TRF1 - 1001422-04.2024.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:02
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ELEVEN ASSESSORIA DE NEGOCIOS LTDA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001422-04.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANA FERREIRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO VIEIRA - RO5316 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 sentença Trata-se de ação movida por LUCIANA FERREIRA DE LIMA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outras instituições financeiras, cujo objeto é a declaração de nulidade contratual, declaração de inexistência de débitos e a condenação dos réus na devolução em dobro das parcelas descontadas, bem como a indenização por danos morais.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Narra a parte autora que recebeu ligação do Banco C6 e "Após muita insistência e incontáveis ligações, a parte Autora aceitou a proposta e fez um procedimento orientada pela representante do Banco C6, assim enviaram um link que ao clicar abriu uma tela de self, sendo retirada uma foto do rosto da Requerente.
Ao finalizar o representante afirmou que estava tudo correto e que entraria em contato novamente, passados três ou quatro dias o representante novamente entrou em contato com a Aurora afirmando que deu certo o procedimento para receber o dinheiro que era de direito da Requerente, orientou que a parte Autora acessasse o aplicativo do banco que ela usava para receber a sua pensão, porém pediu para ela não desligar a chamada.
Ao acessar a conta percebeu que havia sido depositado um valor de R$ 9.008,26 (nove mil e oito reais e vinte e seis centavos), e ao questionar o representante do banco C6 por que o valor era maior do que os R$ 3.000,00 (três mil) reais informado inicialmente, foi respondido que teria ocorrido um erro e que o valor depositado não era da Autora, assim o representante do Banco C6 informou um Pix com a chave de um numero de CNPJ 12.***.***/0007-37, sendo da empresa ELEVEN ASSESSORIA DE NEGOCIOS LTDA, alegou que a empresa era responsável por fazer os pagamentos dos valores ao beneficiários do INSS, e que era para a Autora devolver o valor para a empresa, e que posteriormente, em três ou quatro dias, a empresa pagaria o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) que a parte Requerente teria direito.
Assim, com boa-fé, com base nas informações fornecidas, convencida que o valor de R$ 9.008,26 (nove mil e oito reais e vinte e seis centavos) depositado em sua conta era proveniente de um erro, a Autora fez como foi solicitado e efetuou dois Pix para a empresa ELEVEN ASSESSORIA DE NEGOCIOS LTDA, vejamos o extrato da conta bancária comprovando o valor depositado na conta da Autora e os dois Pix devolvendo o mesmo valor, vale destacar, comprovando a boa-fé da Autora, as transferência ocorreram de forma instantânea no dia 04/11/2021. (...) Após efetuar as transferências o representante do Banco C6 informou a Autora que em três ou quatro dias o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) que era de direito da Autora seria depositado em sua conta novamente." Atualmente a parte autora detém um desconto mensal de R$218,00, a título de empréstimo consignado que não fruiu.
A responsabilidade das instituições bancárias são atribuídas objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante dispositivo do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II).
Portanto, se no dano causado ao autor por atitude fraudulenta não houver conduta contributiva do cliente, mas seja dano causado por falha no dever contratual do banco de gerir com segurança as movimentações bancárias dos clientes, fica caracterizada a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Por outro lado, se a conduta do cliente foi causa eficiente para a ocorrência do dano, a responsabilidade do banco é excluída; e cabe ao banco a comprovação dessa culpa exclusiva da vítima.
Num sentido intermediário, “Verificada a desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, bem assim a concorrência culposa da vítima dos eventos danosos, a indenização deve ser reduzida de forma equitativa e proporcional”, (AgInt no AREsp n. 1.476.710/BA, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 16/12/2022.).
Quanto ao INSS, por ser uma autarquia que não visa lucro, a parte quando sofre a fraude já penaliza o INSS que poderia em tese ter que restituir o valor pago equivocadamente.
No caso dos autos a parte autora não se desincumbiu de fazer prova da responsabilidade dos réus, pois o próprio usuário contribuiu para realização da transação, conforme comprovação da análise da transação pelo Banco C6 e pela própria narrativa da parte autora na inicial.
A cliente informa que contratou o produto (empréstimo consignado), autorizou no aplicativo, e ainda realizou as transferências para terceiro via pix.
Portanto, no caso dos autos não é possível atribuir ao banco a conduta pela fraude, e o que se evidencia é a existência do dano causado pela conduta da própria parte autora.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura digital.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal em Mutirão de Sentenças -
02/12/2024 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 19:11
Juntada de Certidão
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02/12/2024 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 19:11
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA FERREIRA DE LIMA - CPF: *31.***.*43-20 (AUTOR)
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02/12/2024 19:11
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 18:32
Juntada de impugnação
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06/06/2024 11:00
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2024 09:52
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 14:04
Juntada de contestação
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15/05/2024 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2024 18:28
Juntada de Certidão
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15/05/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 11:28
Conclusos para decisão
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24/04/2024 15:49
Juntada de contestação
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08/04/2024 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2024 10:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/04/2024 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 10:54
Conclusos para decisão
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05/04/2024 03:49
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2024 03:48
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2024 03:48
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2024 03:48
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2024 03:48
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2024 00:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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04/04/2024 00:21
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2024 10:48
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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