TRF1 - 1040755-68.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF Sentença Tipo "A" 1040755-68.2020.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR MANUEL FERNANDES COELHO, FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por VICTOR MANUEL FERNANDES COELHO e FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando: (...) (b) a concessão de tutela de evidência (CPC, art. 311, caput e inciso II), para que o INSS seja condenado (OBRIGAÇÃO DE FAZER) a providenciar o recalculo da renda mensal inicial utilizando a metodologia de cálculo da regra definitiva do artigo 29 da Lei 8.213/91, de forma que todas as contribuições previdenciárias vertidas, inclusive as anteriores a julho de 1994, integrem o Período Básico de Cálculo (PBC) e façam parte do cálculo de concessão do benefício previdenciário, desde que seja encontrado um valor mais vantajoso ao segurado do que o benefício pago com base na regra transitória (Lei 9.876/99, art. 3º); (c) a procedência dos pedidos, com a consequente confirmação da tutela de evidência, para que o INSS seja condenado a: c.1) providenciar o recálculo dos benefícios previdenciários na forma do artigo 29 da Lei 8.231/91, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 9.876/99, de maneira que todas as contribuições previdenciárias vertidas, inclusive as anteriores a julho de 1994, integrem o Período Básico de Cálculo (PBC) e façam parte do cálculo de concessão do benefício, desde que seja encontrado no final uma renda mensal inicial mais benéfica do que o benefício pago com base na regra transitória do artigo 3º da Lei 9.876/99; Os autores alegam ser beneficiários da previdência social e que suas aposentadorias foram calculadas na forma do art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99, considerando no cálculo apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994, e aplicando o mínimo divisor, conforme consta no documento denominado Carta de Concessão/Memória de Cálculo elaborado pelo INSS.
Sustentam que a regra de transição da Lei n. 9.876/99, artigo 3º o não é a mais benéfica, e que fazem jus ao período básico de cálculo desde o início do período contributivo, conforme art. 29, incisos I e II da Lei nº 8.213/1991.
Enfim que a revisão de seus benefícios previdenciários, conforme previsto no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado para a média de cálculo de 80% dos maiores salários de contribuição, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, e, por conseguinte, o pagamento das diferenças remuneratórias daí advindas.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada (id 1261968774).
O INSS apresentou contestação, na qual requereu a suspensão do feito até o julgamento definitivo do RE º 1.276.977 (tema 1.102) e alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, ao argumento, em suma, de que: i) o benefício foi concedido após as alterações trazidas pela EC 103/2019 e ii) o pleito autoral consiste numa tentativa de modificação dos critérios estabelecidos em lei e consiste em grave ofensa ao sistema constitucional, por ferir o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (id 1404442753).
Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
No caso, os autores requerem a aplicação da regra prevista no inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, afastando-se o marco inicial de julho/1994, para que seja considerado todo período contributivo para fins de cálculo da RMI (80% das maiores contribuições).
Em outras palavras, pretendem, com a presente demanda, ver aplicada a tese da "revisão da vida toda "ao benefício previdenciário que possuem, com exclusão da regra do art. 3º da Lei n. 9.876/99.
O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs 2110 e 2111, firmou a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Em síntese, a Corte Constitucional explicitou que o art. 3º da Lei nº 9.876/99 tem natureza cogente, não possuindo o segurado direito de opção por critério diverso.
Logo, no cálculo do salário de benefício, deve ser computado o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, sendo vedado o acréscimo de períodos anteriores à referida data.
Restou, com isto, derrubada a teste da revisão da vida toda.
Impõe-se, pois, o julgamento de improcedência dos pedidos formulados pelos autores na petição exordial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, já fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/03/2023 01:00
Decorrido prazo de VICTOR MANUEL FERNANDES COELHO em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 01:00
Decorrido prazo de INALBA STELA RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTANA em 27/02/2023 23:59.
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23/01/2023 17:28
Juntada de Certidão
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23/01/2023 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2023 17:14
Juntada de Certidão
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23/01/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2023 17:14
Embargos de declaração não acolhidos
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16/12/2022 15:54
Conclusos para decisão
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21/11/2022 23:17
Juntada de contestação
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05/11/2022 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 02:11
Decorrido prazo de VICTOR MANUEL FERNANDES COELHO em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 02:08
Decorrido prazo de INALBA STELA RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTANA em 04/11/2022 23:59.
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18/10/2022 17:25
Juntada de embargos de declaração
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30/09/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 17:28
Outras Decisões
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03/09/2021 11:39
Conclusos para decisão
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01/09/2021 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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01/09/2021 17:26
Juntada de cálculos judiciais
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02/07/2021 15:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/07/2021 15:32
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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04/02/2021 08:46
Decorrido prazo de CAROLINE DANTE RIBEIRO em 02/02/2021 23:59.
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25/11/2020 17:53
Juntada de manifestação
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17/11/2020 17:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/11/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 17:33
Conclusos para despacho
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22/07/2020 17:31
Juntada de Certidão
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22/07/2020 15:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/07/2020 15:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/07/2020 12:48
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2020 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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