TRF1 - 1001900-11.2021.4.01.4103
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001900-11.2021.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: M F PROCHNOW MADEIRAS - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOIZA RODRIGUES TIEPO - MT24427/O D E C I S Ã O Trata-se de execução fiscal proposta em desfavor de M F PROCHNOW MADEIRAS - EPP e MARCOS FRANCISCO PROCHNOW (após redirecionamento) com base em dívida não tributária, tendo a parte executada peticionado nos presentes autos exceção de pré-executividade.
Alega ilegitimidade passiva para figurar como corresponsável na execução, pois teria se retirado da sociedade no ano de 2020, antes das constituições definitivas dos créditos ocorridas em 02/06/2020 e 29/10/2020.
Assim, requer a sua exclusão do polo passivo.
O IBAMA impugna a Exceção, afirmando o não cabimento da medida, ante a necessidade de dilação probatória.
Sustenta ainda a regularidade do redirecionamento, ante a dissolução irregular, e porque o Excipiente exercia poder de gerência da empresa quando da autuação em 2016 (fatos geradores), havendo indícios de que deu causa à dissolução irregular, permanecendo de fato na administração da sociedade devedora, sendo a retirada uma simulação ou fraude.
Assevera que consta em documento da base de dados da Receita Federal expedido em 17/06/2022, que o Excipiente permanece como sócio da empresa devedora. É o relatório.
DECIDO.
Sobre a exceção de pré-executividade, é indispensável ter em mira as balizas normativas estabelecidas para o seu conhecimento.
Por um lado, dispõe o Código de Processo Civil o seguinte: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
De outro norte, o enunciado 393 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesses termos, é preciso reconhecer que somente é possível conhecer da exceção de pré-executividade se o vício alegado pela parte executada não depender de instrução, sendo visível apenas pela situação documental dos autos.
Isso porque até se chegar à presente ação judicial, já foi instaurado, instruído e julgado processo administrativo perante o ente público exequente, no qual houve oportunização de defesa e recursos inerentes.
No caso dos autos, não é apropriada a avaliação da questão sem a dilação probatória, o que afasta a viabilidade de deliberação acerca do alegado pela via eleita.
A apresentação de documento referente à retirada da empresa individual não se mostra suficiente para resolução do objeto da Exceção, pois o próprio Excipiente foi o citado no endereço relacionado à pessoa jurídica em 13/09/2021 (ID 983881686, p. 3), tendo o oficial de justiça consignado que a Executada havia encerrado suas atividades na cidade há muitos anos.
Vale registrar que mesmo com a alteração do contrato social retirando o Excipiente da titularidade da empresa, o endereço permaneceu o mesmo (ID 2148423383, p. 5-6), de modo que se mostra verossímil a alegação de que este tenha se mantido como administrador de fato da pessoa jurídica.
Por essas razões, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada pela pessoa física executada.
CUMPRA-SE a decisão ID 1531042346.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara, Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
15/03/2023 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2023 14:59
Juntada de Certidão
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15/03/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 14:59
Outras Decisões
-
24/02/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 10:37
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2023 13:27
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 13:27
Outras Decisões
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15/02/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 19:21
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:08
Juntada de Certidão
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30/01/2023 17:41
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2023 10:49
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2023 10:49
Outras Decisões
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23/01/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 12:29
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2023 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 18:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/12/2022 09:34
Juntada de Certidão
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27/10/2022 17:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/10/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 10:41
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2022 10:41
Outras Decisões
-
04/10/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 20:47
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 10:02
Juntada de Certidão
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28/09/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 10:02
Outras Decisões
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27/09/2022 20:36
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 19:29
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2022 12:28
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 12:28
Outras Decisões
-
20/09/2022 18:43
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 17:18
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2022 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/08/2022 12:22
Juntada de Certidão
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11/07/2022 16:15
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 18:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/07/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 18:04
Juntada de Certidão
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20/06/2022 11:12
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 11:12
Outras Decisões
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17/06/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 13:02
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 20:10
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2022 22:52
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 22:52
Juntada de Certidão
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17/05/2022 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 22:52
Outras Decisões
-
16/05/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 11:50
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 14:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/03/2022 09:31
Juntada de Certidão
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19/08/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 15:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/08/2021 15:16
Juntada de carta
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13/08/2021 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2021 15:32
Outras Decisões
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12/08/2021 14:27
Conclusos para despacho
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12/08/2021 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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12/08/2021 14:27
Juntada de Informação de Prevenção
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11/08/2021 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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