TRF1 - 1006212-31.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA em 04/02/2025 23:59.
-
27/12/2024 10:03
Juntada de cumprimento de sentença
-
20/12/2024 15:10
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2024 12:18
Juntada de manifestação
-
16/12/2024 23:36
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2024 18:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/12/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 18:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/12/2024 18:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1006212-31.2024.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: ALAIDE VILA NOVA Advogado do(a) IMPETRANTE: LARINE DE SOUSA FERREIRA - PI17127 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que o impetrante pleiteia determinação para o que a autoridade apontada como coatora promova a reabertura do processo administrativo de Acerto Pós-Perícia Rural (NB 31/716.085.644-0 (DER 28/05/2024 - Protocolo nº 197665799), efetuando a análise pormenorizada do direito ao benefício de auxílio incapacidade temporária, considerando-se, para tanto, toda a documentação apresentada pelo impetrante, proferindo nova decisão devidamente fundamentada.
Conforme se extrai dos elementos de informação presentes nos autos e em consulta ao sistema de atendimentos do INSS, a impetrante que protocolizou junto a Autarquia Previdenciária Requerimento Administrativo de Auxílio por Incapacidade Temporária em 28/05/2024.
Após a realização da perícia médica, teria iniciado o procedimento de Acerto Pós-Perícia Rural, oportunidade em anexou todos os documentos que comprovariam a sua qualidade de segurado especial.
Sucede que, em 24/09/2024 o requerimento administrativo foi concluído com o indeferimento do benefício pelo motivo de falta da qualidade de segurado. (...) O contexto fático-probatório indica que o benefício foi mesmo indeferido automaticamente pelo Sistema, sem a devida e necessária análise dos documentos apresentados pela demandante.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar a autoridade impetrada que promova a reabertura do Processo administrativo relativo ao NB 31/716.085.644-0 (DER 28/05/2024 - Protocolo nº 197665799), efetuando nova análise, considerando os documentos anexados e emita nova decisão devidamente fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento.
Sem custas finais.
O rito não comporta honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
09/12/2024 16:48
Juntada de manifestação
-
09/12/2024 12:17
Juntada de manifestação
-
09/12/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2024 23:21
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2024 23:21
Concedida a Segurança a ALAIDE VILA NOVA - CPF: *16.***.*43-72 (IMPETRANTE)
-
02/12/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 09:38
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2024 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 15:55
Juntada de manifestação
-
27/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:02
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA em 21/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:59
Juntada de resposta
-
06/11/2024 22:39
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2024 09:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/11/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 09:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/11/2024 09:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/11/2024 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 15:53
Determinada Requisição de Informações
-
29/10/2024 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a ALAIDE VILA NOVA - CPF: *16.***.*43-72 (IMPETRANTE)
-
29/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
25/10/2024 13:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/10/2024 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011273-12.2024.4.01.3311
Edite Vieira dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Simone Henriques Parreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 09:28
Processo nº 1002532-20.2024.4.01.4301
Vivaldo Matos Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wylian Gabriel Oliveira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2024 17:45
Processo nº 1002532-20.2024.4.01.4301
Vivaldo Matos Amorim
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Wylian Gabriel Oliveira dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 14:37
Processo nº 1038354-12.2023.4.01.3200
P P a Comercial LTDA - EPP
Procuradoria-Seccional da Uniao em Juiz ...
Advogado: Lilian Pires de Abreu
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2023 13:45
Processo nº 1099637-81.2024.4.01.3400
Evopharma LTDA
Agencia Nacional de Vigilancia Sanitaria...
Advogado: Rodrigo Gouvea Stuani
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 18:04