TRF1 - 1006464-70.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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19/05/2025 10:33
Juntada de Informação
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05/02/2025 02:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCA GELVANIA RIBEIRO CRUZ em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:52
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 08:00
Publicado Sentença Tipo A em 12/12/2024.
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12/12/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1006464-70.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCA GELVANIA RIBEIRO CRUZ Advogados do(a) IMPETRANTE: BRASINEIDE CLEMENTE FERREIRA PIMENTA - GO48521, WALKCYRIA ANDRADE AVELINO - GO65880 IMPETRADO: SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA FRANCISCA GELVANIA RIBEIRO CRUZ impetra mandado de segurança contra ato do SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e UNIÃO FEDERAL, objetivando à concessão de liminar para recebimento de auxílio de deslocamento.
Narra a impetrante que: a) foi selecionada através do edital Nº 013, DE 11 DE JULHO DE 2023, DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA ADESÃO DE MÉDICOS AO PROGRAMA DE PROVIMENTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL), (Doc.03), sendo lotada na cidade de Lajeado Novo no estado do Maranhão; b) a aprovação no Programa ensejou sua mudança de domicílio de Imperatriz para Lajeado Novo; c) em razão da mudança de endereço e dos gastos provenientes dessa transferência, a Requerente faz jus ao recebimento do auxílio de deslocação, conforme prevê o Edital nº 13, inciso 10.9; d) entretanto, para a implementação deste direito, é previsto a apresentação dos documentos da residência nova através do site http://maismedicos.gov.br, no prazo de 30 dias; e) protocolou o pedido no período estabelecido, via site indicado, mas o sistema não apresentou extrato para comprovação da juntada dos documentos; f) perdeu os comprovantes do pedido quando da mudança de endereço e, por isso, fez nova solicitação; contudo, não obteve resposta.
A certidão de prevenção apontou o processo nº 1043840- 93.2024.4.01.3700.
Retificação dos autos para incluir a União (órgão de representação) (id. 2133444977).
Foi intimado/notificado o SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAUDE, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e PRU (id. 2133480067, id. 2133480069, id. 2134141645, id. 2134336556, id. 2134344937, id. 2134344938, id. 2134733102, id. 2134734779).
Manifestação da União requerendo o ingresso no feito (id. 2134185759).
Agravo de Instrumento pela parte autora (id. 2134516963).
Apresentação de informações por parte da Secretaria de Atenção Primária à Saúde (id. 2135371449).
Manifestação da parte autora requerendo o andamento do feito (id. 2142415966).
Após, os autos vieram conclusos.
Eis o relatório.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Face à ausência de alterações nos fatos ou material probatório desde a prolação da decisão liminar (ID. 2130439209), que sejam capazes de alterar o julgamento, mantenho a fundamentação da referida decisão como razão de decidir no presente mandado de segurança: Os autos apontados na certidão de prevenção referem-se a este mesmo pedido, porém teve sua distribuição cancelada, na Seção Judiciária do Maranhão.
A concessão de tutela de urgência em mandado de segurança requer prova documental pré-constituída do direito líquido e certo, além do perigo da demora, conforme o art. 300 do CPC.
O edital nº 13, que dispõe sobre o Chamamento Público de Adesão de Médicos ao Programa Mais Médicos, de 11/07/2023, no item 10.9, diz: "Somente no caso do médico comprovar necessidade de mudança de domicílio em razão do município em que tenha sido alocado, o Ministério da Saúde poderá conceder ajuda de custo, a qual não poderá exceder a importância correspondente ao valor de 3 (três) bolsas-formação, nos termos da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, para compensar as despesas de instalação do médico participante que não resida no Município para o qual foi selecionado, considerando seu domicílio declarado quando da realização de sua inscrição neste Edital.” Ademais, no item 10.9.1, dispõe que o pedido de ajuda de custo deverá ser feita no prazo de 30 dias após homologação da vaga.
Sustenta a autora que fez o pedido de ajuda de custo no prazo de 30 dias da homologação da vaga, mas que o site não apresentou comprovante do protocolamento do pedido e que, ainda, perdeu os documentos quando da mudança de endereço.
No entanto, fez novo pedido, mas até então não obteve retorno do setor responsável pelo pagamento, havendo apenas um único comunicado informando que o assunto deveria ser encaminhado ao e-mail específico da ajuda de custo, [email protected], isso em 09.02.2024, mas até o momento sem retorno.
No caso dos autos, não ficou claro qual a data da homologação da vaga, uma vez que o edital anexado aos autos traz mais de uma data de homologação, a saber: 30/10/2023 até 03/11/2023 no caso de médicos (CRM) e médicos intercambistas já aprovados no MAAv em ciclos anteriores nos municípios de alocação pelos gestores confirmando que iniciaram suas atividades; ou se 25/03/2024 a 29/03/2024 no caso de médicos intercambistas aprovados no MAAv nos municípios de alocação pelos gestores, confirmando que iniciaram suas atividades.
Não há como saber qual a data em que se deu a homologação da vaga da autora, para saber a data limite para o pedido de ajuda de custo. À míngua da alegação da autora, a impetrante não obteve êxito em provar por meio documental a interposição do pedido de ajuda de custo no prazo dado pelo edital, uma vez que não possui qualquer documento que o comprove.
Dessa forma, não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito prima facie, ou seja, apenas documentalmente, essencial para deferimento de liminar em mandado de segurança.
Ausente a probabilidade do direito, desnecessário debruçar-se sobre o perigo da demora.
Assim, conforme a decisão, não se encontram nos autos elementos suficientes para firmar o juízo acerca da existência ou inexistência de direito líquido e certo, em razão da ausência de prova pré-constituída robusta.
Ademais, a falta de prova pré-constituída configura-se como um obstáculo à regular tramitação do processo, inviabilizando o julgamento do mérito.
Acerca disso, aponto precedente do STJ: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO PÚBLICO.
LEI N. 6.015/73.
AVERBAÇÃO IMOBILIÁRIA.
PEDIDO DO PARQUET IMPETRANTE DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO CIVIL AMBIENTAL VERSANDO SOBRE ESPECÍFICO IMÓVEL.
RECUSA DO SERVENTUÁRIO CHANCELADA PELO JUÍZO DA COMARCA.
PETIÇÃO INICIAL DO WRIT DESACOMPANHADA DE QUALQUER PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA.
INVIABILIDADE DO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. (...) 3.
A circunstância de as partes impetradas, em suas informações, não terem erguido prejudicial de falta de prova documental pré-constituída, não impede o oficioso reconhecimento dessa lacuna pelo julgador, enquanto fator impeditivo da regularidade da marcha processual. 4.
Nesse contexto, à falta de prova pré-constituída e essencial ao curso do procedimento, tem-se por nulo o processo desde o seu nascedouro, impondo-se, por isso e de ofício, sua extinção sem resolução de mérito, nos moldes do art. 6º, § 5º c/c art. 485, IV e § 3º do CPC. (...) (RMS n. 60.158/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/8/2020.) Ainda, destaco que "(...) A denegação da segurança por ausência de demonstração do direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, não impede a Impetrante de ir a Juízo, valendo-se das vias ordinárias, nas quais se mostra possível a ampla dilação probatória, para a defesa de seu direito.
Precedente." (AgInt nos EDcl no RMS n. 36.382/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.) Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016 c/c art. 485, IV e § 3º do CPC.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Concedo a gratuidade da justiça à parte autora (art. 98 do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, verba cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
10/12/2024 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 10:20
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 10:20
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA GELVANIA RIBEIRO CRUZ - CPF: *87.***.*96-20 (IMPETRANTE)
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10/12/2024 10:20
Denegada a Segurança a FRANCISCA GELVANIA RIBEIRO CRUZ - CPF: *87.***.*96-20 (IMPETRANTE)
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21/10/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 15:18
Juntada de manifestação
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12/07/2024 00:40
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:53
Juntada de manifestação
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27/06/2024 17:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/06/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 17:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/06/2024 17:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/06/2024 17:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/06/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 17:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/06/2024 17:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/06/2024 19:02
Juntada de inicial
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26/06/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 10:07
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:51
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2024 12:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/06/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 12:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/06/2024 12:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/06/2024 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 12:13
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 09:33
Conclusos para decisão
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03/06/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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03/06/2024 09:19
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2024 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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