TRF1 - 1013173-36.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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29/05/2025 20:17
Juntada de Informação
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08/05/2025 01:14
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CUIABÁ/MT em 07/05/2025 23:59.
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31/03/2025 18:24
Juntada de manifestação
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17/03/2025 15:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/03/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 15:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/03/2025 15:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/03/2025 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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08/02/2025 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2025 23:59.
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14/01/2025 16:27
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 00:26
Decorrido prazo de RENEE ELIZABETH DE FIGUEIREDO FREIRE em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de RENEE ELIZABETH DE FIGUEIREDO FREIRE em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CUIABÁ/MT em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 12:21
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013173-36.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RENEE ELIZABETH DE FIGUEIREDO FREIRE IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CUIABÁ/MT LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por RENEE ELIZABETH DE FIGUEIREDO FREIRE em face de ato praticado pelo Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando-se compelir o Impetrado a analisar e concluir o processo administrativo referente ao requerimento administrativo de "Isenção de Imposto de Renda".
Sustenta, a parte impetrante, que, em 10/12/2023, ofereceu o requerimento administrativo supra (protocolo n. 198011182), sem que o requerimento tivesse sido analisado em tempo razoável, ultrapassando o prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/99.
Com a inicial, juntou procuração e documentos (id. 2133899731).
Custas recolhidas (id. 2133901513) Deferido o pedido liminar, para determinar ao Impetrado a análise e a conclusão do requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias (id. 2134420354).
O INSS requereu o ingresso no feito (id. 2135183879).
Notificado, o Impetrado prestou informações em id. 2139255788.
O MPF manifestou pela concessão da segurança (id. 2149587335).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, a análise e decisão do requerimento administrativo formulado pela Impetrante.
Inicialmente, esclareço que a mora do Impetrado foi suprida em razão do cumprimento da decisão judicial anteriormente proferida nestes autos, razão pela qual não há que se falar em perda do objeto, impondo-se o julgamento do mérito da demanda, para confirmar ou não a decisão proferida em sede de tutela de urgência.
Nos autos do Recurso Extraordinário n. 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n. 1066), o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentaram termo de acordo judicial em 16/11/2020 para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e de prestação continuada da assistência social).
O objeto do recurso restringia-se à possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo máximo para a realização de perícia médica, com concessão provisória do benefício até a realização do exame pericial, caso ultrapassado o prazo.
O acordo judicial, com objeto mais amplo, foi homologado pelo Ministro Relator, Alexandre de Moraes, em 09/12/2020 e posteriormente confirmado por unanimidade pelo plenário do STF em 05/02/2021, a fim de prever prazos para análise de todos os processos administrativos relativos aos benefícios administrados pelo INSS e permitir que ocorra em prazos razoáveis e uniformes.
No negócio jurídico, são fixados os prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais, bem como para a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.
O INSS comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de benefícios nos prazos máximos abaixo indicados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício (cláusula primeira do acordo): ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial 90 dias Aposentadorias 90 dias Aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) 45 dias Salário-maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio-reclusão 60 dias Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) 45 dias Auxílio-acidente 60 dias Os prazos iniciam-se após o encerramento da instrução do requerimento administrativo e se considera encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data (cláusula segunda): I) da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido; II) do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
A cláusula quinta do acordo dispõe que: 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS n. 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).
Também foram recomendados prazos para cumprimento das determinações judiciais (cláusula sétima): ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Implantações em tutelas de urgência 15 dias Benefício por incapacidade 25 dias Benefício assistencial 25 dias Aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias Ações revisionais, emissão de CTC, averbação de tempo e emissão de GPS 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações) 30 dias O descumprimento das cláusulas do acordo implica na obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos (cláusula 10.1).
Contudo, conforme estabelecido no acordo (Cláusula Sexta, Subitem 6.1.), os prazos máximos fixados para análise dos processos administrativos somente serão aplicados após 6 (seis) meses da homologação do acordo judicial, que ocorreu em 08/12/2020, por decisão monocrática do Relator Ministro Alexandre de Moraes, referendada pelo Plenário do STF em 05/02/2021, quando do julgamento do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC).
Assim, em consonância com o estabelecido no acordo, os prazos máximos fixados para análise dos processos administrativos apenas são aplicáveis a partir de 08/06/2021.
No caso dos autos, apesar do pedido objeto dos autos não estar abrangido no acordo, é possível reconhecer o transcurso de lapso temporal significativo entre a formalização do pleito administrativo e a regular análise e conclusão, prazo que, comprovadamente, evidencia a lesão ao direito do Impetrante, visto que este excede aos 30 (trinta) trinta dias previstos para o administrador decidir no âmbito federal em geral (Lei n. 9.784/99, art. 49).
Além disso, a demora e a persistência da omissão atentam contra o princípio da razoabilidade que informa a Administração Pública, bem como o dever de eficiência do administrador, elevado a nível constitucional, impondo-lhe a obrigação legal de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Dessa forma, ultrapassado o prazo do requerimento em questão, sem que este tivesse sido analisado, resta caracterizada a mora administrativa.
Mencione-se que, ao dar cumprimento à decisão judicial, o Impetrado informou a conclusão da análise do requerimento administrativo, razão pela qual deixo de aplicar a multa aludida na decisão em que se deferiu o pedido de medida liminar, nos termos do art. 537, § 1º do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a liminar, para determinar ao Impetrado que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a análise e a conclusão do requerimento administrativo (protocolo n. 198011182), apresentando decisão acerca da pretensão deduzida.
Defiro o ingresso do INSS no feito.
Custas processuais pela pessoa jurídica presentada pelo Impetrado em reembolso, caso tenha havido antecipação.
Honorários advocatícios indevidos.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 24 de novembro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
24/11/2024 09:47
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
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24/11/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2024 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2024 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2024 09:47
Concedida a Segurança a RENEE ELIZABETH DE FIGUEIREDO FREIRE - CPF: *87.***.*98-00 (IMPETRANTE)
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19/11/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 14:28
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CUIABÁ/MT em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 18:34
Juntada de Informações prestadas
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20/07/2024 00:10
Decorrido prazo de RENEE ELIZABETH DE FIGUEIREDO FREIRE em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/07/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 16:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/07/2024 16:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/07/2024 16:04
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2024 19:14
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 14:16
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2024 17:38
Conclusos para decisão
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25/06/2024 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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25/06/2024 08:49
Juntada de Informação de Prevenção
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24/06/2024 11:13
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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24/06/2024 11:07
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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