TRF1 - 1003886-35.2023.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:16
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:41
Decorrido prazo de DELISIO FERNANDES ALMEIDA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:33
Juntada de e-mail
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30/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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30/06/2025 01:41
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1003886-35.2023.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DELISIO FERNANDES ALMEIDA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 DECISÃO / OFÍCIO / ALVARÁ Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial (ID 2173323514) para a realização de saque de valores depositados na Caixa Econômica Federal, em cumprimento à sentença ID 2159413929.
Numerário depositado na CEF, 1824 005 86403340 4 (ID 2167333656).
Sem delongas, DETERMINO: A transferência dos valores totais disponíveis na conta judicial 1824 005 86403340 4 em favor da parte autora DELISIO FERNANDES ALMEIDA SILVA - CPF: *69.***.*12-91.
Cópia desta decisão serve como OFÍCIO / ALVARÁ, que poderá ser apresentada pelos próprios interessados à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de que os numerários lhe sejam transferidos.
Por fim, nada mais a prover, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Ji-Paraná, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
26/06/2025 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 18:05
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 17:33
Decorrido prazo de DELISIO FERNANDES ALMEIDA SILVA em 05/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
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21/02/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 17:29
Juntada de cumprimento de sentença
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20/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:12
Decorrido prazo de DELISIO FERNANDES ALMEIDA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003886-35.2023.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DELISIO FERNANDES ALMEIDA SILVA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 SENTENÇA Trata-se de ação judicial proposta por DELISIO FERNANDES ALMEIDA SILVA em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, requerendo condenação em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Dispensado o relatório.
DECIDO.
A autora alega que apesar de ter quitado a fatura de seu cartão de crédito em 02/05/2023, não conseguiu utilizar o produto e, ao entrar em contato com a instituição financeira recebeu a informação de que o cartão de crédito foi cancelado indevidamente, de forma unilateral.
Em sede de contestação a CEF apenas confirma haver dois tipos de bloqueios no cartão de crédito do autor, mas não apresenta justificativa razoável para esse procedimento.
No que se refere à responsabilidade das instituições bancárias, elas respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante dispositivo do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II).
Portanto, se no dano causado ao autor por atitude fraudulenta não houver conduta contributiva do cliente, mas seja dano causado por falha no dever contratual do banco de gerir com segurança as movimentações bancárias dos clientes, fica caracterizada a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Por outro lado, se a conduta do cliente foi causa eficiente para a ocorrência do dano, a responsabilidade do banco é excluída; e cabe ao banco a comprovação dessa culpa exclusiva da vítima.
Num sentido intermediário, “Verificada a desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, bem assim a concorrência culposa da vítima dos eventos danosos, a indenização deve ser reduzida de forma equitativa e proporcional”, (AgInt no AREsp n. 1.476.710/BA, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 16/12/2022.).
Em tese, o bloqueio do cartão de crédito só poderia ocorrer regularmente se o consumidor descumprisse suas obrigações contratuais.
No caso dos autos não restou demonstrado que a parte autora tenha contribuído para que houvesse alguma das espécies de bloqueio no cartão de crédito contratado, e, embora a CEF não seja obrigada a fornecer inicialmente o cartão de crédito ao autor, após contratado, o produto não pode ser suspenso arbitrariamente.
Com isso, resta configurada a abusividade da conduta da instituição financeira.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não verifico grandes prejuízos decorrente desse cenário fático, e por isso a indenização pela abusividade da conduta é fixada em R$1.000,00 (mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF a pagar indenização a título de danos morais no valor de R$1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura digital.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal em Mutirão de Sentenças -
02/12/2024 19:12
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 19:12
Juntada de Certidão
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02/12/2024 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 19:12
Concedida a gratuidade da justiça a DELISIO FERNANDES ALMEIDA SILVA - CPF: *69.***.*12-91 (AUTOR)
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02/12/2024 19:12
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 00:05
Decorrido prazo de DELISIO FERNANDES ALMEIDA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
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21/02/2024 11:30
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 20:35
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 16:59
Juntada de contestação
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08/11/2023 23:04
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2023 23:04
Juntada de Certidão
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08/11/2023 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2023 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2023 01:16
Conclusos para decisão
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21/10/2023 01:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2023 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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06/07/2023 11:28
Juntada de Informação de Prevenção
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06/07/2023 10:40
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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