TRF1 - 1002823-74.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
11/04/2025 11:24
Juntada de Informação
-
11/04/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 09:16
Publicado Ato ordinatório em 19/03/2025.
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19/03/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
17/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:37
Juntada de recurso inominado
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2025 23:59.
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09/03/2025 17:21
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002823-74.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVINA ELIZABETE DA SILVA ALVES Advogado do(a) AUTOR: JOAO ANTONIO PANIAGO VILELA ROCHA CICCI - GO60080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Divina Elizabete da Silva Alves em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora requer a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente aos períodos 01/08/2004 a 30/07/2006 e 01/09/2009 a 07/11/2010, para fins de averbação junto ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Jataí/GO. 2.
Relatório dispensado.
Decido.
QUESTÕES PRELIMINARES 3.
Ausentes preliminares e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 4.
A Constituição Federal disciplina: “Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei (art. 201, § 9º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº103)” 5.
Neste sentido, o direito à contagem recíproca possibilita aos trabalhadores que o tempo de contribuição em determinado regime previdenciário (RGPS, por exemplo) seja contabilizado em outro regime, conforme dispõe os artigos 94 e seguintes, da Lei 8.213/91, o Decreto 3.048/99 e as Instruções Normativas de nº 77/2015 e 128/2022, ambas do INSS. 6.
A contagem recíproca do tempo de contribuição pressupõe o cômputo de um período contributivo de um regime previdenciário básico em outro regime previdenciário prestado em épocas diferentes. 10.
Os períodos devem ser utilizados isoladamente.
Conforme o teor dos artigos 96, III da Lei 8.213/9, c/c 127, III do Decreto 3.048/99, caso o segurado utilize o tempo de contribuição para se aposentar no RGPS, esse mesmo período contributivo não poderá ser levado ao RPPS, porquanto já considerado.
Nesse sentido: E M E N T A ADMINISTRATIVO.
HABEAS DATA.
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC).
PERÍODOS ANTERIORES À APOSENTADORIA PELO RGPS.
IMPOSSIBILIDADE.
CÔMPUTO DE PERÍODO EM DUPLICIDADE PARA APOSENTADORIAS EM REGIMES DIVERSOS.
VEDAÇÃO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1(…) 4.
Descabida a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) sobre períodos de recolhimento de março/1997 a dezembro/2000, os quais, salvo prova em contrário, já foram contabilizados para fins de aposentação, ex vi do art. 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que dispõe, in verbis: “III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro”. (...)(TRF-3 - ApCiv: 50053345920194036105 SP, Relator: Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, Data de Julgamento: 21/11/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 25/11/2019) (destaquei). 11.
Frise-se, ainda, a impossibilidade, para fins de contagem recíproca, da contagem em dobro ou em outras condições especiais, motivo pelo qual mesmo que o segurado exerça atividades nocivas à saúde este período contributivo não será computado de forma especial em outro regime previdenciário básico (Art. 96, I ao III, da Lei 8.213/91). 12.
A legislação também veda a contagem fictícia, como é o caso, por exemplo, de eventual licença-prêmio não usufruída. 13.
Necessário, ainda, esclarecer que a CTC é documento único e necessário ao fim de contagem recíproca.
Ora, nos termos do inciso VII, do artigo 96 da Lei 8213/91: “é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor”. 14.
Nessa esteira, leciona Frederico Amado que “Somente é possível a contagem recíproca com a emissão da CTC, pois é necessário um largo controle para prevenir fraudes (uso em duplicidade) e para calcular a compensação financeira de um regime em outro” (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário. 2021, p. 403). 15.
Dada a importância conferida pelo ordenamento jurídico ao referido documento (CTC), evidencia-se que se trata de um ato formal que deve obedecer estritamente a forma prescrita em lei. 16.
Assim, é de se destacar que a CTC somente será emitida para os períodos de efetiva contribuição para o RGPS, devendo constar a relação das contribuições, comportando algumas exceções em que o referido documento poderá ser emitido, ainda que para períodos em que não haja a correspondente contribuição.
Uma das exceções abarca a situação dos segurados empregados (Vide art. 96, V, Lei 8.213 c/c art; 445, IN 77/2015).
Ora, uma vez comprovado o vínculo empregatício, presume-se o recolhimento da correspondente contribuição, eis que a efetivação do recolhimento é obrigação tributária do empregador.
Do caso dos autos. 17.
No caso concreto, a controvérsia reside em verificar se os períodos requeridos pela autora foram efetivamente concomitantes ou não. 18.
A análise dos documentos apresentados pela parte autora, em especial a Declaração de Tempo de Contribuição (DTC), o CNIS e a CTPS, demonstra que nos períodos 01/09/2004 a 30/07/2006 e 01/09/2009 a 07/10/2010, a requerente encontrava-se em licença para interesse particular junto ao RPPS do Município de Jataí, sem qualquer contribuição vertida para este regime. 19.
Simultaneamente, há registros de contribuição ao RGPS/INSS durante tais períodos, demonstrando que a requerente exerceu atividade remunerada vinculada ao regime geral. 20.
Conquanto a Lei 8.213/91 indique a impossibilidade de contagem recíproca de períodos de serviço público concomitante com os de atividades vinculadas ao RGPS, a parte autora comprova, nos autos, que se encontrava em licença para tratar de interesse particular, afastamento em que o servidor não deixa de ter vínculo com a Administração, porém sem remuneração e, portanto, sem contribuições previdenciárias. 21.
Indubitavelmente, a parte autora faz jus à contagem recíproca, se vinculada ao RGPS em período em que esteve afastada do serviço público para tratar de interesse particular, uma vez que não há contribuição concomitante ao RGPS e ao RPPS.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC).
EMISSÃO.
SERVIDOR PÚBLICO LICENCIADO.
CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTE AO RGPS E AO RPPS.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO.(TRF-5 - RI: 05133787220214058400, Relator: FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, Data de Julgamento: 23/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: Creta 23/02/2022 PP-). 22.
Esse o quadro, o parcial deferimento do pedido autoral é medida que se impõe.
Com efeito, entre 01/08/2004 e 31/08/2004, a parte autora ainda não estava de licença para tratar de interesse particular.
Outrossim, entre 08/10/2010 e 07/11/2010, não há registro de atividade remunerada vinculada ao RGPS.
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para determinar que o INSS emita a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) da autora, limitada aos períodos de 01/09/2004 a 30/07/2006 e de 01/09/2009 a 07/10/2010, com destinação ao RPPS do Município de Jataí. 24.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 25.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 26. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 27. b) intimar as partes; 28. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 29. d) com o trânsito em julgado, INTIM-SE o INSS para comprovar o cumprimento da obrigação determinada na sentença, em 05 (cinco) dias, dando-se vistas à parte autora, no mesmo prazo; 30. e) Cumprindo-se conforme determinado em sentença, nada requerendo as partes, arquivem-se os presentes autos; 31. f) se interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 32. g) apresentadas as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 33.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/02/2025 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 11:42
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/01/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 23:43
Juntada de impugnação
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22/01/2025 01:10
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
-
22/01/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002823-74.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar o laudo a contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
13/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 10:30
Juntada de contestação
-
24/12/2024 16:04
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2024 00:05
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002823-74.2024.4.01.3507 AUTOR: DIVINA ELIZABETE DA SILVA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/12/2024 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:24
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2024 00:04
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002823-74.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINA ELIZABETE DA SILVA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ANTONIO PANIAGO VILELA ROCHA CICCI - GO60080 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC. 4.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/12/2024 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 15:43
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/12/2024 14:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/12/2024 14:42
Juntada de dossiê - prevjud
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02/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
02/12/2024 11:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/12/2024 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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