094127-87.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JOSE ALBERTO FERREIRA ALVES e outros RÉU : CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA SENTENÇA TIPO: C Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por JOSE ALBERTO FERREIRA ALVES em face do CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA em que pretende provimento judicial em sede de tutela de evidência “para compelir o Requerido a emitir o diploma do autor em até 60 dias, sob pena de multa diária.” Com a inicial vieram procuração e documentos. É o que importava a relatar.
DECIDO.
A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis vem expressamente estabelecida no art. 3º da Lei 10.259/2001, o qual dispõe que compete a esse Juízo processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, senão vejamos: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (grifei) Ocorre que, conforme se verifica do §3º do art. 3º da referida Lei, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial a sua competência será absoluta.
Ao analisar o disposto no §3º do art. 3º da Lei 10.259/2001 a Turma Recursal desta Seção Judiciária do Distrito Federal tem firmado entendimento no sentido de que o Juizado Especial Federal do Distrito Federal é incompetente para processar e julgar as causas em que o autor seja domiciliado em local fora do Distrito Federal, sendo essa incompetência absoluta.
Isso porque a competência do Juizado Especial Federal, mesmo em razão do território, é competência absoluta, que não pode ser modificada por vontade das partes, pelo que as regras do processo civil clássico devem ser aplicadas nos processos dos Juizados adaptando-se aos princípios norteadores desse novo microssistema instrumental, sendo nesse sentido o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por GUILHERME BARBOSA MOREIRA, contra sentença que declarou a incompetência dos Juizados Especiais do DF em virtude do ora recorrente não residir no Distrito Federal, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 3º, §3º, da Lei n. 10.529/2001 e art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95. 2.
Em razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que a sentença viola o disposto no art. 109, §2º, da Constituição Federal, pugnando, ao final, pela sua anulação e determinação de retorno dos autos à origem para apreciação do mérito da lide. 3.
Contrarazões apresentadas requerendo em suma a manutenção da sentença de primeiro grau. 4.
De início, registra-se a ausência de determinação de suspensão nacional dos processos em tramitação que tratem da matéria afetada no Tema n. 1.277/STF, inexistindo, portanto, óbice para proceder ao julgamento do presente recurso. 5.
No caso em análise discute-se a possibilidade de a parte domiciliada fora da área de competência territorial do juizado especial do DF aqui propor ação contra a União ou autarquia.
Em casos anteriores, vinha adotando o entendimento segundo o qual, não havendo o STF definido a questão no tema 1.277, a competência absoluta dos juizados, de que trata o art. 3º, §3º, da Lei n. 10.529/2001, não significava competência absoluta quanto ao local, devendo ser compreendida tal norma tão somente como se referindo à definição do órgão julgador no local em que fora proposta a ação, distinguindo entre o juizado e a vara cível comum. 6.
Entretanto, melhor refletindo acerca da questão, tenho que a compreensão mais adequada aos princípios norteadores dos juizados, em especial os da celeridade e economia processual, leva à conclusão contrária, já que a admissão indiscriminada da propositura no DF de ações por parte de pessoas domiciliadas em outras unidades da federação implicará em verdadeiro atentado contra a economia processual e a celeridade.
Com efeito, especialmente quando se tem em mente que na maior parte das vezes as ações referem-se à matéria previdenciária ou assistencial, matérias acerca das quais será necessária a realização de perícia médica ou mesmo socioeconômica, tem-se que a admissão de tais ações terá como efeito a necessidade de expedição de cartas precatórias para a realização de tais atos processuais ou o deslocamento por grandes distâncias do interessado, o que vai contra a própria razão da existência dos juizados. 7.
Assim, com vistas a garantir a manutenção da efetividade de um microssistema fundado em princípios próprios, tenho que efetivamente a melhor interpretação a ser dada ao mencionado dispositivo legal é o de que a competência absoluta dos juizados abrange também a competência em razão do local, razão pela qual, superando o entendimento anteriormente esposado, mantenho a sentença de extinção pelo reconhecimento da incompetência. 8.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. 9.
Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, na medida em que é prescindível a apresentação de contrarrazões para que tal verba seja devida pela parte que teve seu recurso não conhecido ou não provido, de acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores (STF, Tribunal Pleno, ARE 1282376 ED-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 16/12/2020; STJ, Corte Especial, AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1626251, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 07/12/2020). 10.
Honorários sob a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, pois a parte recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça. (MARCIO LUIZ COÊLHO DE FREITAS, Juiz Federal Relator, 2ª Turma Recursal da SJDF, julgado em 24/05/2024).
Grifei Na espécie, a parte autora declarou residir em Cidade Ocidental, estando, portanto, domiciliada fora do Distrito Federal, razão pela qual se impõe o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária do Distrito Federal para processar e julgar o feito.
Outrossim, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC[1].
Forte em tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei 9.099/1995[2].
Sem custas e honorários de sucumbência nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95[3].
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. [2] Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; [3] Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
29/11/2024 19:35
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 19:35
Juntada de Certidão
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29/11/2024 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 19:35
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/11/2024 15:08
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
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21/11/2024 14:18
Juntada de Informação de Prevenção
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19/11/2024 19:14
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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