TRF1 - 1012361-82.2024.4.01.3312
1ª instância - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 09:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
26/06/2025 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:16
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA APS DE IRECÊ em 11/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 12:42
Decorrido prazo de ROGERIO BATISTA DE MAGALHAES em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:18
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2025 11:21
Publicado Sentença Tipo C em 25/04/2025.
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25/04/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012361-82.2024.4.01.3312 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROGERIO BATISTA DE MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID MIRANDA VAZ - BA81554 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROGERIO BATISTA DE MAGALHAES em face do "SENHOR(A) GERENTE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE IRECÊ/BA", objetivando o "julgamento do requerimento administrativo NB 1004987161".
O impetrante alega demora na análise do seu pedido administrativo de auxílio doença.
Juntou procuração e documentos.
Postergada a apreciação do pedido liminar para após a notificação da autoridade coatora (Id 2160884346).
Ministério Público Federal apresentou parecer no Id 2170030390.
Informações prestadas através do Ofício SEI n. 21/2025 e com juntada de documento (Id 2171694656 e 2171694768). É o relatório.
Decido.
Depreende-se das informações prestadas pela autoridade coatora que o benefício pleiteado foi concedido ( Vide informações no Id 2171694656).
A toda evidência, o ato omissivo atacado no presente mandamus fora praticado pelo impetrado em momento posterior ao ajuizamento da ação, razão pela qual ocorreu a perda superveniente do objeto desta demanda.
Por não subsistir mais interesse de agir do impetrante, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem exame de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Não há condenação em honorários sucumbenciais (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte ex adversa.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a parte adversa para respondê-la no prazo legal.
Transitando em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
23/04/2025 11:46
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 11:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/04/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 17:53
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA APS DE IRECÊ em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ROGERIO BATISTA DE MAGALHAES em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/02/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 10:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/02/2025 10:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/02/2025 11:12
Juntada de resposta
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11/02/2025 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 08:14
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 11:29
Juntada de Ofício enviando informações
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23/01/2025 21:15
Juntada de emenda à inicial
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10/12/2024 00:02
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO: 1012361-82.2024.4.01.3312 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROGERIO BATISTA DE MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID MIRANDA VAZ - BA81554 POLO PASSIVO:GERENTE GERAL DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DESPACHO 1.
INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita, na consideração de que as custas processuais nas ações de Mandado de Segurança são de valor irrisório, não colocando em risco, por isso mesmo, a sobrevivência de qualquer pessoa.
Além do mais, inexiste condenação em honorários advocatícios, circunstância corroboradora da constatação em foco.
Intime(m)-se, com urgência, para ciência e cumprimento da decisão, facultando, ainda, à impetrante, o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das custas iniciais.
Neste mesmo prazo, determino que a parte autora emende a petição inicial para retificar o polo passivo, indicando a autoridade apontada como coatora, pois na sua exordial indicou "gerente geral da agência do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS", sob pena de indeferimento da petição inicial, com extinção do feito, sem resolução do mérito. 2.
Havendo inércia quanto ao recolhimento das custas, conclua-se para sentença extintiva. 3.
Atendido o determinado acima, e diante da imprescindibilidade do contraditório para o exame do presente caso, fica desde já postergada a análise do pedido liminar para após as informações da autoridade coatora e a manifestação do Ministério Público Federal.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Nesta oportunidade, caso pertinente, retifiquem-se a autuação destes autos, com inclusão no polo passivo da indicada autoridade coatora, sem necessidade de certificação. 4.
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Em seguida, renove-se de imediato a conclusão, para análise da medida de urgência.
Intimem-se.
Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
06/12/2024 12:59
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 12:59
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:00
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA
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28/11/2024 15:58
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2024 17:45
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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