TRF1 - 1067243-60.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1067243-60.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: MARIVALDO DE CASTRO PEREIRA REU: FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, SÉRGIO NASCIMENTO DE CAMARGO SENTENÇA Cuida-se de ação popular, com pedido de provimento liminar, proposta por Marivaldo de Castro Pereira em face da Fundação Cultural Palmares e de Sérgio Nascimento de Camargo, objetivando, em suma, suspender os atos de exclusão de personalidades negras do rol de homenageados veiculado pela primeira requerida.
Afirma a parte autora, em abono à sua pretensão, que em 2011, a Fundação Cultural Palmares criou um espaço Palmares virtual para cultivar a memória de lideranças negras.
Aduz que em postura absolutamente autoritária, Sérgio Nascimento de Camargo, Presidente da Fundação Cultural Palmares, iniciou perseguição às personalidades negras homenageadas no espaço virtual da entidade.
Relata que houve a exclusão de Benedita da Silva, João Francisco dos Santos e Marina Silva da lista de personalidades negras homenageadas pela Fundação Cultural Palmares, sem a observância do devido processo legal, e em aplicação retroativa da Portaria n. 189, de 10 de novembro de 2020 (id. 389302883).
Requer AJG.
Juntou procuração e documentos ids. 389302885 e 389302887.
Em atendimento a despacho, a parte requerida apresentou manifestação preliminar, id. 436608874, no bojo da qual destaca a necessidade de se regulamentar o tema pertinente às homenagens prestadas pela primeira requerida, assim como a legalidade e pertinência do ato administrativo objeto desta demanda.
Decisão id. 476950866 deferiu o pedido de antecipação de tutela.
Foram interpostos embargos de declaração, os quais foram tiveram seu provimento negado, id. 683108993.
A parte demandada informou a interposição do agravo de instrumento n. 1032579-81.2021.4.01.0000, id. 763627478.
Devidamente citada, a Fundação Cultural Palmares – FCP contestou a demanda, id. 763599957, sustentando, preliminarmente, impropriedade da ação popular para a defesa de interesses individuais.
No mérito, defende a regularidade formal da Portaria 189/2020 e da competência do presidente da FCP, além da discricionariedade administrativa.
Em réplica, id. 791933985, a parte autora reitera o alegado em sua peça inicial.
Parecer do MPF, id. 1212742789, opinou pela procedência da demanda.
Convocado a regularizar o polo passivo da demanda, com a citação de Sérgio Nascimento de Camargo, indicado como responsável pelo ato tido por ilícito, a parte autora deixou transcorrer sem resposta o prazo a ela conferido para indicar o endereço do aludido demandado.
Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Dispõe o art. 321, caput, do Código de Processo Civil que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, devendo a parte regularizar o feito, sob pena de seu indeferimento, consoante dispõe o parágrafo único.
No caso em análise, verifico que a parte autora não atendeu a sua incumbência legal, que seria localizar o endereço da parte requerida, como também não comprovou a realização de diligências para tal finalidade, mesmo após instada por meio de ato ordinatório (id. 1558449352).
Acrescento, por relevante, que o interesse processual é viabilizado pela necessidade e utilidade do processo.
No particular, destaco que a reinclusão das personalidades negras listadas na inicial foi realizada desde a prolação da decisão que examinou a tutela de urgência.
Ademais, é de se realçar que o sr.
Sérgio Nascimento de Camargo não figura como presidente da Fundação Cultural Palmares há mais de 2 (dois) anos, o que denota ausência de risco de repetição dos atos ora impugnados.
Destarte, por não apresentar o endereço da parte ré em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil, de modo a promover sua regular inclusão nesta relação processual, tal como exigido pelo art. 6º da Lei n. 4.717/1965, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO À luz do quanto exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Honorários incabíveis.
Comunique ao eminente relator do agravo de instrumento n. 1032579-81.2021.4.01.0000 acerca da prolação deste ato decisório.
Sentença sujeita ao reexame necessário, art. 19 da Lei n. 4.717/1965.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
01/03/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:51
Expedição de Carta precatória.
-
05/10/2022 18:17
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2022 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 16:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/09/2022 14:29
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 02:48
Decorrido prazo de MARIVALDO DE CASTRO PEREIRA em 01/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 13:39
Juntada de parecer
-
29/06/2022 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 17:07
Outras Decisões
-
27/05/2022 11:56
Conclusos para julgamento
-
26/10/2021 22:01
Juntada de réplica
-
06/10/2021 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 12:26
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2021 12:09
Juntada de contestação
-
07/09/2021 22:36
Juntada de manifestação
-
13/08/2021 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2021 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 00:28
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES em 05/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 15:19
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2021 05:36
Decorrido prazo de MARIVALDO DE CASTRO PEREIRA em 22/04/2021 23:59.
-
19/03/2021 16:00
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2021 15:48
Juntada de embargos de declaração
-
18/03/2021 18:21
Mandado devolvido cumprido
-
18/03/2021 18:21
Juntada de diligência
-
17/03/2021 13:55
Mandado devolvido sem cumprimento
-
17/03/2021 13:55
Juntada de diligência
-
16/03/2021 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2021 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2021 17:06
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 17:06
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 17:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/03/2021 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 01:54
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES em 01/03/2021 23:59.
-
24/02/2021 00:14
Decorrido prazo de SÉRGIO NASCIMENTO DE CAMARGO em 23/02/2021 23:59.
-
22/02/2021 12:11
Mandado devolvido cumprido
-
22/02/2021 12:11
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
12/02/2021 15:06
Juntada de outras peças
-
11/02/2021 20:49
Mandado devolvido cumprido
-
11/02/2021 20:49
Juntada de diligência
-
08/02/2021 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2021 16:06
Juntada de outras peças
-
21/01/2021 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2020 18:25
Expedição de Mandado.
-
02/12/2020 18:25
Expedição de Mandado.
-
02/12/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 15:13
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 14:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
01/12/2020 14:14
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/11/2020 19:35
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2020 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006317-50.2024.4.01.3311
Eylane Aparecida Mendonca Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Heloa Habib Vita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2024 12:19
Processo nº 1006317-50.2024.4.01.3311
Eylane Aparecida Mendonca Santos
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Heloa Habib Vita
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 09:50
Processo nº 1006334-62.2024.4.01.3901
Edimilson Candido Reinaldo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Bruno Roberto Vosgerau
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2024 14:40
Processo nº 1009036-05.2024.4.01.3311
Jose Carlos Jesus dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Indirana Alves de Oliveira Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2024 11:24
Processo nº 1000037-41.2024.4.01.9300
Antunes Engenharia LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Rodrigo dos Santos Coelho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2024 11:27