TRF1 - 1038354-12.2023.4.01.3200
1ª instância - 3ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038354-12.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: P P A COMERCIAL LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO PIRES DE ABREU - AM12726 e LILIAN PIRES DE ABREU - AM13405 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE VICENTE CARVALHO ARRUZZO - RJ119162 SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por PPA COMERCIAL LTDA. em desfavor da UNIÃO FEDERAL, no bojo da qual formula pedido nos seguintes termos: “a) A concessão da medida cautelar para, sem manifestação prévia do réu, determinar a suspensão cautelar e imediata da licitação pública Pregão nº 075/CAE/2023, a fim de resguardar o interesse público, bem como preservar o atendimento das regras previstas no edital do certame, evitando-se a manutenção da situação ilegítima do presente caso, especialmente no que diz respeito à inabilitação desta Requerente, mesmo tendo apresentado a proposta vencedora em um certame cujo critério de julgamento é o menor preço, não obstante a sua comprovada capacidade técnica-operacional e a capacidade técnica-profissional dos seus colaboradores/contratados; (...) d) Que, ao final, seja avaliado o mérito da presente ação para, definitivamente, declarar a Autora habilitada e vencedora do Pregão nº 075/CAE/2023, eis que atendidos todos os requisitos do edital, bem como reconhecer a nulidade do ato administrativo que determinou a sua inabilitação;”.
Narra que no dia 12/05/2023 a Autora participou de uma licitação na modalidade pregão eletrônico (nº 075/2023), realizada pelo Centro de Aquisições Específicas – CAE do Comando da Aeronáutica, órgão vinculado ao Ministério da Defesa para fornecimento de serviços técnicos de monitoração, manutenção preventiva, manutenção corretiva e suporte para soluções do sistema SBT (Sistema Backup do Telesat), o qual encontra-se implantado no Quarto Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (CINDACTA IV), situado na capital Manaus/AM.
Assevera que o critério de julgamento adotado pelo certame é o de menor preço global e o regime de execução é o de empreitada por preço global.
Afirma que Participaram da licitação apenas duas empresas, PPA COMERCIAL LTDA (ora Demandante) e a RSA ENGENHARIA, tendo a demandante vencido a fase de lances por apresentar a proposta mais vantajosa, importando o valor global de R$3.990.000,00, menor em R$774.000,00 em relação à concorrente vencida.
Mesmo assim foi declarada inabilitada por questões técnicas.
Aduz que veio ao Juízo pleitear para ver o seu direito resguardado, tendo em vista que há vários anos a Requerida presta serviços ao próprio órgão licitante (CINDACTA IV), possuindo, portanto, inquestionável capacidade técnica operacional, com inúmeras certidões e profissionais que atestam o alegado, incluindo a capacidade para executar o serviço objeto do certame licitatório, o que inclui a habilitação para operar equipamento de Estação de Comunicações Via Satélite, sua e de seu técnico contratado.
Relata que os Pareceres Técnicos emitidos pelos órgãos de apoio a licitação não condizem com a realidade dos documentos apresentados pela empresa, eivando sua desclassificação de vício e prejudicando à Administração pela assunção de contrato com preço muito superior que o oferecido pela autora.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos, conforme id 1820679165 e seus anexos.
Comprovante de pagamento de custas juntado anexo ao id 1820863670.
Emenda à inicial juntada sob id 1836264665 e seus anexos.
Contestação juntada sob id n. 1836264665 com documentos nos anexos.
Despacho determina a intimação da parte autora para réplica, exarado sob id 1924642664.
Intimada, a parte autora apresentou réplica juntada sob id 1952771154.
Parecer do MPF juntado sob id 2021567648.
Despacho de id 2031363169 determinou a intimação do autor para emendar a inicial para incluir a litisconsorte passiva necessária.
Emenda à inicial apresentada sob id n. 2057358664.
Citada, a RSA Engenharia LTDA apresentou sua contestação sob id n. 2135869746, com documentos nos anexos.
Novo parecer do MPF juntado sob id 2140988766, no qual opina pela improcedência do pedido autoral.
Replica da autora juntada sob id n. 2143870914. É o que cabia a relatar.
Decido.
Sem a necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Analisando os fatos e fundamentos postos, entendo não assistir razão à parte autora.
A principal questão em debate é a legalidade da análise documental e técnica que resultou na desclassificação da Autora no Pregão Eletrônico nº 075/2023.
A Autora alega que o parecer técnico nº 4/TEL/2023 considerou inadequada a qualificação dos profissionais técnicos apresentados, sob o argumento de que sua formação era incompatível com as exigências do edital.
Também aponta que a comissão de licitação teria exigido documentos não previstos no edital, o que teria levado à sua inabilitação.
Contudo, ao analisar a documentação apresentada, verifico que, em um primeiro momento, o edital não foi juntado aos autos, o que impediu a verificação do cumprimento dos requisitos licitatórios.
O cotejo entre o edital, os documentos de habilitação e os pareceres da comissão de licitação seria essencial para essa análise.
O Parecer Técnico nº 2/TEL/2023, que consta nos autos (id 1820738180), destaca que o item 4.13 do Termo de Referência exigia, para a qualificação técnica, experiência mínima de 2 anos em redes de computadores e sistemas de comunicação satelital, além da apresentação de Certidão de Acervo Técnico (CAT) válida, expedida por órgão competente (CREA, CAU ou CRT).
O parecer constatou que a Autora não apresentou CAT válida para os sistemas exigidos, limitando-se a apresentar certidões de sistemas alheios ao objeto da contratação, como climatização e sistemas elétricos.
Além disso, o parecer apontou o descumprimento do item 12.3 do edital, que exige atestado de capacidade técnica para serviços iguais ou similares ao objeto licitado.
Os atestados apresentados pela Autora não comprovaram a execução de serviços similares ao objeto do pregão, o que levou à sua inabilitação.
Os pareceres técnicos subsequentes mantiveram essa análise.
O Termo de Referência foi anexado à contestação (id 1914705146), e, ao cotejar os documentos, não se constatou que a comissão de licitação tenha agido de forma ilegal ou arbitrária na desclassificação da Autora.
O citado item 4.13 tem a seguinte redação: A análise dos critérios deve atender conjuntamente ao previsto no item 12.3: De fato, ao se verificar a regra de habilitação, há uma margem discricionária no que concerne ao entendimento do que é similar ao serviço especificado no edital.
Porém a empresa considerada apta deve comprovar na licitação que atende a esses itens e em conjunto com as especificações técnicas descritas no ANEXO I do Termo de Referência, conforme descrição do perfil técnico em eletrônica.
Analisando a situação fática, em cotejo com os documentos apresentados, considero que não foi comprovado nos autos que a comissão de licitação tenha inabilitado a autora de forma arbitrária ou ilegal.
Além disso, ou autor não comprovou quais documentos foram efetivamente apresentados perante a sessão do pregão eletrônico.
Não pode o este Juízo pressupor que os documentos comprobatórios apresentados como passíveis de comprovar a capacidade técnica da autora nestes autos foram de fato apresentados no Pregão Eletrônico.
Cumpre salientar caber ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373 do CPC).
O MPF, conforme seu parecer de id 2140988766, também compreende que não há ato ilegal nas ações da comissão de licitação, in verbis: A partir da documentação fornecida pela Autora durante a licitação, não foi possível observar nenhum Atestado de Capacidade Técnica emitido em nome da PPA COMERCIAL LTDA que demonstrasse a prestação de serviço igual ou similar ao que a Administração pretendia contratar [redes de computadores e sistemas de comunicação satelital], nos termos exigidos pelo item 4.13 do Anexo I - Termo de Referência.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o Ministério Público Federal manifesta-se pela improcedência dos pedidos autorais.
Diante do exposto, analisando os documentos apresentados, em cotejo como parecer da comissão licitatória, não se vislumbra extrapolação dos requisitos previstos no edital nas análises da comissão de licitação.
Por fim, apresentar a proposta de menor preço, sem, contudo, cumprir os demais requisitos do edital, não possui o condão de alterar o resultado da licitação.
Assim, não havendo ilegalidade a ser declarada, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial (art. 487, I do CPC).
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A verba honorária será corrigida monetariamente de acordo com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Opostos embargos de declaração à sentença prolatada, dentro do prazo legal, dê-se vista dos autos à parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1º Região, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º).
Inocorrente(s) recurso(s) de apelação, bem por isso transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Manaus, data da assinatura digital.
JUIZ RICARDO A.
CAMPOLINA DE SALES -
20/09/2023 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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