TRF1 - 1033999-45.2022.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1033999-45.2022.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE MARTINS MACIEL - MA6106 EXECUTADO: K DE J ALMEIDA VIEGAS - ME DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo executado para a reunião de execuções fiscais e, subsidiariamente, para o redirecionamento da execução em face do empresário individual titular da empresa executada.
Decido.
Do pedido de reunião das execuções fiscais: O pleito deve ser analisado à luz dos princípios fundamentais do processo executivo, como celeridade, eficiência e adequação processual.
Embora a legislação permita a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor, tal medida não se mostra adequada no presente caso.
Em primeiro lugar, a reunião das execuções exige homogeneidade processual entre os feitos, visando a um ganho real na tramitação conjunta.
Entretanto, no caso concreto, verifica-se que os processos se encontram em fases distintas.
A unificação de execuções que tramitam em estágios diferentes comprometeria a celeridade e a eficiência da tramitação, podendo resultar em atrasos, sobretudo nas execuções já em fases mais avançadas.
Ademais, a prática do Processo Judicial Eletrônico (PJe) demonstra que a reunião de processos volumosos tende a sobrecarregar o sistema eletrônico, dificultando o manuseio de documentos e a localização de informações processuais por parte de magistrados e servidores.
Dada a complexidade dos débitos tributários e o volume documental, a centralização das execuções traria mais obstáculos que benefícios, prejudicando a condução dos processos.
Importante destacar que parte das execuções que se pretende reunir tramita em outra vara, o que impede a reunião pretendida.
O deslocamento de competência entre varas comprometeria a organização processual, além de contrariar a legislação que não respalda tal medida.
A reunião de execuções fiscais requer, além de fases processuais compatíveis, que estas estejam sob a jurisdição de um único juízo, o que não ocorre no presente caso.
Nos termos da Súmula 515 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz".
Essa faculdade deve ser exercida com base nas particularidades do caso concreto, e, nesta hipótese, a reunião das execuções, além de não proporcionar ganhos processuais, poderia causar mais atrasos e prejudicar a tramitação dos processos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reunião das execuções fiscais, mantendo a tramitação separada dos processos em curso tanto nesta vara quanto nas varas onde tramitam os feitos correlatos.
Do pedido de redirecionamento da execução: No que tange ao pedido de redirecionamento da execução em face do empresário individual titular da firma executada, destaca-se que, tratando-se de firma individual, não há distinção patrimonial entre a pessoa física e a jurídica.
A responsabilidade do empresário individual é ilimitada, e, por isso, confunde-se com a da empresa, conforme consolidado em jurisprudência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E COMERCIAL - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA ESTADUAL - TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL - CONFUSÃO PATRIMONIAL COM A EMPRESA INDIVIDUAL EXECUTADA - CITAÇÃO EM NOME PRÓPRIO DESNECESSÁRIA - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS (VIA BACENJUD): POSSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Em se tratando de firma individual, a citação dela dispensa a citação do sócio em nome próprio, pois há confusão patrimonial entre firma individual e seu titular.
Assim, se citada a firma individual, desnecessária prévia citação (em nome próprio) do seu titular para viabilização do bloqueio de ativos financeiros em seu nome. 2. "Tratando-se de firma individual há identificação entre empresa e pessoa física, posto não constituir pessoa jurídica, não existindo distinção para efeito de responsabilidade entre a empresa e seu único sócio". (STJ, REsp 227.393/PR, Rel.
Min.
GARCIA VIEIRA, T1, ac. un., DJ 29/11/1999, p. 138). 3.
Agravo de instrumento provido. 4.
Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 7 de outubro de 2014., para publicação do acórdão.(AG 0054010-38.2014.4.01.0000 / TO, Rel.
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), SÉTIMA TURMA, e- DJF1 p.1005 de 17/10/2014) No que tange ao pedido de redirecionamento da execução em face do empresário individual titular da firma executada, destaca-se que, tratando-se de firma individual, não há distinção patrimonial entre a pessoa física e a jurídica.
A responsabilidade do empresário individual é ilimitada, e, por isso, confunde-se com a da empresa, conforme consolidado em jurisprudência.
Nesse sentido, a citação da firma individual dispensa a citação do titular em nome próprio, uma vez que há confusão patrimonial entre a firma e seu proprietário.
Não obstante, como a empresa executada se encontra baixada na Receita Federal por "Extinção Por Encerramento de Liquidação Voluntária", e considerando a natureza jurídica da firma individual, é possível o redirecionamento da execução contra o empresário individual: Katiana de Jesus Almeida Viegas, CPF *26.***.*29-72 Endereço: Rua Três, Nº 33, Quadra Única, Turu, CEP 65065-600, São Luís – MA.
Portanto, defiro o pedido de redirecionamento da execução para a empresária individual titular da firma executada, conforme pleiteado, e determino a inclusão de Katiana de Jesus Almeida Viegas no polo passivo da execução.
Outrossim, verifico que ainda não houve a citação da empresa, em razão de mudança de endereço.
Assim, após a inclusão do empresário no polo passivo, cite-se Katiana de Jesus Almeida Viegas, via postal, no endereço acima informado.
Intimem-se as partes.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
12/08/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 00:15
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2022 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2022 17:20
Juntada de Certidão
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05/07/2022 13:17
Conclusos para despacho
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05/07/2022 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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05/07/2022 13:17
Juntada de Informação de Prevenção
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04/07/2022 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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